29.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 283/30


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1094/2011 DA COMISSÃO

de 28 de Outubro de 2011

que fixa os coeficientes aplicáveis aos cereais exportados sob a forma de whisky escocês, para o período de 2011/2012

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1670/2006 da Comissão, de 10 de Novembro de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, no que respeita à concessão de restituições adaptadas para os cereais exportados sob a forma de determinadas bebidas espirituosas (2), nomeadamente o artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1670/2006 dispõe, no artigo 4.o, n.o 1, que as quantidades de cereais relativamente às quais é concedida a restituição são as quantidades de cereais colocadas sob controlo e destiladas, afectadas de um coeficiente fixado anualmente para cada Estado-Membro em causa. Este coeficiente exprime a relação existente entre as quantidades totais exportadas e as quantidades totais comercializadas da bebida espirituosa em questão, com base na tendência observada na evolução destas quantidades durante o número de anos correspondente ao período médio de envelhecimento da mesma bebida espirituosa.

(2)

Com base nas informações fornecidas pelo Reino Unido e relativas ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2010, o referido período médio de envelhecimento era, em 2010, de oito anos para o whisky escocês.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1113/2010 da Comissão, de 1 de Dezembro de 2010, que fixa os coeficientes aplicáveis aos cereais exportados sob a forma de whisky escocês no período 2010/2011 (3) deixou de produzir efeitos, pois diz respeito aos coeficientes aplicáveis a 2010/2011. É, pois, necessário fixar os coeficientes para o período compreendido entre 1 de Outubro de 2011 e 30 de Setembro de 2012.

(4)

O Protocolo n.o 3 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu exclui, no artigo 10.o, a concessão de restituições à exportação para o Liechtenstein, a Islândia e a Noruega. Além disso, a União concluiu, com certos países terceiros, acordos que prevêem a supressão das restituições à exportação. Consequentemente, é necessário, em aplicação do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1670/2006, atender a esse facto no cálculo do coeficiente para o período de 2011/2012,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo ao presente regulamento fixa os coeficientes previstos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1670/2006, aplicáveis aos cereais utilizados no Reino Unido para o fabrico de whisky escocês, relativamente ao período compreendido entre 1 de Outubro de 2011 e 30 de Setembro de 2012.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável de 1 de Outubro de 2011 a 30 de Setembro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Outubro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 312 de 11.11.2006, p. 33.

(3)  JO L 316 de 2.12.2010, p. 2.


ANEXO

Coeficientes aplicáveis no Reino Unido

Período de aplicação

Coeficiente aplicável

à cevada transformada em malte utilizada no fabrico de whisky de malte

aos cereais utilizados no fabrico de grain whisky

De 1 de Outubro de 2011 a 30 de Setembro de 2012

0,296

0,229