3.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 228/1


REGULAMENTO (UE) N.o 878/2011 DO CONSELHO

de 2 de Setembro de 2011

que altera o Regulamento (UE) n.o 442/2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2011/273/PESC do Conselho, de 9 de Maio de 2011, que impõe medidas restritivas contra a Síria (1), adoptada em conformidade com o título V, Capítulo 2, do Tratado da União Europeia,

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 9 de Maio de 2011, o Conselho adoptou o Regulamento (UE) n.o 442/2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (2).

(2)

A Decisão 2011/522/PESC, de 2 de Setembro de 2011, que altera a Decisão 2011/273/PESC (3), prevê a adopção de novas medidas, nomeadamente uma proibição de compra, importação e transporte de petróleo bruto e produtos petrolíferos da Síria e o congelamento de fundos e de recursos económicos de outras pessoas e entidades que beneficiam ou apoiam o regime. As restantes pessoas, entidades e organismos aos quais deve ser aplicado o congelamento de fundos e recursos económicos estão enumerados no anexo dessa decisão.

(3)

Algumas dessas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, por conseguinte, a fim de garantir em especial a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros, é necessária uma acção legislativa a nível da União para assegurar a sua aplicação.

(4)

Uma suspensão parcial do Acordo de Cooperação com a Síria (4) tornou-se efectiva mediante a Decisão 2011/523/UE do Conselho de 2 de Setembro de 2011 (5).

(5)

A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente.

(6)

Importa especificar que o facto de apresentar e enviar os documentos necessários a um banco para efeitos de transferência final desses documentos a uma pessoa, entidade ou organismo não constante da lista, a fim de activar pagamentos autorizados pelo artigo 9.o do presente regulamento, não constitui colocação de fundos à disposição na acepção do artigo 4.o, n.o 2, do presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 442/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, são inseridas as seguintes alíneas:

«g)

«Seguro», o compromisso mediante o qual uma ou várias pessoas singulares ou colectivas se obrigam, em contrapartida de um pagamento, a prestar a uma ou várias outras pessoas, em caso de concretização de um risco, a indemnização ou prestação prevista no compromisso;

h)

«Resseguro», a actividade que consiste na aceitação de riscos cedidos por uma empresa de seguros ou por outra empresa de resseguros ou, no caso da associação de subscritores designada por Lloyd’s, a actividade que consiste na aceitação de riscos, cedidos por qualquer membro da Lloyd’s, por uma empresa de seguros ou de resseguros distinta da associação de subscritores designada por Lloyd’s;

i)

«produtos petrolíferos», os produtos constantes da lista do anexo IV.».

2)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 3.o-A

É proibido:

a)

Importar petróleo bruto ou produtos petrolíferos na União se:

i)

tais produtos forem originários da Síria, ou

ii)

tiverem sido exportados da Síria;

b)

Comprar petróleo bruto ou produtos petrolíferos localizados ou originários na Síria;

c)

Transportar petróleo bruto ou produtos petrolíferos, se tais produtos forem originários da Síria ou estiverem a ser exportados da Síria para qualquer outro país;

d)

Financiar ou prestar assistência financeira, de modo directo ou indirecto, nomeadamente derivados financeiros, bem como seguros e resseguros, no que se relaciona com as proibições previstas nas alíneas a), b) e c); e

e)

Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades que tenham por objecto ou efeito contornar, de modo directo ou indirecto, as proibições previstas nas alíneas a), b), c) ou d).

Artigo 3.o-B

As proibições previstas no artigo 3.o-A não são aplicáveis à:

a)

Execução, em ou antes de 15 de Novembro de 2011, de uma obrigação decorrente de um contrato celebrado antes de 2 de Setembro de 2011, desde que a pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo que queira exercer a obrigação em causa tenha com pelo menos 7 dias úteis de antecedência informado da actividade ou transacção a autoridade competente do Estado-Membro em que está estabelecido, indicadas nos sítios Web enumerados no anexo III; ou

b)

Compra de petróleo bruto ou produtos petrolíferos, que tenham sido exportados da Síria antes de 2 de Setembro de 2011, ou, quando a exportação se realizou nos termos da alínea a), em ou antes de 15 de Novembro de 2011.».

3)

O artigo 5.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O anexo II enumera as pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos que, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, da Decisão 2011/273/PESC, foram identificados pelo Conselho como sendo pessoas responsáveis pela violenta repressão contra a população civil na Síria, pessoas e entidades que beneficiam ou apoiam o regime, ou pessoas e entidades a eles associadas.».

