14.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 269/18 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1011/2011 DO CONSELHO
de 13 de Outubro de 2011
que altera o Regulamento (UE) n.o 442/2011 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,
Tendo em conta a Decisão 2011/273/PESC do Conselho que impõe medidas restritivas contra a Síria (1),
Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 9 de Maio de 2011, o Conselho adoptou o Regulamento (UE) n.o 442/2011 (2), que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria. |
(2) |
Em 2 de Setembro de 2011 (3), o Conselho alterou o Regulamento (UE) n.o 442/2011 a fim de introduzir novas medidas contra a Síria, designadamente o alargamento dos critérios de inclusão na lista e a proibição da aquisição, importação ou transporte de petróleo bruto proveniente da Síria. Em 23 de Setembro de 2011 (4), o Conselho alterou novamente o Regulamento (UE) n.o 442/2011, alargando as medidas contra a Síria, de forma a incluir a proibição de investir no sector do petróleo bruto, a adição de novas inscrições na lista e a proibição de fornecer notas e moedas sírias ao Banco Central da Síria. |
(3) |
A Decisão 2011/684/PESC do Conselho (5), que altera a Decisão 2011/273/PESC, prevê uma medida adicional, nomeadamente a inclusão de uma nova entidade na lista, juntamente com uma derrogação que permite, durante um período limitado, a utilização dos fundos congelados recebidos por essa entidade após a sua inclusão no âmbito do financiamento de trocas comerciais com pessoas ou entidades não incluídas na lista. |
(4) |
Esta medida é abrangida pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, sendo necessária uma acção legislativa a nível da União para assegurar a sua aplicação, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros. |
(5) |
A fim de garantir a eficácia da medida nele prevista, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente após a sua publicação, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 442/2011 é alterado do seguinte modo:
1) |
Nos artigos 4.o, n.os 1 e 2, 5.o, n.os 2 e 3, e 6.o, alíne a), o termo «Anexo II» é substituído pelos termos «Anexos II e IIa.». |
2) |
Nos artigos 7.o, alíneas a) e c), 9.o e 14.o, n.o 1, o termo «Anexo II» é substituído pelos termos «Anexo II ou Anexo IIa». |
3) |
O artigo 5.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redacção: «1. Os anexos II e IIa consistem no seguinte:
|
4) |
O artigo 14.o, n.o 4, passa a ter a seguinte redacção: «4. As listas constantes do anexo II e do anexo IIa são reapreciadas a intervalos regulares e, pelo menos, de 12 em 12 meses.». |
5) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 9.o-A Em derrogação do disposto no artigo 4.o, n.o 1, uma entidade enumerada no anexo IIa pode, durante um período de dois meses a contar da data em que foi incluída na lista, efectuar um pagamento utilizando fundos ou recursos económicos congelados que tenha recebido após a data em que foi incluída na lista, desde que:
|
Artigo 2.o
O anexo II do Regulamento (UE) n.o 442/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
O texto do anexo I do presente regulamento é inserido como Anexo IIa no Regulamento (UE) n.o 442/2011.
Artigo 4.o
O texto do anexo IV do Regulamento (UE) n.o 442/2011 é substituído pelo Anexo III do presente regulamento.
Artigo 5.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de Outubro de 2011.
Pelo Conselho
O Presidente
M. DOWGIELEWICZ
(1) JO L 121 de 10.5.2011, p. 11.
(2) JO L 121 de 10.5.2011, p. 1.
(3) Regulamento (UE) n.o 878/2011 do Conselho (JO L 228 de 3.9.2011, p. 1).
(4) Regulamento (EU) n.o 950/2011 do Conselho (JO L 247 de 24.9.2011, p. 3).
(5) Ver página 33 do presente Jornal Oficial.
ANEXO I
«ANEXO IIa
Lista das entidades a que se referem os artigos 4.o e 5.o
Entidades
|
Nome |
Elementos de identificação |
Motivos |
Data de inclusão na lista |
||||
1. |
Commercial Bank of Syria |
SWIFT/BIC CMSY SY DA; sucursais em todo o mundo [NPWMD] Sítio Web: http://cbs-bank.sy/En-index.php Tel: +963 11 2218890 Fax: +963 11 2216975 general managment: dir.cbs@mail.sy |
Banco propriedade do Estado que presta apoio financeiro ao regime. |
13.10.2011» |
ANEXO II
No anexo II do Regulamento (UE) n.o 442/2011, as entradas relativas a Emad GHRAIWATI, Tarif AKHRAS e Issam ANBOUBA são substituídas pelas seguintes entradas:
«Nome |
Elementos de identificação (data de nascimento, local de nascimento …) |
Motivos |
Data de inclusão na lista |
Emad GHRAIWATI |
Data de nasc.: Março de 1959; Local de nasc.: Damasco, Síria |
Presidente da Câmara da Indústria de Damasco (Zuhair Ghraiwati Sons). Apoia economicamente o regime sírio. |
2.9.2011 |
Tarif AKHRAS |
Data de nasc.: 1949; Local de nasc.: Homs, Síria |
Fundador do Akhras Group (Commodities, Trading, Processing & Logistics), Homs. Apoia economicamente o regime sírio. |
2.9.2011 |
Issam ANBOUBA |
Data de nasc.: 1949; Local de nasc.: Lattakia, Síria |
Presidente do Issam Anbouba Est. for Agro-Industry. Apoia economicamente o regime sírio. |
2.9.2011» |
ANEXO III
«ANEXO IV
Lista dos produtos petrolíferos
Código SH |
Descrição |
2709 00 |
Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos. |
2710 |
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, excepto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, contendo, em peso, 70 % ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, os quais devem constituir o seu elemento de base; Resíduos de óleos (com a ressalva de que a compra, na Síria, de querosene (jet fuel) classificado no código NC 2710 19 21 não é proibida desde que este se destine e seja utilizado exclusivamente para reabastecimento de aeronaves de forma a permitir a continuação das suas operações de voo). |
2712 |
Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados. |
2713 |
Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos. |
2714 |
Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltites e rochas asfálticas. |
2715 00 00 |
Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo, mástiques betuminosos e cut-backs).». |