5.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 260/15


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 988/2011 DA COMISSÃO

de 4 de Outubro de 2011

que derroga o Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho no que respeita à distância mínima da costa e à profundidade mínima para as redes envolventes-arrastantes de alar para bordo utilizadas na pesca do caboz transparente (Aphia minuta) em determinadas águas territoriais da Itália

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 proíbe a utilização de artes rebocadas a menos de 3 milhas marítimas da costa ou na isóbata de 50 metros sempre que essa profundidade seja atingida.

(2)

A pedido de um Estado-Membro, a Comissão pode autorizar uma derrogação da proibição estabelecida no artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006, desde que se cumpram diversas condições estabelecidas no artigo 13.o, n.os 5 e 9.

(3)

A 16 de Março de 2010, a Itália pediu uma derrogação da proibição estabelecida no artigo 13.o, n.o 1, do referido Regulamento, a favor das redes envolventes-arrastantes de alar para bordo utilizadas na pesca do caboz transparente (Aphia minuta) nas águas territoriais da subzona geográfica 9 (SZG 9), definidas no Acordo que institui a Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (2).

(4)

O pedido abrange os navios registados nas direcções marítimas de Génova e Livorno que possuam registos de pesca durante um período superior a cinco anos e exerçam actividades em conformidade com um plano de gestão das redes envolventes-arrastantes de alar para bordo utilizadas na pesca do caboz transparente (Aphia minuta) na SZG 9.

(5)

O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) avaliou a derrogação pedida pela Itália e o correspondente projecto de plano de gestão, na sua sessão plenária de 8 a 12 de Novembro de 2010.

(6)

A Itália adoptou o plano de gestão por decreto (3), em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006.

(7)

A derrogação pedida pela Itália cumpre as condições estabelecidas no artigo 13.o, n.os 5 e 9, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006.

(8)

Em particular, perante a extensão limitada da plataforma continental e, simultaneamente, a distribuição espacial da espécie-alvo, exclusivamente limitada a certas zonas costeiras com profundidades inferiores a 50 m, os pesqueiros são limitados.

(9)

Acresce que a pesca não pode ser exercida com outras artes, não tem impacto significativo nos habitats protegidos e é muito selectiva, visto que as redes envolventes-arrastantes são aladas na coluna de água e não tocam o fundo do mar, porque a recolha de material do fundo danificaria a espécie-alvo e praticamente impossibilitaria a selecção das espécies capturadas, devido ao seu tamanho diminuto.

(10)

A derrogação pedida pela Itália afecta um número limitado de navios, a saber, 142.

(11)

As actividades de pesca em causa cumprem o estabelecido no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1967/2006, porquanto o plano de gestão italiano proíbe expressamente a pesca em habitats protegidos.

(12)

O artigo 8.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 não é aplicável, visto referir-se a redes de arrasto.

(13)

Dado serem altamente selectivas, terem efeito negligenciável no ambiente e não se realizarem em habitats protegidos, as actividades de pesca em causa são elegíveis para a derrogação das malhagens mínimas, referida no artigo 9.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006. Por conseguinte, as regras de malhagem mínima constantes do artigo 9.o, n.o 3, ponto 2, não se aplicam.

(14)

O plano de gestão italiano inclui medidas para o acompanhamento das actividades de pesca, desse modo cumprindo as condições estabelecidas no artigo 23.o e no artigo 13.o, n.o 9, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006.

(15)

As actividades de pesca em causa realizam-se a muito curta distância da costa, pelo que não interferem com as actividades de outros navios.

(16)

O plano de gestão italiano assegura que as capturas das espécies mencionadas no anexo III são mínimas e que as actividades de pesca não visam cefalópodes.

(17)

A Itália comunicou à Comissão a lista de navios de pesca autorizados e suas características, assim como a comparação com as características dessa frota, em 1 de Janeiro de 2000.

(18)

Consequentemente, a derrogação pedida deve ser concedida.

(19)

A Itália deve informar a Comissão oportunamente e em conformidade com o plano de acompanhamento previsto no seu plano de gestão.

(20)

Em consonância com o pedido da Itália, a limitação do período de vigência da derrogação permitirá assegurar a adopção rápida de medidas correctivas de gestão, caso o relatório à Comissão indique que o estado de conservação das unidades populacionais exploradas é mau, oferecendo, simultaneamente, margem para melhorar as bases científicas, por forma a aperfeiçoar o plano de gestão.

(21)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Derrogação

O artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 não se aplica, nas águas territoriais italianas adjacentes à costa da Ligúria e da Toscana, à pesca do caboz transparente (Aphia minuta) com redes envolventes-arrastantes de alar para bordo utilizadas por navios:

a)

Registados nas direcções marítimas (Direzioni Marittime) de Génova e Livorno, respectivamente;

b)

Com registos de pesca durante um período superior a cinco anos; e

c)

Que são titulares de uma autorização de pesca e operam ao abrigo do plano de gestão adoptado pela Itália em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 (a seguir designado por «plano de gestão»). (4)

Esta derrogação é aplicável até 31 de Março de 2014.

Artigo 2.o

Plano de acompanhamento e relatório

A Itália comunica à Comissão, até 1 de Maio de 2014, um relatório redigido em conformidade com o plano de acompanhamento estabelecido no plano de gestão.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Outubro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 36 de 8.2.2007, p. 6.

(2)   JO L 190 de 4.7.1998, p. 34.

(3)   Gazzetta Ufficiale della Repubblica Italiana 192, 19.8.2011, supplemento ordinario n. 192.

(4)   Gazzetta Ufficiale della Repubblica Italiana 192, 19.8.2011, supplemento ordinario n. 192.