14.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 269/18


REGULAMENTO (UE) N.o 1011/2011 DO CONSELHO

de 13 de Outubro de 2011

que altera o Regulamento (UE) n.o 442/2011 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2011/273/PESC do Conselho que impõe medidas restritivas contra a Síria (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 9 de Maio de 2011, o Conselho adoptou o Regulamento (UE) n.o 442/2011 (2), que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria.

(2)

Em 2 de Setembro de 2011 (3), o Conselho alterou o Regulamento (UE) n.o 442/2011 a fim de introduzir novas medidas contra a Síria, designadamente o alargamento dos critérios de inclusão na lista e a proibição da aquisição, importação ou transporte de petróleo bruto proveniente da Síria. Em 23 de Setembro de 2011 (4), o Conselho alterou novamente o Regulamento (UE) n.o 442/2011, alargando as medidas contra a Síria, de forma a incluir a proibição de investir no sector do petróleo bruto, a adição de novas inscrições na lista e a proibição de fornecer notas e moedas sírias ao Banco Central da Síria.

(3)

A Decisão 2011/684/PESC do Conselho (5), que altera a Decisão 2011/273/PESC, prevê uma medida adicional, nomeadamente a inclusão de uma nova entidade na lista, juntamente com uma derrogação que permite, durante um período limitado, a utilização dos fundos congelados recebidos por essa entidade após a sua inclusão no âmbito do financiamento de trocas comerciais com pessoas ou entidades não incluídas na lista.

(4)

Esta medida é abrangida pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, sendo necessária uma acção legislativa a nível da União para assegurar a sua aplicação, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros.

(5)

A fim de garantir a eficácia da medida nele prevista, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente após a sua publicação,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 442/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

Nos artigos 4.o, n.os 1 e 2, 5.o, n.os 2 e 3, e 6.o, alíne a), o termo «Anexo II» é substituído pelos termos «Anexos II e IIa.».

2)

Nos artigos 7.o, alíneas a) e c), 9.o e 14.o, n.o 1, o termo «Anexo II» é substituído pelos termos «Anexo II ou Anexo IIa».

3)

O artigo 5.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os anexos II e IIa consistem no seguinte:

a)

O anexo II enumera as pessoas singulares ou colectivas, entidades e organismos que, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, da Decisão 2011/273/PESC, foram identificados pelo Conselho como sendo as pessoas e entidades responsáveis pela repressão violenta contra a população civil na Síria, as pessoas e entidades que beneficiam do regime ou o apoiam, e as pessoas singulares ou colectivas e entidades a eles associadas, e às quais o artigo 9.o-A não se aplica;

b)

O anexo IIa enumera as entidades que, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, da Decisão 2011/273/PESC, foram identificadas pelo Conselho como sendo as entidades associadas às pessoas ou entidades responsáveis pela repressão violenta contra a população civil na Síria, ou às pessoas e entidades que beneficiam do regime ou o apoiam, e às quais o artigo 9.o-A se aplica.».

4)

O artigo 14.o, n.o 4, passa a ter a seguinte redacção:

«4.   As listas constantes do anexo II e do anexo IIa são reapreciadas a intervalos regulares e, pelo menos, de 12 em 12 meses.».

5)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 9.o-A

Em derrogação do disposto no artigo 4.o, n.o 1, uma entidade enumerada no anexo IIa pode, durante um período de dois meses a contar da data em que foi incluída na lista, efectuar um pagamento utilizando fundos ou recursos económicos congelados que tenha recebido após a data em que foi incluída na lista, desde que:

a)

Esse pagamento seja devido nos termos de um contrato comercial; e

b)

A autoridade competente do Estado-Membro em questão tenha determinado que o pagamento não será recebido, directa ou indirectamente, por uma pessoa ou entidade incluída na lista do anexo II ou Anexo IIa.».

Artigo 2.o

O anexo II do Regulamento (UE) n.o 442/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O texto do anexo I do presente regulamento é inserido como Anexo IIa no Regulamento (UE) n.o 442/2011.

Artigo 4.o

O texto do anexo IV do Regulamento (UE) n.o 442/2011 é substituído pelo Anexo III do presente regulamento.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Outubro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

M. DOWGIELEWICZ


(1)  JO L 121 de 10.5.2011, p. 11.

(2)  JO L 121 de 10.5.2011, p. 1.

(3)  Regulamento (UE) n.o 878/2011 do Conselho (JO L 228 de 3.9.2011, p. 1).

(4)  Regulamento (EU) n.o 950/2011 do Conselho (JO L 247 de 24.9.2011, p. 3).

(5)  Ver página 33 do presente Jornal Oficial.


ANEXO I

«ANEXO IIa

Lista das entidades a que se referem os artigos 4.o e 5.o

Entidades

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

1.

Commercial Bank of Syria

Sucursal de Damasco, Apartado 2231, Moawiya St., Damásco, Síria;– Apartado 933, Yousef Azmeh Square, Damásco, Síria;

Sucursal de Aleppo, Apartado 2, Kastel Hajjarin St., Aleppo, Síria;

SWIFT/BIC CMSY SY DA; sucursais em todo o mundo [NPWMD]

Sítio Web: http://cbs-bank.sy/En-index.php

Tel: +963 11 2218890

Fax: +963 11 2216975

general managment: dir.cbs@mail.sy

Banco propriedade do Estado que presta apoio financeiro ao regime.

13.10.2011»


ANEXO II

No anexo II do Regulamento (UE) n.o 442/2011, as entradas relativas a Emad GHRAIWATI, Tarif AKHRAS e Issam ANBOUBA são substituídas pelas seguintes entradas:

«Nome

Elementos de identificação (data de nascimento, local de nascimento …)

Motivos

Data de inclusão na lista

Emad GHRAIWATI

Data de nasc.: Março de 1959;

Local de nasc.: Damasco, Síria

Presidente da Câmara da Indústria de Damasco (Zuhair Ghraiwati Sons). Apoia economicamente o regime sírio.

2.9.2011

Tarif AKHRAS

Data de nasc.: 1949;

Local de nasc.: Homs, Síria

Fundador do Akhras Group (Commodities, Trading, Processing & Logistics), Homs. Apoia economicamente o regime sírio.

2.9.2011

Issam ANBOUBA

Data de nasc.: 1949;

Local de nasc.: Lattakia, Síria

Presidente do Issam Anbouba Est. for Agro-Industry. Apoia economicamente o regime sírio.

2.9.2011»


ANEXO III

«ANEXO IV

Lista dos produtos petrolíferos

Código SH

Descrição

2709 00

Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos.

2710

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, excepto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, contendo, em peso, 70 % ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, os quais devem constituir o seu elemento de base; Resíduos de óleos (com a ressalva de que a compra, na Síria, de querosene (jet fuel) classificado no código NC 2710 19 21 não é proibida desde que este se destine e seja utilizado exclusivamente para reabastecimento de aeronaves de forma a permitir a continuação das suas operações de voo).

2712

Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados.

2713

Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos.

2714

Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltites e rochas asfálticas.

2715 00 00

Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo, mástiques betuminosos e cut-backs).».