28.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 961/2011 DA COMISSÃO

de 27 de Setembro de 2011

que impõe condições especiais aplicáveis à importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários ou expedidos do Japão após o acidente na central nuclear de Fukushima e que revoga o Regulamento (UE) n.o 297/2011

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 prevê a possibilidade de adopção de medidas de emergência adequadas da União aplicáveis aos géneros alimentícios e alimentos para animais importados de um país terceiro, a fim de proteger a saúde pública, a saúde animal ou o ambiente, sempre que o risco não possa ser dominado de modo satisfatório através de medidas tomadas pelos Estados-Membros individualmente.

(2)

Na sequência do acidente na central nuclear de Fukushima, em 11 de Março de 2011, a Comissão foi informada de que os níveis de radionuclidos em determinados produtos alimentares originários do Japão, tais como leite e espinafres, excediam os níveis de acção em géneros alimentícios aplicáveis no Japão. Essa contaminação pode constituir uma ameaça para a saúde pública e animal na União, pelo que se adoptou o Regulamento de Execução (UE) n.o 297/2011 da Comissão que impõe condições especiais aplicáveis à importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários ou expedidos do Japão após o acidente na central nuclear de Fukushima (2).

(3)

O Regulamento (UE) n.o 297/2011 foi alterado em diversas ocasiões para atender ao evoluir da situação. Essas alterações relacionaram-se com a adopção de níveis máximos de radioactividade aplicáveis aos géneros alimentícios e alimentos para animais originários do Japão, o aditamento de prefeituras à zona à qual se aplicam restrições específicas depois de nelas terem sido detectados níveis de contaminação superiores aos níveis máximos, bem como a supressão de prefeituras da zona à qual se aplicam restrições no caso de uma monitorização ampla ter dado provas de que essas prefeituras não estavam significativamente afectadas pela contaminação radioactiva.

(4)

A Comissão tem vindo a ser informada pelas autoridades japonesas, desde meados de Julho de 2011, da ocorrência de elevados níveis de césio na carne proveniente de bovinos criados em diferentes prefeituras do Japão. Uma vez que, por motivos não relacionados com a radioactividade mas sim com questões de saúde pública e animal, não está autorizada a importação de carne de bovino do Japão para a UE, estas constatações não afectam o consumidor europeu. Também recentemente se detectaram novos produtos alimentares com níveis de radioactividade acima dos níveis máximos. Estas constatações, bem como o facto de existirem e serem colhidas outras ou novas culturas agrícolas/hortícolas na zona contaminada, dão provas de que convém manter as medidas actualmente em vigor após 30 de Setembro de 2011. É, pois, adequado continuar a aplicar o actual regulamento até 31 de Dezembro de 2011, em vez de 30 de Setembro de 2011, como inicialmente previsto. Mantém-se o princípio do reexame mensal da aplicação do regulamento.

(5)

Dado que o Regulamento (UE) n.o 297/2011 foi alterado diversas vezes num curto período, afigura-se apropriado substituir o Regulamento (UE) n.o 297/2011 por um novo regulamento.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios, na acepção do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (Euratom) n.o 3954/87 (3), originários ou expedidos do Japão, excluindo os produtos que saíram do Japão antes de 28 de Março de 2011 e de produtos que tenham sido colhidos e/ou transformados antes de 11 de Março de 2011.

Artigo 2.o

Certificação

1.   Todas as remessas de produtos referidos no artigo 1.o estão sujeitas às condições estabelecidas no presente regulamento.

2.   As remessas de produtos referidos no artigo 1.o não abrangidos pelo âmbito de aplicação da Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (4), são introduzidas na União através de um ponto de entrada designado, na acepção do artigo 3.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão (a seguir «ponto de entrada designado» (5).

3.   Cada remessa de produtos referidos no artigo 1.o é acompanhada de uma declaração que certifique o seguinte:

(a)

O produto foi colhido e/ou transformado antes de 11 de Março de 2011; ou

(b)

O produto não é originário nem expedido das prefeituras de Fukushima, Gunma, Ibaraki, Tochigi, Miyagi, Nagano, Yamanashi, Saitama, Tóquio, Chiba, Kanagawa e Shizuoka; ou

(c)

O produto é expedido das prefeituras de Fukushima, Gunma, Ibaraki, Tochigi, Miyagi, Nagano, Yamanashi, Saitama, Tóquio, Chiba, Kanagawa e Shizuoka, mas não é originário de nenhuma destas prefeituras nem foi exposto a radioactividade enquanto em trânsito; ou

(d)

Caso seja originário das prefeituras de Fukushima, Gunma, Ibaraki, Tochigi, Miyagi, Nagano, Yamanashi, Saitama, Tóquio, Chiba, Kanagawa e Shizuoka, o produto não contém níveis dos radionuclidos iodo-131, césio-134 e césio-137 superiores aos níveis máximos previstos no anexo II do presente regulamento.

4.   A alínea d) do n.o 3 aplica-se também a produtos capturados ou colhidos nas águas costeiras das prefeituras nela referidas, independentemente do local em que tais produtos forem desembarcados.

5.   A declaração referida no n.o 3 é elaborada em conformidade com o modelo que consta do anexo I. É assinada por um representante autorizado da autoridade japonesa competente. Em relação aos produtos mencionados no n.o 3, alínea d), a declaração é acompanhada de um relatório analítico com os resultados de amostragens e análises.

