6.9.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 229/9 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 888/2011 DA COMISSÃO
de 5 de Setembro de 2011
relativo à autorização de diclazuril como aditivo na alimentação de perus de engorda (detentor da autorização Janssen Pharmaceutica N.V.) e que altera o Regulamento (CE) n.o 2430/1999
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 prevê a autorização dos aditivos destinados à alimentação animal, bem como as condições e os procedimentos para a sua concessão. O artigo 10.o desse regulamento prevê a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Directiva 70/524/CEE do Conselho (2). |
(2) |
O diclazuril, número CAS 101831-37-2, foi autorizado por dez anos em conformidade com a Directiva 70/524/CEE como aditivo na alimentação de frangos de engorda, de frangas para postura até 16 semanas e de perus até 12 semanas pelo Regulamento (CE) n.o 2430/1999 da Comissão (3). Este aditivo foi subsequentemente inscrito no Registo Comunitário dos Aditivos para a Alimentação Animal como um produto existente, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. A sua utilização foi ainda autorizada por dez anos na alimentação de frangos de engorda pelo Regulamento (UE) n.o 1118/2010 da Comissão (4), de pintadas pelo Regulamento (UE) n.o 169/2011 da Comissão (5) e de coelhos pelo Regulamento (CE) n.o 971/2008 da Comissão (6). |
(3) |
Nos termos do artigo 10.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido para a reavaliação do diclazuril como aditivo na alimentação de perus de engorda, solicitando-se que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos «coccidiostáticos e histomonostáticos». Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («a Autoridade») concluiu, no parecer de 16 de Março de 2011 (7), que, nas condições de utilização propostas, o diclazuril não tem um efeito adverso na saúde animal, na saúde dos consumidores ou no ambiente e que esse aditivo é eficaz no controlo da coccidiose em perus de engorda. A Autoridade concluiu que não decorreriam preocupações em termos de segurança desde que fossem tomadas as medidas de protecção adequadas. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo nos alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(5) |
A avaliação do diclazuril revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo ao presente regulamento. |
(6) |
Em consequência do facto de o presente regulamento conceder uma nova autorização, a entrada relativa ao diclazuril no Regulamento (CE) n.o 2430/1999 deve ser suprimida. |
(7) |
Visto que as alterações às condições da autorização não estão relacionadas com motivos de segurança, importa permitir um período de transição para a eliminação das existências de pré-misturas e de alimentos compostos para animais que contenham esta preparação, tal como autorizada pelo Regulamento (CE) n.o 2430/1999 para utilização em perus até 12 semanas. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria dos aditivos «coccidiostáticos e histomonostáticos», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
A entrada constante do anexo II do Regulamento (CE) n.o 2430/1999 relativa ao diclazuril para perus, identificada com o número de registo 27, é suprimida.
Artigo 3.o
As pré-misturas e os alimentos compostos rotulados de acordo com a Directiva 70/524/CEE que contenham diclazuril, tal como autorizados pelo Regulamento (CE) n.o 2430/1999 para utilização em perus até 12 semanas, podem continuar a ser comercializados e usados até serem esgotadas as existências.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de Setembro de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) JO L 270 de 14.12.1970, p. 1.
(3) JO L 296 de 17.11.1999, p. 3.
(4) JO L 317 de 3.12.2010, p. 5.
(5) JO L 49 de 24.2.2011, p. 6.
(6) JO L 265 de 4.10.2008, p. 3.
(7) EFSA Journal 2011; 9(4):2115.
ANEXO
Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo (designação comercial) |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
Limites Máximos de Resíduos (LMR) nos alimentos de origem animal pertinentes |
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mg de substância activa/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
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Coccidiostáticos e histomonostáticos |
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5 1 771 |
Janssen Pharmaceutica N.V. |
Diclazuril 0,5 g/100 g (Clinacox 0,5 %) |
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Perus de engorda |
— |
1 |
1 |
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26 de Setembro de 2021 |
1 500 μg diclazuril/kg de fígado fresco 1 000 μg diclazuril/kg de rim fresco 500 μg diclazuril/kg de tecido muscular fresco 500 μg diclazuril/kg de pele fresca/tecido adiposo fresco |
(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório Comunitário de Referência: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/Pages/index.aspx