28.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 281/12 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1087/2011 DA COMISSÃO
de 27 de Outubro de 2011
que altera o Regulamento (UE) n.o 185/2010 que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação no que se refere aos sistemas de detecção de explosivos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 185/2010 da Comissão, de 4 de Março de 2010, que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (2) estabelece disposições em matéria de sistemas de detecção de explosivos. |
(2) |
Os métodos e tecnologias para a detecção de explosivos desenvolvem-se ao longo do tempo. De acordo com a evolução das ameaças para a aviação civil, os desenvolvimentos tecnológicos e a experiência operacional adquirida a nível da União e a nível mundial, a Comissão deve proceder à revisão das disposições tecnológicas e operacionais relativas aos sistemas de detecção de explosivos. |
(3) |
O Regulamento (UE) n.o 185/2010 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Segurança da Aviação Civil, instituído pelo artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 300/2008, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 185/2010 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Outubro de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 97 de 9.4.2008, p. 72.
(2) JO L 55 de 5.3.2010, p. 1.
ANEXO
No capítulo 12 do anexo ao Regulamento (UE) n.o 185/2010, o ponto 12.4.2 passa a ter a seguinte redacção:
«12.4.2 Normas aplicáveis aos SDE
12.4.2.1 |
Haverá três normas aplicáveis aos SDE. Os requisitos específicos destas normas encontram-se estabelecidos numa decisão da Comissão publicada em separado. |
12.4.2.2 |
Todos os SDE devem cumprir a norma 1. |
12.4.2.3 |
A norma 1 expira no dia 1 de Setembro de 2012. |
12.4.2.4 |
A autoridade competente pode permitir que os SDE conformes com a norma 1 que tenham sido instalados entre 1 de Janeiro de 2003 e 1 de Setembro de 2006 continuem a ser utilizados, o mais tardar, até 1 de Janeiro de 2014. |
12.4.2.5 |
A norma 2 é aplicável a todos os SDE instalados a partir de 1 de Janeiro de 2007, excepto se tiver sido celebrado em data anterior a 19 de Outubro de 2006 um contrato de instalação de SDE que cumprem a norma 1. |
12.4.2.6 |
Todos os SDE devem cumprir a norma 2 o mais tardar em 1 de Setembro de 2012, excepto em caso de aplicação do ponto 12.4.2.4. |
12.4.2.7 |
A norma 2 expira no dia 1 de Setembro de 2020. |
12.4.2.8 |
A autoridade competente pode autorizar que os SDE conformes com a norma 2 que tenham sido instalados entre 1 de Janeiro de 2011 e 1 de Setembro de 2014 continuem a ser utilizados, o mais tardar, até 1 de Setembro de 2022. |
12.4.2.9 |
A autoridade competente deve informar a Comissão quando emite a autorização para que os SDE conformes com a norma 2 continuem a ser utilizados a partir de 1 de Setembro de 2020. |
12.4.2.10 |
A norma 3 aplica-se a todos os SDE instalados a partir de 1 de Setembro de 2014. |
12.4.2.11 |
Todos os SDE devem cumprir a norma 3 o mais tardar em 1 de Setembro de 2020, excepto em caso de aplicação do ponto 12.4.2.8.» |