15.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 270/16 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1021/2011 DA COMISSÃO
de 14 de Outubro de 2011
que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2011 devido à sobrepesca de outras unidades populacionais verificada no ano anterior
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008 e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (1), nomeadamente o artigo 105.o, n.os 1, 2 e 5,
Após consulta dos Estados-Membros em causa, em conformidade com o artigo 105.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009,
Considerando o seguinte:
(1) |
As quotas de pesca para 2010 foram estabelecidas pelos seguintes regulamentos:
|
(2) |
As quotas de pesca para 2011 foram estabelecidas pelos seguintes regulamentos:
|
(3) |
Em conformidade com o artigo 105.o, n.os 1, 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, se determinar que um Estado-Membro excedeu as quotas que lhe foram atribuídas, a Comissão procede a deduções das quotas futuras desse Estado-Membro mediante a aplicação de determinados factores de multiplicação indicados no mesmo regulamento. |
(4) |
O artigo 105.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 prevê que, se uma dedução nos termos dos n.os 1 e 2 do mesmo artigo não puder ser efectuada relativamente a uma quota superada porque o Estado-Membro em causa não dispõe suficientemente de uma quota, a Comissão pode, após consulta ao Estado-Membro em causa, deduzir no ano ou nos anos seguintes quotas atribuídas a outras populações ou grupos de populações à disposição desse Estado-Membro na mesma zona geográfica, ou com o mesmo valor comercial. |
(5) |
Certos Estados-Membros não dispõem de quotas em 2011 para algumas unidades populacionais sobreexploradas em 2010. Nestes casos, é adequado efectuar as deduções das quotas à disposição desses Estados-Membros em relação a outras unidades populacionais na mesma zona geográfica, tomando em consideração a necessidade de evitar as devoluções nas pescarias mistas. |
(6) |
Os Estados Membros em causa foram consultados no que diz respeito às deduções propostas, tendo sugerido certas alterações que a Comissão terá em conta na medida em que tal se justifique. |
(7) |
As deduções previstas pelo presente regulamento são aplicáveis sem prejuízo das deduções aplicáveis às quotas de 2011 em conformidade com os seguintes regulamentos:
|
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As quotas de pesca fixadas nos Regulamentos (UE) n.o 1124/2010, (UE) n.o 1225/2010, (UE) n.o 1256/2010 e (UE) n.o 57/2011 para 2011 são reduzidas em conformidade com o anexo.
Artigo 2.o
O artigo 1.o aplica-se sem prejuízo das reduções previstas no Regulamento (CE) n.o 147/2007 e no Regulamento de Execução (UE) n.o 1016/2011.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Outubro de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) JO L 352 de 31.12.2008, p. 1.
(3) JO L 330 de 16.12.2009, p. 1.
(4) JO L 347 de 24.12.2009, p. 1.
(5) JO L 21 de 26.1.2010, p. 1.
(6) JO L 318 de 4.12.2010, p. 1.
(7) JO L 336 de 21.12.2010, p. 1.
(8) JO L 343 de 29.12.2010, p. 2.
(9) JO L 24 de 27.1.2011, p. 1.
(10) JO L 46 de 16.2.2007, p. 10.
(11) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.
ANEXO
Estado-Membro |
Código da espécie |
Código da zona |
Nome da espécie |
Designação da zona |
Quota inicial 2010 |
Desembarques autorizados em 2010 (quant. total adaptada) (5) |
Total das capturas 2010 |
Sobrepesca em relação aos desembarques autorizados (%) |
Sobrepesca em relação aos desembarques autorizados (quantidade em t) |
Factor de multiplicação art. 105.o, n.o 2 |
Factor de multiplicação art. 105.o, n.o 3 |
Deduções 2011 |
Quota inicial 2011 |
Quantidade revista 2011 |
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(6) |
(7) |
(8) |
(9) |
(10) |
(11) |
(12) |
(13) |
(14) |
(15) |
DNK |
DGS |
03A-C. |
Galhudo malhado |
Águas da UE da divisão IIIa |
0,00 (2) |
0,00 |
3,60 |
n/d |
3,60 |
1 |
1 |
–3,60 |
0,00 |
|
DNK |
COD |
03AN. |
Bacalhau |
Skagerrak |
|
|
|
|
|
|
|
–3,60 |
3 068,00 (3) |
3 064,40 |
FRA |
DGS |
15X14 |
Galhudo malhado |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas I, V, VI, VII, VIII, XII, XIV |
0,00 (2) |
84,00 |
158,30 |
88,45 |
74,30 |
1 |
1 |
–74,30 |
0,00 |
|
FRA |
LIN |
6X14. |
Maruca |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV |
|
|
|
|
|
|
|
–74,30 |
2 293,00 (3) |
2 218,70 |
FRA |
DGS |
2AC4-C |
Galhudo malhado |
Águas da UE das zonas IIa, IV |
0,00 (2) |
5,00 |
10,70 |
114,00 |
5,70 |
1 |
1 |
–5,70 |
0,00 |
|
FRA |
ANF |
2AC4-C |
Tamboril |
Águas da UE das zonas IIa, IV |
|
|
|
|
|
|
|
–5,70 |
70,00 (3) |
64,30 |
FRA |
DWS |
56789- |
Tubarões de profundidade |
Águas da UE e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas V, VI, VII, VIII, IX |
0,00 (2) |
98,00 |
131,30 |
33,98 |
33,30 |
1 |
1 |
–33,30 |
10,17 (4) |
|
FRA |
RNG |
5B67- |
Lagartixa-da-rocha |
Águas da UE e águas internacionais das zonas Vb, VI, VII |
|
|
|
|
|
|
|
–33,30 |
2 409,00 (4) |
2 375,70 |
GBR |
FLX |
05B-F |
Peixes chatos |
Águas faroenses da divisão Vb |
204,00 (2) |
217,00 |
252,20 |
16,22 |
35,20 |
1 |
1 |
–35,20 |
0,00 |
|
GBR |
PLE |
561214 |
Solha |
VI; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV |
|
|
|
|
|
|
|
–35,20 |
408,00 (3) |
372,80 |
(1) Deduções a efectuar da unidade populacional seguinte.
(2) Quantidade fixada pelo Regulamento (UE) n.o 53/2010.
(3) Quantidade fixada pelo Regulamento (UE) n.o 57/2011.
(4) Quantidade fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1225/2010.
(5) Quotas disponíveis para um Estado-Membro, em conformidade com os regulamentos pertinentes relativos às possibilidades de pesca, depois de ter em conta as trocas de possibilidades de pesca, em conformidade com o artigo 20.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho (JO L 358 de 31.12.2009, p. 59), as transferências de quotas, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3) e/ou a reafectação e a dedução das possibilidades de pesca em conformidade com os artigos 37.o e 105.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho