1.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 285/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1100/2011 DA COMISSÃO

de 31 de Outubro de 2011

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação das substâncias activas dicamba, difenoconazol e imazaquina

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Directivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

As substâncias activas dicamba, difenoconazol e imazaquina foram incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho (2) pela Directiva 2008/69/CE da Comissão (3), em conformidade com o procedimento previsto no artigo 11.o-B do Regulamento (CE) n.o 1490/2002 da Comissão, de 14 de Agosto de 2002, que estabelece normas de execução suplementares para a terceira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho e altera o Regulamento (CE) n.o 451/2000 (4). Desde a substituição da Directiva 91/414/CEE pelo Regulamento (CE) n.o 1107/2009, essas substâncias são consideradas como tendo sido aprovadas ao abrigo desse regulamento, sendo enumeradas na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de Maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias activas aprovadas (5).

(2)

Em conformidade com o artigo 12.o-A do Regulamento (CE) n.o 1490/2002, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a seguir designada «a Autoridade», apresentou à Comissão as conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores das substâncias difenoconazol (6), dicamba (7) e imazaquina (8) em 17 de Dezembro de 2010. Essas conclusões foram examinadas pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluídas, em 27 de Setembro de 2011, sob a forma de relatórios de revisão da Comissão sobre o difenoconazol, a dicamba e a imazaquina.

(3)

Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Comissão convidou os notificadores a apresentarem os seus comentários sobre as conclusões da Autoridade. Além disso, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do referido regulamento, a Comissão convidou os notificadores a apresentar comentários sobre os projectos de relatórios de revisão da dicamba, do difenoconazol e da imazaquina. Os notificadores apresentaram os seus comentários, que foram objecto de uma análise atenta.

(4)

Confirma-se que as substâncias activas dicamba, difenoconazol e imazaquina devem ser consideradas como tendo sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(5)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, conjugado com o artigo 6.o do mesmo regulamento, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos actuais, é necessário alterar as condições de aprovação da dicamba, do difenoconazol e da imazaquina. Convém, em especial, requerer mais informações confirmatórias.

(6)

O anexo do Regulamento de Execução (CE) n.o 540/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(7)

Deve prever-se um período razoável antes da aplicação do presente regulamento a fim de permitir que os Estados-Membros, os notificadores e os titulares das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos cumpram os requisitos decorrentes da alteração das condições de aprovação.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Maio de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Outubro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(3)  JO L 172 de 2.7.2008, p. 9.

(4)  JO L 224 de 21.8.2002, p. 23.

(5)  JO L 153 de 11.6.2011, p. 1.

(6)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance difenoconazole (Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância activa difenoconazol). EFSA Journal 2011; 9(1):1967. [71 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2011.1967. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu/efsajournal.htm.

(7)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance dicamba (Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância activa dicamba). EFSA Journal 2011; 9(1):1965. [52 pp.] doi:10.2903/j.efsa.2011.1965. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu/efsajournal.htm.

(8)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance imazaquin (Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância activa imazaquina). EFSA Journal 2011; 9(1):1968. [57 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2011.1968. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu/efsajournal.htm.


ANEXO

A parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterada do seguinte modo:

1)

O n.o 172, relativo à substância activa dicamba, passa a ter a seguinte redacção:

Número

Denominação comum; números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

«172

Dicamba

N.o CAS: 1918-00-9

N.o CIPAC: 85

Ácido 3,6-dicloro-2-metoxibenzóico

≥ 850 g/kg

1 de Janeiro de 2009

31 de Dezembro de 2018

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 27 de Setembro de 2011, do relatório de revisão da dicamba elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção das plantas não visadas.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas adequadas de redução dos riscos.

O notificador deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:

a)

à identificação e quantificação de um grupo de produtos de transformação no solo formados no decurso de um estudo de incubação em solo;

b)

ao potencial de transporte a longa distância através da atmosfera;

O notificador deve apresentar essas informações aos Estados-Membros, à Comissão e à Autoridade até 30 de Novembro de 2013.»;

2)

O n.o 173, relativo à substância activa difenoconazol, passa a ter a seguinte redacção:

Número

Denominação comum; números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

«173

Difenoconazol

N.o CAS: 119446-68-3

N.o CIPAC: 687

Éter 3-cloro-4-[(2RS,4RS;2RS,4SR)-4-metil-2-(1H-1,2,4-triazol-1-ilmetil)-1,3-dioxolan-2-il]fenil-4-clorofenílico

≥ 940g/kg

Teor máximo de tolueno: 5 g/kg

1 de Janeiro de 2009

31 de Dezembro de 2018

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusõesda versão final, de 27 de Setembro de 2011, do relatório de revisão do difenoconazol elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção dos organismos aquáticos.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas adequadas de redução dos riscos.

O notificador deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:

a)

aos dados complementares sobre as especificações do material técnico;

b)

aos resíduos de metabolitos derivados do triazole (TDM) em culturas primárias, culturas de rotação, produtos transformados e produtos de origem animal;

c)

aos efeitos potencialmente desreguladores do sistema endócrino dos peixes (estudos do ciclo de vida completo de peixes) e ao risco crónico para as minhocas resultantes da substância activa e do metabolito CGA 205375 (1);

d)

ao impacto que a proporção variável dos isómeros presentes no material técnico e a degradação e/ou conversão preferencial da mistura de isómeros podem ter na avaliação dos riscos para os trabalhadores e para os consumidores e no ambiente.

O notificador deve apresentar aos Estados-Membros, à Comissão e à Autoridade as informações referidas na alínea a) até 31 de Maio de 2012, as informações referidas nas alíneas b) e c) até 30 de Novembro de 2013 e as informações referidas na alínea d) no prazo de dois anos após a adopção de orientações específicas.»;

3)

O n.o 175, relativo à substância activa imazaquina, passa a ter a seguinte redacção:

Número

Denominação comum; números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

«175

Imazaquina

N.o CAS: 81335-37-7

N.o CIPAC: 699

Ácido 2-[(RS)-4-isopropil-4-metil-5-oxo-2-imidazolin-2-il]quinolino-3-carboxílico

≥ 960 g/kg (mistura racémica)

1 de Janeiro de 2009

31 de Dezembro de 2018

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como regulador do crescimento de plantas.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusõesda versão final, de 27 de Setembro de 2011, do relatório de revisão da imazaquina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

O notificador deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:

a)

aos dados complementares sobre as especificações do material técnico;

b)

ao impacto que a proporção variável dos isómeros presentes no material técnico e a degradação e/ou conversão preferencial da mistura de isómeros podem ter na avaliação dos riscos para os trabalhadores e para os consumidores e no ambiente.

O requerente deve apresentar aos Estados-Membros, à Comissão e à Autoridade as informações referidas na alínea a) até 31 Maio 2012 e as informações referidas na alínea b) no prazo de dois anos após a adopção de orientações especificas.».


(1)  1-[2-[2-Cloro-4-(4-cloro-fenoxi)-fenil]-2-1H-[1,2,4]triazol-il]-etanol.