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10.11.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 292/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1134/2011 DA COMISSÃO
de 9 de Novembro de 2011
relativo à não renovação da aprovação da substância activa cinidão-etilo, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Directivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 20.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A substância activa cinidão-etilo foi incluída no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (2), por um período que termina em 30 de Setembro de 2012. |
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(2) |
Para permitir que os requerentes preparassem os respectivos pedidos e que a Comissão avaliasse e tomasse uma decisão sobre os mesmos, aquela inclusão foi prorrogada até 31 de Dezembro de 2015 através da Directiva 2010/77/UE da Comissão, de 10 de Novembro de 2010, que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho no que diz respeito ao termo dos prazos para inclusão no anexo I de determinadas substâncias activas (3). |
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(3) |
Em conformidade com o artigo 78.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a referida substância foi incluída na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, de 25 de Maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias activas aprovadas (4), e deve ser considerada como tendo sido aprovada ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. |
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(4) |
Todavia, a Comissão não recebeu quaisquer pedidos para a substância activa em questão e o período para a apresentação de tais pedidos, tal como previsto no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1141/2010 da Comissão, de 7 de Dezembro de 2010, relativo ao procedimento de renovação da inclusão de um segundo grupo de substâncias activas no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à elaboração da lista dessas substâncias (5), chegou ao seu termo. |
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(5) |
Consequentemente, a aprovação daquela substância activa não deve ser renovada e deve ser retirada da parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, a partir da data na qual a sua autorização teria expirado se a mesma não tivesse sido prorrogada pela Directiva 2010/77/UE. |
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(6) |
O presente regulamento não prejudica a apresentação de um pedido relativo a esta substância, nos termos do disposto no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. |
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(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Não renovação de aprovações
A aprovação da substância activa cinidão-etilo não é renovada.
Artigo 2.o
Períodos de tolerância
Qualquer período de tolerância concedido por um Estado-Membro a produtos fitofarmacêuticos que contêm cinidão-etilo deve terminar, o mais tardar, em 31 de Março de 2013 para a venda e distribuição e em 31 de Março de 2014 para a eliminação, armazenagem e utilização das existências.
Artigo 3.o
Alterações ao Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011
A parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 4.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de Novembro de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
(2) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.
(3) JO L 293 de 11.11.2010, p. 48.
ANEXO
Na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, o número 33 passa a ter a seguinte redacção:
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Número |
Denominação comum; números de identificação |
Denominação IUPAC |
Pureza (1) |
Data de aprovação |
Termo da aprovação |
Disposições específicas |
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«33 |
Cinidão-etilo N.o CAS: 142891-20-1 N.o CIPAC: 598 |
2-Cloro-3-[2-cloro-5-(ciclohex-1-eno-1,2-dicarboximido) fenil]acrilato de (Z)-etilo |
940 g/kg |
1 de Outubro de 2002 |
30 de Setembro de 2012 |
Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 19 de Abril de 2002, do relatório de revisão do cinidão-etilo elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros:
As condições de autorização incluirão, sempre que necessário, medidas de redução do risco.» |
(1) Os relatórios de revisão das substâncias activas fornecem dados complementares sobre a identidade e as especificações das mesmas.