Artigo 3.o

Identificação

Cada remessa dos produtos referidos no artigo 1.o é identificada por meio de um código indicado na declaração referida no artigo 2.o, n.o 3, no relatório analítico referido no artigo 2.o, n.o 5, no certificado sanitário e em eventuais documentos comerciais que acompanhem a remessa.

Artigo 4.o

Notificação prévia

Os operadores das empresas do sector alimentar e do sector dos alimentos para animais, ou os seus representantes, notificam previamente da chegada de cada remessa dos produtos referidos no artigo 1.o as autoridades competentes do posto de inspecção fronteiriço ou do ponto de entrada designado, pelo menos dois dias úteis antes da chegada física da remessa.

Artigo 5.o

Controlos oficiais

1.   As autoridades competentes do posto de inspecção fronteiriço ou do ponto de entrada designado procedem a:

a)

Controlos documentais e de identidade a todas as remessas de produtos referidos no artigo 1.o; e

b)

controlos físicos, incluindo análises laboratoriais, à presença de iodo-131, césio-134 e césio-137 em pelo menos:

10 % das remessas de produtos referidos no artigo 2.o, n.o 3, alínea d) e

20 % das remessas de produtos referidos no artigo 2.o, n.o 3, alíneas b) e c).

2.   As remessas são mantidas sob controlo oficial, durante um período máximo de 5 dias úteis, na pendência da disponibilidade dos resultados das análises laboratoriais.

3.   A introdução de remessas em livre prática está sujeita à apresentação às autoridades aduaneiras, por parte dos operadores das empresas do sector alimentar ou do sector dos alimentos para animais ou seus representantes, da declaração referida no artigo 2.o, n.o 3, devidamente aprovada pela autoridade competente do posto de inspecção fronteiriço ou do ponto de entrada designado, dando provas de que se efectuaram os controlos oficiais referidos no n.o 1 e de que os resultados dos controlos físicos, nos casos em que esses controlos tiverem sido efectuados, foram favoráveis.

Artigo 6.o

Custos

Todos os custos resultantes dos controlos oficiais referidos no artigo 5.o, n.o 1 e n.o 2, e de quaisquer medidas adoptadas em caso de incumprimento, ficam a cargo dos operadores das empresas do sector alimentar ou do sector dos alimentos para animais.

Artigo 7.o

Produtos não conformes

Os géneros alimentícios e alimentos para animais originários ou expedidos do Japão que não cumpram os níveis máximos referidos no anexo II não são colocados no mercado. Esses géneros alimentícios e alimentos para animais não conformes são eliminados de forma segura ou devolvidos ao país de origem.

Artigo 8.o

Relatórios

Os Estados-Membros informam mensalmente a Comissão, através do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais (RASFF) e do Sistema de Troca Urgente de Informações Radiológicas da União Europeia (ECURIE), de todos os resultados analíticos obtidos.

Artigo 9.o

Revogação

O Regulamento (UE) n.o 297/2011 é revogado.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento.

Artigo 10.o

Entrada em vigor e período de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir da data de entrada em vigor e até 31 de Dezembro de 2011. O regulamento será reexaminado mensalmente, atendendo ao evoluir da situação da contaminação.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Setembro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(2)  JO L 80 de 26.3.2011, p. 5.

(3)  JO L 371 de 30.12.1987, p. 11.

(4)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.

(5)  JO L 194 de 25.7.2009, p. 11.


ANEXO I

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ANEXO II

Níveis máximos em géneros alimentícios  (1) (Bq/kg)

 

Alimentos para lactentes e crianças jovens

Leite e produtos lácteos

Outros géneros alimentícios, excepto géneros alimentícios líquidos

Géneros alimentícios líquidos

Soma dos isótopos de estrôncio, nomeadamente Sr-90

75

125

750

125

Soma dos isótopos de iodo, nomeadamente I-131

100 (2)

300 (2)

2 000

300 (2)

Soma de isótopos de plutónio e elementos transplutónios emissores de radiações alfa, nomeadamente Pu-239 e Am-241

1

1 (2)

10 (2)

1 (2)

Soma de todos os outros nuclidos de semivida superior a 10 dias, nomeadamente Cs-134 e Cs-137, excepto C-14 e H-3

200 (2)

200 (2)

500 (2)

200 (2)

Níveis máximos em alimentos para animais  (3) (Bq/kg)

 

Alimentos para animais

Soma de Cs-134 e Cs-137

500 (4)

Soma dos isótopos de iodo, nomeadamente I-131

2 000 (5)


(1)  O nível aplicável aos produtos concentrados ou dessecados é calculado com base no produto reconstituído, pronto para o consumo.

(2)  A fim de garantir a coerência com os níveis de acção actualmente aplicados no Japão, estes valores substituem provisoriamente os valores fixados no Regulamento (Euratom) n.o 3954/87 do Conselho.

(3)  O nível máximo refere-se a um alimento para animais com um teor de humidade de 12 %.

(4)  A fim de garantir a coerência com os níveis de acção actualmente aplicados no Japão, este valor substitui provisoriamente o valor fixado no Regulamento (Euratom) n.o 770/90 da Comissão.

(5)  Este valor é fixado provisoriamente e coincide com o valor fixado para os géneros alimentícios, na pendência de uma avaliação dos factores de transferência do iodo dos alimentos para animais para os produtos alimentares.