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2.9.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 227/5 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 873/2011 DA COMISSÃO
de 27 de Julho de 2011
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
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(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
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(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias. |
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(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro. |
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(4) |
É conveniente providenciar, sob reserva das medidas em vigor na União Europeia, relativas ao sistema de duplo controlo e vigilância prévia e a posteriori dos produtos têxteis em importação na União Europeia, que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada, e que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares durante um período de 60 dias, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2). |
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(5) |
O Comité do Código Aduaneiro não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu Presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
Sob reserva das medidas em vigor na União Europeia, relativas ao sistema de duplo controlo e vigilância prévia e a posteriori dos produtos têxteis em importação na União Europeia, as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento podem continuar a ser invocadas durante um período de 60 dias, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Algirdas ŠEMETA
Membro da Comissão
ANEXO
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Descrição das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
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(1) |
(2) |
(3) |
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Artigo composto por uma esponja de plástico alveolar (poliuretano) (11,5 cm x 8,2 cm x 1,1 cm) e por um tecido de malha de poliéster que envolve a esponja. O tecido de malha é feito de fio texturizado de poliésteres e de fibras de poliéster revestidas de alumínio (produzidas através de um processo de metalização a vapor) tricotadas em conjunto. A esponja encontra-se totalmente inserida no tecido de malha. (Esfregão de limpeza) (Ver fotografias n.os 656 A e 656 B) (*1) |
6307 10 10 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 7 e) da Secção XI, pela Nota 1 do Capítulo 63 e pelo descritivo dos códigos NC 6307 , 6307 10 e 6307 10 10 . O produto é um artigo composto na acepção da RGI 3 b) porque a esponja está ligada ao tecido de malha de maneira a formar um todo praticamente indissociável. [Ver igualmente as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) relativas à RGI 3 b) (IX)]. O tecido de malha, que consiste num artigo têxtil, é um artigo confeccionado na acepção da Nota 7 e) da Secção XI, porque é reunido através de colagem. Para além disso, o facto de a esponja estar inserida no artigo têxtil confeccionado faz com que toda a mercadoria, no seu conjunto, seja um artigo confeccionado. Assim, o artigo é abrangido pelo Subcapítulo I do Capítulo 63, por força da Nota 1 do mesmo capítulo. Tanto o tecido de malha como a esponja possuem características objectivas de artigos concebidos para proceder a limpezas com água e detergentes. Contudo, a superfície rugosa do tecido de malha confere ao artigo a característica essencial na acepção da RGI 3 b), porque devido a esta superfície, o artigo permite limpar manchas secas em superfícies lisas. A esponja apenas aumenta a capacidade de absorção de água e detergente do tecido. A característica essencial do artigo composto é, consequentemente, determinada pela matéria têxtil. Por conseguinte, o artigo deve ser classificado no código NC 6307 10 10 , como um esfregão de limpeza em malha. |
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656 A |
656 B |
(*1) As fotografias são apresentadas a título meramente indicativo.