2.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 227/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 873/2011 DA COMISSÃO

de 27 de Julho de 2011

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É conveniente providenciar, sob reserva das medidas em vigor na União Europeia, relativas ao sistema de duplo controlo e vigilância prévia e a posteriori dos produtos têxteis em importação na União Europeia, que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada, e que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares durante um período de 60 dias, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

O Comité do Código Aduaneiro não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu Presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

Sob reserva das medidas em vigor na União Europeia, relativas ao sistema de duplo controlo e vigilância prévia e a posteriori dos produtos têxteis em importação na União Europeia, as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento podem continuar a ser invocadas durante um período de 60 dias, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)   JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)   JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Artigo composto por uma esponja de plástico alveolar (poliuretano) (11,5 cm x 8,2 cm x 1,1 cm) e por um tecido de malha de poliéster que envolve a esponja.

O tecido de malha é feito de fio texturizado de poliésteres e de fibras de poliéster revestidas de alumínio (produzidas através de um processo de metalização a vapor) tricotadas em conjunto. A esponja encontra-se totalmente inserida no tecido de malha.

(Esfregão de limpeza)

(Ver fotografias n.os 656 A e 656 B) (*1)

6307 10 10

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 7 e) da Secção XI, pela Nota 1 do Capítulo 63 e pelo descritivo dos códigos NC 6307 , 6307 10 e 6307 10 10 .

O produto é um artigo composto na acepção da RGI 3 b) porque a esponja está ligada ao tecido de malha de maneira a formar um todo praticamente indissociável. [Ver igualmente as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) relativas à RGI 3 b) (IX)].

O tecido de malha, que consiste num artigo têxtil, é um artigo confeccionado na acepção da Nota 7 e) da Secção XI, porque é reunido através de colagem. Para além disso, o facto de a esponja estar inserida no artigo têxtil confeccionado faz com que toda a mercadoria, no seu conjunto, seja um artigo confeccionado. Assim, o artigo é abrangido pelo Subcapítulo I do Capítulo 63, por força da Nota 1 do mesmo capítulo.

Tanto o tecido de malha como a esponja possuem características objectivas de artigos concebidos para proceder a limpezas com água e detergentes. Contudo, a superfície rugosa do tecido de malha confere ao artigo a característica essencial na acepção da RGI 3 b), porque devido a esta superfície, o artigo permite limpar manchas secas em superfícies lisas. A esponja apenas aumenta a capacidade de absorção de água e detergente do tecido. A característica essencial do artigo composto é, consequentemente, determinada pela matéria têxtil.

Por conseguinte, o artigo deve ser classificado no código NC 6307 10 10 , como um esfregão de limpeza em malha.


Image 1

Image 2

656 A

656 B


(*1)  As fotografias são apresentadas a título meramente indicativo.