8.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 264/25


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 996/2011 DA COMISSÃO

de 7 de Outubro de 2011

que altera os Regulamentos (CE) n.o 657/2008 e (CE) n.o 1276/2008 e o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 no que respeita às obrigações de notificação no âmbito da organização comum dos mercados agrícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 102.o, o artigo 103.o-H, o artigo 170.o, alínea c), e o artigo 192.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão, de 31 de Agosto de 2009, que estabelece normas pormenorizadas para a notificação pelos Estados-Membros à Comissão de informações e documentos, em aplicação da organização comum dos mercados, do regime dos pagamentos directos, da promoção dos produtos agrícolas e dos regimes aplicáveis às regiões ultraperiféricas e às ilhas menores do mar Egeu (2), estabelece normas comuns para a notificação à Comissão de informações e documentos pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. Essas normas impõem, nomeadamente, aos Estados-Membros a utilização dos sistemas de informação postos à disposição pela Comissão e a validação dos direitos de acesso das autoridades ou indivíduos autorizados a enviar comunicações. Além disso, o referido regulamento fixa princípios comuns aplicáveis aos sistemas de informação, para garantir a autenticidade, integridade e legibilidade, ao longo do tempo, dos documentos, e prevê a protecção dos dados pessoais.

(2)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 792/2009, os regulamentos que estabelecem obrigações de notificação específicas devem prever a obrigação de utilizar os sistemas de informação em conformidade com esse regulamento.

(3)

A Comissão desenvolveu um sistema de informação que permite gerir electronicamente documentos e procedimentos, nos seus procedimentos internos de trabalho e nas suas relações com as autoridades intervenientes na política agrícola comum.

(4)

Considera-se que podem cumprir-se por via desse sistema, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009, diversas obrigações de notificação, nomeadamente as previstas no Regulamento (CE) n.o 657/2008 da Comissão, de 10 de Julho de 2008, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à concessão de uma ajuda comunitária para a distribuição de leite e de determinados produtos lácteos aos alunos, nos estabelecimentos de ensino (3), no Regulamento (CE) n.o 1276/2008 da Comissão, de 17 de Dezembro de 2008, relativo à vigilância por controlo físico das exportações de produtos agrícolas que beneficiam de restituições ou de outros montantes (4) e no Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de Junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (5).

(5)

Para melhor eficiência administrativa e tendo em conta a experiência adquirida, algumas notificações nesses regulamentos devem ser simplificadas e especificadas.

(6)

Os Regulamentos (CE) n.o 657/2008 e (CE) n.o 1276/2008 e o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 devem, portanto, ser alterados em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 657/2008 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.o

Notificações

1.   Até ao dia 31 de Janeiro seguinte ao termo do período transacto compreendido entre 1 de Agosto e 31 de Julho, os Estados-Membros transmitem à Comissão as seguintes informações, discriminadas por requerente na acepção do artigo 6.o do presente regulamento:

a)

Número de requerentes;

b)

Número de requerentes controlados;

c)

Número total de estabelecimentos de ensino a que esses requerentes controlados entregaram os produtos elegíveis para a ajuda comunitária e número de operações de controlo no local nesses estabelecimentos de ensino;

d)

Número de verificações da composição dos produtos;

e)

Montante das ajudas pedidas, pagas e verificadas no local (em euros);

f)

Redução das ajudas após verificação administrativa (em euros);

g)

Redução das ajudas por atraso no pedido, nos termos do artigo 11.o, n.o 3 (em euros);

h)

Ajudas recuperadas na sequência de verificações no local, nos termos do artigo 15.o, n.o 9 (em euros);

i)

Sanções aplicadas em caso de fraude, nos termos do artigo 15.o, n.o 10 (em euros);

j)

Número de autorizações revogadas ou suspensas, nos termos do artigo 10.o.

2.   Os Estados-Membros transmitem anualmente à Comissão, antes de 31 de Janeiro, pelo menos as seguintes informações relativas ao período transacto compreendido entre 1 de Agosto e 31 de Julho:

a)

As quantidades de leite e de produtos lácteos, discriminadas por categorias e subcategorias, relativamente às quais tenham sido pagas ajudas;

b)

As quantidades máximas admissíveis;

c)

As despesas da UE;

d)

O número aproximado de alunos que participam no regime de distribuição de leite às escolas;

e)

O pagamento nacional complementar.

3.   As notificações referidas no presente regulamento são efectuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (6).

Artigo 2.o

No artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1276/2008, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«As notificações referidas no primeiro parágrafo são efectuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (7).

Artigo 3.o

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 97.o, o segundo período da alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«O relatório anual deve conter, nomeadamente, as informações previstas no anexo XIV, sendo a sua notificação efectuada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (8).

2.

No anexo XIV, parte A, é suprimido o ponto 1, alínea b).

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Outubro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 228 de 1.9.2009, p. 3.

(3)  JO L 183 de 11.7.2008, p. 17.

(4)  JO L 339 de 18.12.2008, p. 53.

(5)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.

(6)  JO L 228 de 1.9.2009, p. 3.».

(7)  JO L 228 de 1.9.2009, p. 3.».

(8)  JO L 228 de 1.9.2009, p. 3.».