1.11.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 285/10 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1100/2011 DA COMISSÃO
de 31 de Outubro de 2011
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação das substâncias activas dicamba, difenoconazol e imazaquina
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Directivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
As substâncias activas dicamba, difenoconazol e imazaquina foram incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho (2) pela Directiva 2008/69/CE da Comissão (3), em conformidade com o procedimento previsto no artigo 11.o-B do Regulamento (CE) n.o 1490/2002 da Comissão, de 14 de Agosto de 2002, que estabelece normas de execução suplementares para a terceira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho e altera o Regulamento (CE) n.o 451/2000 (4). Desde a substituição da Directiva 91/414/CEE pelo Regulamento (CE) n.o 1107/2009, essas substâncias são consideradas como tendo sido aprovadas ao abrigo desse regulamento, sendo enumeradas na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de Maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias activas aprovadas (5). |
(2) |
Em conformidade com o artigo 12.o-A do Regulamento (CE) n.o 1490/2002, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a seguir designada «a Autoridade», apresentou à Comissão as conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores das substâncias difenoconazol (6), dicamba (7) e imazaquina (8) em 17 de Dezembro de 2010. Essas conclusões foram examinadas pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluídas, em 27 de Setembro de 2011, sob a forma de relatórios de revisão da Comissão sobre o difenoconazol, a dicamba e a imazaquina. |
(3) |
Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Comissão convidou os notificadores a apresentarem os seus comentários sobre as conclusões da Autoridade. Além disso, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do referido regulamento, a Comissão convidou os notificadores a apresentar comentários sobre os projectos de relatórios de revisão da dicamba, do difenoconazol e da imazaquina. Os notificadores apresentaram os seus comentários, que foram objecto de uma análise atenta. |
(4) |
Confirma-se que as substâncias activas dicamba, difenoconazol e imazaquina devem ser consideradas como tendo sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. |
(5) |
Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, conjugado com o artigo 6.o do mesmo regulamento, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos actuais, é necessário alterar as condições de aprovação da dicamba, do difenoconazol e da imazaquina. Convém, em especial, requerer mais informações confirmatórias. |
(6) |
O anexo do Regulamento de Execução (CE) n.o 540/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(7) |
Deve prever-se um período razoável antes da aplicação do presente regulamento a fim de permitir que os Estados-Membros, os notificadores e os titulares das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos cumpram os requisitos decorrentes da alteração das condições de aprovação. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Maio de 2012.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de Outubro de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
(2) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.
(3) JO L 172 de 2.7.2008, p. 9.
(4) JO L 224 de 21.8.2002, p. 23.
(5) JO L 153 de 11.6.2011, p. 1.
(6) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance difenoconazole (Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância activa difenoconazol). EFSA Journal 2011; 9(1):1967. [71 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2011.1967. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu/efsajournal.htm.
(7) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance dicamba (Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância activa dicamba). EFSA Journal 2011; 9(1):1965. [52 pp.] doi:10.2903/j.efsa.2011.1965. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu/efsajournal.htm.
(8) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance imazaquin (Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância activa imazaquina). EFSA Journal 2011; 9(1):1968. [57 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2011.1968. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu/efsajournal.htm.
ANEXO
A parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterada do seguinte modo:
1) |
O n.o 172, relativo à substância activa dicamba, passa a ter a seguinte redacção:
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2) |
O n.o 173, relativo à substância activa difenoconazol, passa a ter a seguinte redacção:
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3) |
O n.o 175, relativo à substância activa imazaquina, passa a ter a seguinte redacção:
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(1) 1-[2-[2-Cloro-4-(4-cloro-fenoxi)-fenil]-2-1H-[1,2,4]triazol-il]-etanol.