4)

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

No primeiro parágrafo, as alínea c) e d) passam a ter a seguinte redacção:

«c)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal dos fundos ou recursos económicos congelados;

d)

São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente em causa tenha notificado às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão, pelo menos duas semanas antes da autorização, os motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica;»;

b)

No primeiro parágrafo, são inseridas as seguintes alíneas:

«e)

Deverão ser creditados ou debitados numa conta de uma missão diplomática ou consular ou de uma organização internacional que goze de imunidades de acordo com o direito internacional, desde que esses pagamentos se destinem a ser utilizados para fins oficiais da missão diplomática ou consular ou da organização internacional; ou

f)

São necessários para fins humanitários, como a prestação e facilitação da prestação de ajuda humanitária, o fornecimento de materiais e produtos necessários para satisfazer as necessidades essenciais das populações civis, designadamente alimentos e bens agrícolas para a produção dos mesmos, produtos médicos, ou para operações de evacuação da Síria.»;

c)

O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão sobre as autorizações concedidas ao abrigo do presente artigo, no prazo de quatro semanas a seguir à concessão da autorização.».

5)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 10.o-A

Não há lugar ao pagamento de qualquer compensação ou indemnização, nomeadamente sob forma de compensação de créditos ou de indemnizações com base em garantias, relativamente a contratos ou transacções cuja execução tenha sido afectada, directa ou indirectamente, total ou parcialmente, por força de medidas impostas pelo presente regulamento, ao Governo da Síria, nem a pessoas ou entidades que requeiram o pagamento dessas compensações ou indemnizações por intermédio dele ou em seu benefício.».

Artigo 2.o

O anexo II do Regulamento (UE) n.o 442/2011 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 3.o

O anexo II do presente regulamento é inserido como anexo IV no Regulamento (UE) n.o 442/2011.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Setembro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

M. DOWGIELEWICZ


(1)   JO L 121 de 10.5.2011, p. 11.

(2)   JO L 121 de 10.5.2011, p. 1.

(3)  Ver a página 16 do presente Jornal Oficial.

(4)   JO L 269 de 27.9.1978, p. 2.

(5)  Ver a página 19 do presente Jornal Oficial.


ANEXO I

A.   Pessoas

 

Nome

Elementos de identificação

(data de nascimento, local de nascimento…)

Motivos

Data de inclusão na lista

1.

Fares CHEHABI

 

Presidente da Câmara de Comércio e Indústria de Alep. Apoia economicamente o regime sírio.

2.09.2011

2.

Emad GHRAIWATI

 

Presidente da Câmara de Indústria de Damasco (Zuhair Ghraiwati Sons). Apoia economicamente o regime sírio.

2.09.2011

3.

Tarif AKHRAS

 

Fundador da Akhras Group (Commodities, Trading, Processing & Logistics), Homs. Apoia economicamente o regime sírio.

2.09.2011

4.

Issam ANBOUBA

 

Presidente do Issam Anbouba Est. for Agro-Industry. Apoia economicamente o regime sírio.

2.09.2011


B.   Entidades

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

1.

Mada Transport

Filial da Holding Cham

(Sehanya daraa Highway, PO Box 9525, tel: 00 963 11 99 62)

Entidade económica que financia o regime.

2.09.2011

2.

Cham Investment Group

Filial da Holding Cham

(Sehanya daraa Highway, PO Box 9525, tel: 00 963 11 99 62)

Entidade económica que financia o regime.

2.09.2011

3.

Real Estate Bank

Insurance Bldg– Yousef Al-azmeh

sqr. Damascus

P.O.Box: 2337 Damascus

Syrian Arab Republic

Phone: (+963) 11 2456777 and 2218602

Fax: (+963) 11 2237938 and 2211186

Bank's e-mail: Publicrelations@reb.sy

Website: www.reb.sy

Banco detido pelo Estado que presta apoio financeiro ao regime.

2.09.2011


ANEXO II

«ANEXO IV

Lista dos produtos petrolíferos e Código SH

Código SH

Descrição

2709 00

Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos:

2710

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, excepto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, contendo, em peso, 70 % ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, os quais devem constituir o seu elemento de base; resíduos de óleos:

2711

Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos:

2712

Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados:

2713

Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos:

2714

Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltites e rochas asfálticas:

2715 00 00

Misturas betuminosas à base de asfalto ou betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo: mástiques betuminosos e cut backs)».