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3.9.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 228/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 878/2011 DO CONSELHO
de 2 de Setembro de 2011
que altera o Regulamento (UE) n.o 442/2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,
Tendo em conta a Decisão 2011/273/PESC do Conselho, de 9 de Maio de 2011, que impõe medidas restritivas contra a Síria (1), adoptada em conformidade com o título V, Capítulo 2, do Tratado da União Europeia,
Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 9 de Maio de 2011, o Conselho adoptou o Regulamento (UE) n.o 442/2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (2). |
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(2) |
A Decisão 2011/522/PESC, de 2 de Setembro de 2011, que altera a Decisão 2011/273/PESC (3), prevê a adopção de novas medidas, nomeadamente uma proibição de compra, importação e transporte de petróleo bruto e produtos petrolíferos da Síria e o congelamento de fundos e de recursos económicos de outras pessoas e entidades que beneficiam ou apoiam o regime. As restantes pessoas, entidades e organismos aos quais deve ser aplicado o congelamento de fundos e recursos económicos estão enumerados no anexo dessa decisão. |
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(3) |
Algumas dessas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, por conseguinte, a fim de garantir em especial a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros, é necessária uma acção legislativa a nível da União para assegurar a sua aplicação. |
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(4) |
Uma suspensão parcial do Acordo de Cooperação com a Síria (4) tornou-se efectiva mediante a Decisão 2011/523/UE do Conselho de 2 de Setembro de 2011 (5). |
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(5) |
A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente. |
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(6) |
Importa especificar que o facto de apresentar e enviar os documentos necessários a um banco para efeitos de transferência final desses documentos a uma pessoa, entidade ou organismo não constante da lista, a fim de activar pagamentos autorizados pelo artigo 9.o do presente regulamento, não constitui colocação de fundos à disposição na acepção do artigo 4.o, n.o 2, do presente regulamento, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 442/2011 é alterado do seguinte modo:
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1) |
No artigo 1.o, são inseridas as seguintes alíneas:
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2) |
São inseridos os seguintes artigos: «Artigo 3.o-A É proibido:
Artigo 3.o-B As proibições previstas no artigo 3.o-A não são aplicáveis à:
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3) |
O artigo 5.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redacção: «1. O anexo II enumera as pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos que, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, da Decisão 2011/273/PESC, foram identificados pelo Conselho como sendo pessoas responsáveis pela violenta repressão contra a população civil na Síria, pessoas e entidades que beneficiam ou apoiam o regime, ou pessoas e entidades a eles associadas.». |
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4) |
O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:
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5) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 10.o-A Não há lugar ao pagamento de qualquer compensação ou indemnização, nomeadamente sob forma de compensação de créditos ou de indemnizações com base em garantias, relativamente a contratos ou transacções cuja execução tenha sido afectada, directa ou indirectamente, total ou parcialmente, por força de medidas impostas pelo presente regulamento, ao Governo da Síria, nem a pessoas ou entidades que requeiram o pagamento dessas compensações ou indemnizações por intermédio dele ou em seu benefício.». |
Artigo 2.o
O anexo II do Regulamento (UE) n.o 442/2011 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.
Artigo 3.o
O anexo II do presente regulamento é inserido como anexo IV no Regulamento (UE) n.o 442/2011.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de Setembro de 2011.
Pelo Conselho
O Presidente
M. DOWGIELEWICZ
(1) JO L 121 de 10.5.2011, p. 11.
(2) JO L 121 de 10.5.2011, p. 1.
(3) Ver a página 16 do presente Jornal Oficial.
(4) JO L 269 de 27.9.1978, p. 2.
(5) Ver a página 19 do presente Jornal Oficial.
ANEXO I
A. Pessoas
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Nome |
Elementos de identificação (data de nascimento, local de nascimento…) |
Motivos |
Data de inclusão na lista |
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1. |
Fares CHEHABI |
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Presidente da Câmara de Comércio e Indústria de Alep. Apoia economicamente o regime sírio. |
2.09.2011 |
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2. |
Emad GHRAIWATI |
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Presidente da Câmara de Indústria de Damasco (Zuhair Ghraiwati Sons). Apoia economicamente o regime sírio. |
2.09.2011 |
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3. |
Tarif AKHRAS |
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Fundador da Akhras Group (Commodities, Trading, Processing & Logistics), Homs. Apoia economicamente o regime sírio. |
2.09.2011 |
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4. |
Issam ANBOUBA |
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Presidente do Issam Anbouba Est. for Agro-Industry. Apoia economicamente o regime sírio. |
2.09.2011 |
B. Entidades
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Nome |
Elementos de identificação |
Motivos |
Data de inclusão na lista |
||||||||
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1. |
Mada Transport |
Filial da Holding Cham (Sehanya daraa Highway, PO Box 9525, tel: 00 963 11 99 62) |
Entidade económica que financia o regime. |
2.09.2011 |
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2. |
Cham Investment Group |
Filial da Holding Cham (Sehanya daraa Highway, PO Box 9525, tel: 00 963 11 99 62) |
Entidade económica que financia o regime. |
2.09.2011 |
||||||||
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3. |
Real Estate Bank |
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Banco detido pelo Estado que presta apoio financeiro ao regime. |
2.09.2011 |
ANEXO II
«ANEXO IV
Lista dos produtos petrolíferos e Código SH
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Código SH |
Descrição |
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2709 00 |
Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos: |
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2710 |
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, excepto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, contendo, em peso, 70 % ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, os quais devem constituir o seu elemento de base; resíduos de óleos: |
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2711 |
Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos: |
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2712 |
Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados: |
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2713 |
Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos: |
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2714 |
Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltites e rochas asfálticas: |
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2715 00 00 |
Misturas betuminosas à base de asfalto ou betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo: mástiques betuminosos e cut backs)». |