8.11.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 289/24 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1126/2011 DA COMISSÃO
de 7 de Novembro de 2011
que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 1120/2009 no que respeita aos montantes para o financiamento do apoio específico previsto no Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (1), nomeadamente o artigo 69.o, n.o 7, quarto parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 49.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1120/2009 da Comissão de 29 de Outubro de 2009, que estabelece normas de execução do regime de pagamento único previsto no título III do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (2), os Estados-Membros podem solicitar, até ao dia 1 de Agosto de qualquer ano civil a partir de 2010, uma revisão dos montantes referidos no artigo 69.o, n.o 6, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, sempre que, para o exercício financeiro em causa, o montante resultante da aplicação do cálculo indicado no artigo 69.o, n.o 7, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento difira mais de 20 % do montante fixado no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1120/2009. |
(2) |
A Dinamarca, a Finlândia e a Eslovénia apresentaram à Comissão um pedido de revisão dos montantes referidos no artigo 69.o, n.o 6, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, com efeitos a partir de 2012. |
(3) |
Na sequência dos pedidos apresentados pela Dinamarca, Finlândia e Eslovénia, a Comissão efectuou o necessário cálculo, a fim de verificar que o limiar de 20 % previsto no artigo 49.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1120/2009 foi atingido no exercício financeiro de 2010. Para efeitos de aplicação do artigo 69.o, n.o 7, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, a Comissão recorreu à taxa média de modulação prevista para a Dinamarca, a Finlândia e a Eslovénia, respectivamente, na altura da fixação dos limites máximos líquidos estabelecidos no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 73/2009. |
(4) |
De acordo com este cálculo, no caso da Dinamarca, da Finlândia e da Eslovénia, o montante resultante da aplicação do cálculo estabelecido no artigo 69.o, n.o 7, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 para o exercício de 2010 difere 47 %, 29 % e 47 %, respectivamente, do montante fixado no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1120/2009. |
(5) |
O montante fixado para a Dinamarca, a Finlândia e a Eslovénia no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1120/2009 deve, por conseguinte, ser revisto. Os montantes revistos devem ser aplicáveis a partir do ano civil de 2012, em conformidade com o artigo 49.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1120/2009. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1120/2009 é alterado do seguinte modo:
a) |
A entrada relativa à Dinamarca passa a ter a seguinte redacção:
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b) |
A entrada relativa à Finlândia passa a ter a seguinte redacção:
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c) |
A entrada relativa à Eslovénia passa a ter a seguinte redacção:
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Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2012.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de Novembro de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO