15.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 270/16


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1021/2011 DA COMISSÃO

de 14 de Outubro de 2011

que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2011 devido à sobrepesca de outras unidades populacionais verificada no ano anterior

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008 e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (1), nomeadamente o artigo 105.o, n.os 1, 2 e 5,

Após consulta dos Estados-Membros em causa, em conformidade com o artigo 105.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009,

Considerando o seguinte:

(1)

As quotas de pesca para 2010 foram estabelecidas pelos seguintes regulamentos:

Regulamento (CE) n.o 1359/2008 do Conselho, de 28 de Novembro de 2008, que fixa para 2009 e 2010 as possibilidades de pesca para os navios de pesca comunitários relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (2),

Regulamento (CE) n.o 1226/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que fixa, para 2010, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis no mar Báltico (3),

Regulamento (CE) n.o 1287/2009 do Conselho, de 27 de Novembro de 2009, que fixa, para 2010, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis no mar Negro (4), e

Regulamento (UE) n.o 53/2010 do Conselho, de 14 de Janeiro de 2010, que fixa, para 2010, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE e, para os navios de pesca da UE, nas águas sujeitas a limitações das capturas e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1359/2008, (CE) n.o 754/2009, (CE) n.o 1226/2009 e (CE) n.o 1287/2009 (5).

(2)

As quotas de pesca para 2011 foram estabelecidas pelos seguintes regulamentos:

Regulamento (UE) n.o 1124/2010 do Conselho, de 29 de Novembro de 2010, que fixa, para 2011, em relação a determinadas populações de peixes e grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico (6),

Regulamento (UE) n.o 1225/2010 do Conselho, de 13 de Dezembro de 2010, que fixa, para 2011 e 2012, as possibilidades de pesca para os navios da UE relativas a populações de determinadas espécies de profundidade (7),

Regulamento (UE) n.o 1256/2010 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2010, que fixa, para 2011, as possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais de peixes no mar Negro (8),

Regulamento (UE) n.o 57/2011 do Conselho, de 18 de Janeiro de 2011, que fixa, para 2011, em relação a determinadas populações de peixes e grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE, assim como, para os navios da UE, em determinadas águas não UE (9).

(3)

Em conformidade com o artigo 105.o, n.os 1, 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, se determinar que um Estado-Membro excedeu as quotas que lhe foram atribuídas, a Comissão procede a deduções das quotas futuras desse Estado-Membro mediante a aplicação de determinados factores de multiplicação indicados no mesmo regulamento.

(4)

O artigo 105.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 prevê que, se uma dedução nos termos dos n.os 1 e 2 do mesmo artigo não puder ser efectuada relativamente a uma quota superada porque o Estado-Membro em causa não dispõe suficientemente de uma quota, a Comissão pode, após consulta ao Estado-Membro em causa, deduzir no ano ou nos anos seguintes quotas atribuídas a outras populações ou grupos de populações à disposição desse Estado-Membro na mesma zona geográfica, ou com o mesmo valor comercial.

(5)

Certos Estados-Membros não dispõem de quotas em 2011 para algumas unidades populacionais sobreexploradas em 2010. Nestes casos, é adequado efectuar as deduções das quotas à disposição desses Estados-Membros em relação a outras unidades populacionais na mesma zona geográfica, tomando em consideração a necessidade de evitar as devoluções nas pescarias mistas.

(6)

Os Estados Membros em causa foram consultados no que diz respeito às deduções propostas, tendo sugerido certas alterações que a Comissão terá em conta na medida em que tal se justifique.

(7)

As deduções previstas pelo presente regulamento são aplicáveis sem prejuízo das deduções aplicáveis às quotas de 2011 em conformidade com os seguintes regulamentos:

Regulamento (CE) n.o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2007, que adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n.o 4 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (10),

Regulamento de execução (UE) n.o 1016/2011 da Comissão, de 23 de Setembro de 2011, que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2011 devido à sobrepesca destas unidades populacionais verificada no ano anterior (11),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quotas de pesca fixadas nos Regulamentos (UE) n.o 1124/2010, (UE) n.o 1225/2010, (UE) n.o 1256/2010 e (UE) n.o 57/2011 para 2011 são reduzidas em conformidade com o anexo.

Artigo 2.o

O artigo 1.o aplica-se sem prejuízo das reduções previstas no Regulamento (CE) n.o 147/2007 e no Regulamento de Execução (UE) n.o 1016/2011.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Outubro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 352 de 31.12.2008, p. 1.

(3)  JO L 330 de 16.12.2009, p. 1.

(4)  JO L 347 de 24.12.2009, p. 1.

(5)  JO L 21 de 26.1.2010, p. 1.

(6)  JO L 318 de 4.12.2010, p. 1.

(7)  JO L 336 de 21.12.2010, p. 1.

(8)  JO L 343 de 29.12.2010, p. 2.

(9)  JO L 24 de 27.1.2011, p. 1.

(10)  JO L 46 de 16.2.2007, p. 10.

(11)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.


ANEXO

Estado-Membro

Código da espécie

Código da zona

Nome da espécie

Designação da zona

Quota inicial 2010

Desembarques autorizados em 2010

(quant. total adaptada) (5)

Total das capturas 2010

Sobrepesca em relação aos desembarques autorizados

(%)

Sobrepesca em relação aos desembarques autorizados

(quantidade em t)

Factor de multiplicação art. 105.o, n.o 2

Factor de multiplicação art. 105.o, n.o 3

Deduções 2011

Quota inicial 2011

Quantidade revista 2011

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

(10)

(11)

(12)

(13)

(14)

(15)

DNK

DGS

03A-C.

Galhudo malhado

Águas da UE da divisão IIIa

0,00 (2)

0,00

3,60

n/d

3,60

1

1

–3,60

0,00

 (1)

DNK

COD

03AN.

Bacalhau

Skagerrak

 

 

 

 

 

 

 

–3,60

3 068,00 (3)

3 064,40

FRA

DGS

15X14

Galhudo malhado

Águas da UE e águas internacionais das subzonas I, V, VI, VII, VIII, XII, XIV

0,00 (2)

84,00

158,30

88,45

74,30

1

1

–74,30

0,00

 (1)

FRA

LIN

6X14.

Maruca

Águas da UE e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV

 

 

 

 

 

 

 

–74,30

2 293,00 (3)

2 218,70

FRA

DGS

2AC4-C

Galhudo malhado

Águas da UE das zonas IIa, IV

0,00 (2)

5,00

10,70

114,00

5,70

1

1

–5,70

0,00

 (1)

FRA

ANF

2AC4-C

Tamboril

Águas da UE das zonas IIa, IV

 

 

 

 

 

 

 

–5,70

70,00 (3)

64,30

FRA

DWS

56789-

Tubarões de profundidade

Águas da UE e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas V, VI, VII, VIII, IX

0,00 (2)

98,00

131,30

33,98

33,30

1

1

–33,30

10,17 (4)

 (1)

FRA

RNG

5B67-

Lagartixa-da-rocha

Águas da UE e águas internacionais das zonas Vb, VI, VII

 

 

 

 

 

 

 

–33,30

2 409,00 (4)

2 375,70

GBR

FLX

05B-F

Peixes chatos

Águas faroenses da divisão Vb

204,00 (2)

217,00

252,20

16,22

35,20

1

1

–35,20

0,00

 (1)

GBR

PLE

561214

Solha

VI; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

 

 

 

 

 

 

 

–35,20

408,00 (3)

372,80


(1)  Deduções a efectuar da unidade populacional seguinte.

(2)  Quantidade fixada pelo Regulamento (UE) n.o 53/2010.

(3)  Quantidade fixada pelo Regulamento (UE) n.o 57/2011.

(4)  Quantidade fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1225/2010.

(5)  Quotas disponíveis para um Estado-Membro, em conformidade com os regulamentos pertinentes relativos às possibilidades de pesca, depois de ter em conta as trocas de possibilidades de pesca, em conformidade com o artigo 20.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho (JO L 358 de 31.12.2009, p. 59), as transferências de quotas, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3) e/ou a reafectação e a dedução das possibilidades de pesca em conformidade com os artigos 37.o e 105.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho