28.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 281/20


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1090/2011 DA COMISSÃO

de 27 de Outubro de 2011

relativo à emissão de certificados de importação de arroz no âmbito dos contingentes pautais abertos para o subperíodo de Outubro de 2011 pelo Regulamento (CE) n.o 327/98

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 327/98 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 1998, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz (3) abriu e fixou o modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz, repartidos por país de origem e por vários subperíodos de acordo com o anexo IX do referido regulamento.

(2)

Relativamente ao contingente com o número 09.4138 previsto no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98, o subperíodo único é o mês de Outubro. Este contingente inclui o saldo das quantidades não utilizadas dos contingentes com os números 09.4127-09.4128-09.4129-09.4130 do subperíodo precedente. O mês de Outubro é o último subperíodo para os contingentes com os números 09.4148 e 09.4168 previstos no n.o 1, alíneas b) e e), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98 que incluem o saldo das quantidades não utilizadas do subperíodo precedente.

(3)

Segundo a comunicação transmitida em conformidade com a alínea a) do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 327/98, relativamente ao contingente com o número de ordem 09.4138, os pedidos apresentados nos primeiros dez dias úteis de Outubro de 2011, em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o do citado regulamento, incidem numa quantidade superior à disponível. Importa, pois, determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas para o contingente em causa.

(4)

Há igualmente que comunicar a percentagem final de utilização de cada contingente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 327/98 durante 2011.

(5)

A fim de assegurar uma gestão eficaz do procedimento de emissão dos certificados de importação, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os pedidos de certificados de importação de arroz do contingente com o número de ordem 09.4138, referido no Regulamento (CE) n.o 327/98, apresentados nos dez primeiros dias úteis de Outubro de 2011, dão lugar à emissão de certificados para as quantidades pedidas, afectadas do coeficiente de atribuição fixado no anexo do presente regulamento.

2.   A percentagem final de utilização, durante 2011, de cada contingente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 327/98 consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Outubro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(3)  JO L 37 de 11.2.1998, p. 5.


ANEXO

Quantidades a atribuir a título do subperíodo do mês de Outubro de 2011 em aplicação do Regulamento (CE) n.o 327/98 e percentagens finais de utilização em 2011:

a)

Contingente de arroz branqueado ou semibranqueado do código NC 1006 30 previsto no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98:

Origem

Número de ordem

Coeficiente de atribuição para o subperíodo de Outubro de 2011

Percentagem final de utilização do contingente em 2011

Estados Unidos da América

09.4127

 

99,45 %

Tailândia

09.4128

 

99,25 %

Austrália

09.4129

 

99,97 %

Outras origens

09.4130

 

100 %

Todos os países

09.4138

1,265432 %

100 %

b)

Contingente de arroz descascado do código NC 1006 20 previsto no n.o 1, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98:

Origem

Número de ordem

Coeficiente de atribuição para o subperíodo de Outubro de 2011

Percentagem final de utilização do contingente em 2011

Todos os países

09.4148

 (1)

6 %

c)

Contingente de trincas de arroz do código NC 1006 40 previsto no n.o 1, alínea c), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98:

Origem

Número de ordem

Percentagem final de utilização do contingente em 2011

Tailândia

09.4149

35,38 %

Austrália

09.4150

0 %

Guiana

09.4152

0 %

Estados Unidos da América

09.4153

100 %

Outras origens

09.4154

100 %

d)

Contingente de arroz branqueado ou semibranqueado do código NC 1006 30 previsto no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98:

Origem

Número de ordem

Percentagem final de utilização do contingente em 2011

Tailândia

09.4112

100 %

Estados Unidos da América

09.4116

100 %

Índia

09.4117

100 %

Paquistão

09.4118

100 %

Outras origens

09.4119

100 %

Todos os países

09.4166

100 %

e)

Contingente de trincas de arroz do código NC 1006 40 previsto no n.o 1, alínea e), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98:

Origem

Número de ordem

Coeficiente de atribuição para o subperíodo de Outubro de 2011

Percentagem final de utilização do contingente em 2011

Todos os países

09.4168

 (2)

100 %


(1)  Não aplicação do coeficiente de atribuição para este subperíodo: não foi apresentado à Comissão qualquer pedido de certificado.

(2)  Não há quantidades disponíveis para este subperíodo.