28.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 281/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1085/2011 DA COMISSÃO

de 27 de Outubro de 2011

que altera o Regulamento (CE) n.o 501/2008 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2007, relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros (1), nomeadamente o artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 501/2008 da Comissão (2) estabelece regras relativas à elaboração, selecção e execução, assim como ao financiamento e ao controlo, dos programas referidos no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 3/2008.

(2)

A fim de melhorar a eficiência do regime, as organizações profissionais e interprofissionais devem poder apresentar duas vezes por ano os programas a executar no mercado interno e nos países terceiros. O calendário de apresentação e de selecção deve ser adaptado de modo a conceder uma segunda oportunidade aos programas rejeitados no período anterior. Para facilitar a transição para o novo calendário de apresentação e selecção, deve estabelecer-se que o calendário previsto para a primeira apresentação de programas em 2012 não seja afectado pela alteração de calendários.

(3)

De modo a reduzir a burocracia, deve abolir-se a exigência de enviar à Comissão um certo número de documentos (cópia do contrato celebrado com as organizações proponentes e prova da constituição da garantia de execução, cópia do contrato assinado com o organismo de execução, cópia de cada pedido de adiantamento e prova da constituição da garantia correspondente, relatórios trimestrais da execução do contrato), a não ser que aquela os solicite expressamente.

(4)

Deve dispor-se que as mensagens que façam referência aos efeitos dos produtos na saúde tenham de ser aceites pela autoridade nacional competente em matéria de saúde pública e que o material aprovado pelos Estados-Membros seja enviado à Comissão.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 501/2008 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 501/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 4.o, n.o 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«As mensagens que façam referência a tais efeitos têm de ser aceites pela autoridade nacional competente em matéria de saúde pública.».

2)

No artigo 8.o, n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«As organizações profissionais ou interprofissionais da União representativas dos sectores pertinentes (adiante denominadas "organizações proponentes") apresentam os seus programas ao Estado-Membro até 30 de Setembro ("primeira apresentação de programas") e até 15 de Abril ("segunda apresentação de programas") de cada ano. No que respeita a 2012, a primeira apresentação de programas pode ter lugar até 30 de Novembro de 2011.».

3)

O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Cada Estado-Membro comunica à Comissão a lista referida no artigo 9.o, n.o 1, incluindo, quando pertinente, a lista dos organismos de execução que tenham seleccionado, se já o tiverem feito em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3, e ainda uma cópia de cada programa. Esta comunicação deve ser efectuada por via electrónica e pelo correio e dar entrada na Comissão até 30 de Novembro, no que respeita à primeira apresentação de programas, e até 15 de Junho, no que respeita à segunda apresentação de programas.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   O mais tardar em 31 de Janeiro, no que respeita à primeira apresentação de programas, e o mais tardar em 16 de Agosto, no que respeita à segunda apresentação de programas, a Comissão informa os Estados-Membros em causa sempre que verifique que um programa apresentado não é conforme, no todo ou em parte:

a)

Com a regulamentação da União; ou

b)

Com as directrizes, no que diz respeito ao mercado interno; ou

c)

Com os critérios referidos no artigo 9.o, n.o 2, no que se refere aos países terceiros.»;

c)

No n.o 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Após verificação dos programas revistos e até 30 de Abril, no que respeita à primeira apresentação de programas, ou 15 de Novembro, no que respeita à segunda apresentação de programas, a Comissão decide, nos termos do artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 3/2008, quais os programas que pode co-financiar.»;

d)

É aditado um n.o 5 com a seguinte redacção:

«5.   Em derrogação dos n.os 1, 2 e 3, são estabelecidos os prazos seguintes para a primeira apresentação de programas em 2012:

a)

15 de Fevereiro de 2012, para recepção, pela Comissão, da lista referida no n.o 1, a apresentar pelos Estados-Membros;

b)

26 de Abril de 2012, para envio aos Estados-Membros, pela Comissão, das informações a que se refere o n.o 2;

c)

30 de Junho de 2012, para decisão, pela Comissão, de quais os programas que pode co-financiar.».

4)

No artigo 16.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   Caso a Comissão lho solicite, o Estado-Membro transmite-lhe, no prazo de 10 dias úteis, uma cópia do contrato e prova da constituição da garantia.

Caso a Comissão lho solicite, o Estado-Membro transmite-lhe igualmente, no prazo de 10 dias úteis, uma cópia do contrato celebrado pela organização proponente seleccionada com o organismo de execução. Este contrato deve prever a obrigação de o organismo de execução se submeter aos controlos referidos no artigo 25.o.».

5)

No artigo 17.o, n.o 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«3.   O pagamento de adiantamentos fica subordinado à constituição, pela organização contratante, a favor do Estado-Membro e nas condições do título III do Regulamento (CEE) n.o 2220/85, de uma garantia de montante igual a 110 % do adiantamento. Caso a Comissão lho solicite, o Estado-Membro transmite-lhe, no prazo de 10 dias úteis, uma cópia de cada pedido de adiantamento e uma prova da constituição da garantia correspondente.».

6)

No artigo 22.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Caso a Comissão lho solicite, o Estado-Membro transmite-lhe, no prazo de 10 dias úteis, uma cópia dos relatórios trimestrais necessários para os pagamentos intermédios em conformidade com o artigo 18.o.».

7)

No artigo 23.o, n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Os Estados-Membros transmitem à Comissão o material aprovado.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Outubro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 3 de 5.1.2008, p. 1.

(2)   JO L 147 de 6.6.2008, p. 3.