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28.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 281/5 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1085/2011 DA COMISSÃO
de 27 de Outubro de 2011
que altera o Regulamento (CE) n.o 501/2008 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2007, relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros (1), nomeadamente o artigo 15.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 501/2008 da Comissão (2) estabelece regras relativas à elaboração, selecção e execução, assim como ao financiamento e ao controlo, dos programas referidos no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 3/2008. |
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(2) |
A fim de melhorar a eficiência do regime, as organizações profissionais e interprofissionais devem poder apresentar duas vezes por ano os programas a executar no mercado interno e nos países terceiros. O calendário de apresentação e de selecção deve ser adaptado de modo a conceder uma segunda oportunidade aos programas rejeitados no período anterior. Para facilitar a transição para o novo calendário de apresentação e selecção, deve estabelecer-se que o calendário previsto para a primeira apresentação de programas em 2012 não seja afectado pela alteração de calendários. |
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(3) |
De modo a reduzir a burocracia, deve abolir-se a exigência de enviar à Comissão um certo número de documentos (cópia do contrato celebrado com as organizações proponentes e prova da constituição da garantia de execução, cópia do contrato assinado com o organismo de execução, cópia de cada pedido de adiantamento e prova da constituição da garantia correspondente, relatórios trimestrais da execução do contrato), a não ser que aquela os solicite expressamente. |
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(4) |
Deve dispor-se que as mensagens que façam referência aos efeitos dos produtos na saúde tenham de ser aceites pela autoridade nacional competente em matéria de saúde pública e que o material aprovado pelos Estados-Membros seja enviado à Comissão. |
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(5) |
O Regulamento (CE) n.o 501/2008 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
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(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 501/2008 é alterado do seguinte modo:
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1) |
No artigo 4.o, n.o 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «As mensagens que façam referência a tais efeitos têm de ser aceites pela autoridade nacional competente em matéria de saúde pública.». |
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2) |
No artigo 8.o, n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «As organizações profissionais ou interprofissionais da União representativas dos sectores pertinentes (adiante denominadas "organizações proponentes") apresentam os seus programas ao Estado-Membro até 30 de Setembro ("primeira apresentação de programas") e até 15 de Abril ("segunda apresentação de programas") de cada ano. No que respeita a 2012, a primeira apresentação de programas pode ter lugar até 30 de Novembro de 2011.». |
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3) |
O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:
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4) |
No artigo 16.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redacção: «5. Caso a Comissão lho solicite, o Estado-Membro transmite-lhe, no prazo de 10 dias úteis, uma cópia do contrato e prova da constituição da garantia. Caso a Comissão lho solicite, o Estado-Membro transmite-lhe igualmente, no prazo de 10 dias úteis, uma cópia do contrato celebrado pela organização proponente seleccionada com o organismo de execução. Este contrato deve prever a obrigação de o organismo de execução se submeter aos controlos referidos no artigo 25.o.». |
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5) |
No artigo 17.o, n.o 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «3. O pagamento de adiantamentos fica subordinado à constituição, pela organização contratante, a favor do Estado-Membro e nas condições do título III do Regulamento (CEE) n.o 2220/85, de uma garantia de montante igual a 110 % do adiantamento. Caso a Comissão lho solicite, o Estado-Membro transmite-lhe, no prazo de 10 dias úteis, uma cópia de cada pedido de adiantamento e uma prova da constituição da garantia correspondente.». |
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6) |
No artigo 22.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção: «3. Caso a Comissão lho solicite, o Estado-Membro transmite-lhe, no prazo de 10 dias úteis, uma cópia dos relatórios trimestrais necessários para os pagamentos intermédios em conformidade com o artigo 18.o.». |
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7) |
No artigo 23.o, n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «Os Estados-Membros transmitem à Comissão o material aprovado.». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Outubro de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO