28.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 281/12


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1087/2011 DA COMISSÃO

de 27 de Outubro de 2011

que altera o Regulamento (UE) n.o 185/2010 que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação no que se refere aos sistemas de detecção de explosivos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 185/2010 da Comissão, de 4 de Março de 2010, que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (2) estabelece disposições em matéria de sistemas de detecção de explosivos.

(2)

Os métodos e tecnologias para a detecção de explosivos desenvolvem-se ao longo do tempo. De acordo com a evolução das ameaças para a aviação civil, os desenvolvimentos tecnológicos e a experiência operacional adquirida a nível da União e a nível mundial, a Comissão deve proceder à revisão das disposições tecnológicas e operacionais relativas aos sistemas de detecção de explosivos.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 185/2010 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Segurança da Aviação Civil, instituído pelo artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 300/2008,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 185/2010 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Outubro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 97 de 9.4.2008, p. 72.

(2)  JO L 55 de 5.3.2010, p. 1.


ANEXO

No capítulo 12 do anexo ao Regulamento (UE) n.o 185/2010, o ponto 12.4.2 passa a ter a seguinte redacção:

«12.4.2   Normas aplicáveis aos SDE

12.4.2.1

Haverá três normas aplicáveis aos SDE. Os requisitos específicos destas normas encontram-se estabelecidos numa decisão da Comissão publicada em separado.

12.4.2.2

Todos os SDE devem cumprir a norma 1.

12.4.2.3

A norma 1 expira no dia 1 de Setembro de 2012.

12.4.2.4

A autoridade competente pode permitir que os SDE conformes com a norma 1 que tenham sido instalados entre 1 de Janeiro de 2003 e 1 de Setembro de 2006 continuem a ser utilizados, o mais tardar, até 1 de Janeiro de 2014.

12.4.2.5

A norma 2 é aplicável a todos os SDE instalados a partir de 1 de Janeiro de 2007, excepto se tiver sido celebrado em data anterior a 19 de Outubro de 2006 um contrato de instalação de SDE que cumprem a norma 1.

12.4.2.6

Todos os SDE devem cumprir a norma 2 o mais tardar em 1 de Setembro de 2012, excepto em caso de aplicação do ponto 12.4.2.4.

12.4.2.7

A norma 2 expira no dia 1 de Setembro de 2020.

12.4.2.8

A autoridade competente pode autorizar que os SDE conformes com a norma 2 que tenham sido instalados entre 1 de Janeiro de 2011 e 1 de Setembro de 2014 continuem a ser utilizados, o mais tardar, até 1 de Setembro de 2022.

12.4.2.9

A autoridade competente deve informar a Comissão quando emite a autorização para que os SDE conformes com a norma 2 continuem a ser utilizados a partir de 1 de Setembro de 2020.

12.4.2.10

A norma 3 aplica-se a todos os SDE instalados a partir de 1 de Setembro de 2014.

12.4.2.11

Todos os SDE devem cumprir a norma 3 o mais tardar em 1 de Setembro de 2020, excepto em caso de aplicação do ponto 12.4.2.8.»