29.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 283/30 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1094/2011 DA COMISSÃO
de 28 de Outubro de 2011
que fixa os coeficientes aplicáveis aos cereais exportados sob a forma de whisky escocês, para o período de 2011/2012
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1670/2006 da Comissão, de 10 de Novembro de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, no que respeita à concessão de restituições adaptadas para os cereais exportados sob a forma de determinadas bebidas espirituosas (2), nomeadamente o artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1670/2006 dispõe, no artigo 4.o, n.o 1, que as quantidades de cereais relativamente às quais é concedida a restituição são as quantidades de cereais colocadas sob controlo e destiladas, afectadas de um coeficiente fixado anualmente para cada Estado-Membro em causa. Este coeficiente exprime a relação existente entre as quantidades totais exportadas e as quantidades totais comercializadas da bebida espirituosa em questão, com base na tendência observada na evolução destas quantidades durante o número de anos correspondente ao período médio de envelhecimento da mesma bebida espirituosa. |
(2) |
Com base nas informações fornecidas pelo Reino Unido e relativas ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2010, o referido período médio de envelhecimento era, em 2010, de oito anos para o whisky escocês. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1113/2010 da Comissão, de 1 de Dezembro de 2010, que fixa os coeficientes aplicáveis aos cereais exportados sob a forma de whisky escocês no período 2010/2011 (3) deixou de produzir efeitos, pois diz respeito aos coeficientes aplicáveis a 2010/2011. É, pois, necessário fixar os coeficientes para o período compreendido entre 1 de Outubro de 2011 e 30 de Setembro de 2012. |
(4) |
O Protocolo n.o 3 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu exclui, no artigo 10.o, a concessão de restituições à exportação para o Liechtenstein, a Islândia e a Noruega. Além disso, a União concluiu, com certos países terceiros, acordos que prevêem a supressão das restituições à exportação. Consequentemente, é necessário, em aplicação do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1670/2006, atender a esse facto no cálculo do coeficiente para o período de 2011/2012, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo ao presente regulamento fixa os coeficientes previstos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1670/2006, aplicáveis aos cereais utilizados no Reino Unido para o fabrico de whisky escocês, relativamente ao período compreendido entre 1 de Outubro de 2011 e 30 de Setembro de 2012.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável de 1 de Outubro de 2011 a 30 de Setembro de 2012.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Outubro de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 312 de 11.11.2006, p. 33.
(3) JO L 316 de 2.12.2010, p. 2.
ANEXO
Coeficientes aplicáveis no Reino Unido
Período de aplicação |
Coeficiente aplicável |
|
à cevada transformada em malte utilizada no fabrico de whisky de malte |
aos cereais utilizados no fabrico de grain whisky |
|
De 1 de Outubro de 2011 a 30 de Setembro de 2012 |
0,296 |
0,229 |