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4.11.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 287/23 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1109/2011 DA COMISSÃO
de 3 de Novembro de 2011
que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 2075/2005 no que se refere aos métodos equivalentes de testes para detecção de triquinas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 18.o, primeira parte da frase introdutória, e os n.os 8, 9 e 10,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 2075/2005 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2005, que estabelece regras específicas para os controlos oficiais de detecção de triquinas na carne (2) prevê métodos de detecção de triquinas em amostras de carcaças. O método de referência está definido no anexo I, capítulo I, daquele regulamento. O anexo I, capítulo II, daquele regulamento define três métodos de detecção equivalentes ao método de referência. |
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(2) |
O Regulamento (CE) n.o 2075/2005, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1245/2007 (3), permite a utilização de pepsina líquida na detecção de triquinas na carne e define os respectivos requisitos quando utilizada como reagente nos métodos de detecção. Por conseguinte, é adequado prever também requisitos semelhantes para os métodos de detecção equivalentes, sempre que pertinente. Assim, o capítulo II, parte C, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2075/2005 deve ser alterado em conformidade. |
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(3) |
Além disso, começaram a ser produzidos por empresas privadas novos aparelhos para a detecção de triquinas que utilizam o método de digestão equivalente ao método de referência. Na sequência destes desenvolvimentos, o Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, na sua reunião de 16 de Dezembro de 2008, subscreveu por unanimidade orientações para a validação de novos aparelhos para a detecção de triquinas pelo método de digestão. |
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(4) |
Em 2010, o Laboratório de Referência da UE para os parasitas validou, de acordo com aquelas orientações, um novo método para a detecção de triquinas em suínos domésticos. |
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(5) |
Os resultados da validação revelam que o novo aparelho e o método de detecção de triquinas a ele associado, validado sob o código n.o EURLP_D_001/2011 (4) do Laboratório de Referência da UE, são equivalentes ao método de referência tal como definido no anexo I, capítulo 1, do Regulamento (CE) n.o 2075/2005. Assim, deve ser incluído na lista de métodos equivalentes de detecção descritos no anexo I, capítulo II, do Regulamento (CE) n.o 2075/2005. |
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(6) |
Por conseguinte, o anexo I, capítulo II, do Regulamento (CE) n.o 2075/2005 deve ser alterado em conformidade. |
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(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 2075/2005 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de Novembro de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.
(2) JO L 338 de 22.12.2005, p. 60.
(3) JO L 281 de 25.10.2007, p. 19.
(4) http://www.iss.it/crlp/index.php
ANEXO
O capítulo II do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2075/2005 é alterado do seguinte modo:
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1. |
Na parte C, o n.o 1, alínea f), passa a ter a seguinte redacção:
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2. |
É aditada a seguinte parte D: «D. Método de digestão de amostras combinadas utilizando um agitador magnético/isolamento por filtragem e detecção de larvas mediante teste da aglutinação em látex. Este método é considerado como equivalente apenas para o teste de carne de suínos domésticos. 1. Aparelhos, utensílios e reagentes
2. Colheita de amostras Tal como estipulado no n.o 2 do capítulo I. 3. Procedimento I. Para grupos completos de amostras (100 g de amostras de cada vez) tem de ser seguido o procedimento definido no capítulo I, n.o 3, ponto I, alíneas a) a i). Além disso, deve ser aplicado o seguinte procedimento:
II. Grupos de menos de 100 g, tal como estipulado no capítulo I, n.o 3, ponto II. Para grupos de menos de 100 g, deve ser seguido o procedimento estipulado no capítulo I, n.o 3, ponto II. III. Resultados positivos ou duvidosos Sempre que o exame de uma amostra combinada revele um resultado positivo ou duvidoso no teste de aglutinação em látex, deve ser colhida de cada suíno uma nova amostra de 20 g, de acordo com as indicações previstas no capítulo I, n.o 2, alínea a). As amostras de 20 gramas provenientes de cinco suínos devem ser reunidas e examinadas segundo o método descrito no ponto I. Deste modo, têm de ser examinadas amostras de 20 grupos de cinco suínos. Quando se obtiver uma aglutinação em látex positiva de um grupo de cinco suínos, devem ser colhidas novas amostras de 20 g de cada suíno que pertença a este grupo e examinadas separadamente segundo um dos métodos descritos no capítulo I. As amostras de parasitas têm de ser mantidas em álcool etílico a 90 % para conservação e identificação a nível da espécie no laboratório da UE ou nacional de referência. Após a colheita de parasitas, os fluidos positivos têm de ser descontaminados por aquecimento a, pelo menos, 60 °C.» |