8.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 231/22


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 904/2011 DA COMISSÃO

de 7 de Setembro de 2011

que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de importação apresentados de 26 de Agosto de 2011 a 2 de Setembro de 2011 no âmbito do contingente pautal comunitário aberto pelo Regulamento (CE) n.o 2305/2003 para a cevada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2305/2003 da Comissão (3) abriu um contingente pautal anual de importação de 306 215 toneladas de cevada (número de ordem 09.4126).

(2)

Segundo as comunicações transmitidas em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2305/2003, os pedidos apresentados de 26 de Agosto de 2011, a partir das 13h00, a 2 de Setembro de 2011, às 13h00 (hora de Bruxelas), em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, do mesmo regulamento, incidem em quantidades superiores às disponíveis. Importa, pois, determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades solicitadas.

(3)

Não devem, também, ser emitidos mais certificados de importação a título do Regulamento (CE) n.o 2305/2003 para o período de contingentamento em curso.

(4)

A fim de assegurar uma gestão eficaz do procedimento de emissão dos certificados de importação, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os pedidos de certificados de importação de cevada do contingente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 2305/2003, apresentados de 26 de Agosto de 2011, às 13h00, a 2 de Setembro de 2011, às 13h00 (hora de Bruxelas), dão lugar à emissão de certificados para as quantidades solicitadas, reduzidas por aplicação de um coeficiente de atribuição de 77,115913 %.

2.   É suspensa, no que respeita ao período de contingentamento em curso, a emissão de certificados para as quantidades solicitadas a partir das 13h00 (hora de Bruxelas) de 2 de Setembro de 2011.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Setembro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(3)  JO L 342 de 30.12.2003, p. 7.