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20.8.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 215/17 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 837/2011 DA COMISSÃO
de 19 de Agosto de 2011
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de Junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados na parte A do seu anexo XVI,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 20 de Agosto de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de Agosto de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100 kg) |
||
|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
AR |
38,5 |
|
MK |
29,3 |
|
|
ZZ |
33,9 |
|
|
0707 00 05 |
TR |
74,4 |
|
ZZ |
74,4 |
|
|
0709 90 70 |
EC |
45,6 |
|
TR |
125,7 |
|
|
ZZ |
85,7 |
|
|
0805 50 10 |
AR |
60,9 |
|
BR |
45,3 |
|
|
TR |
64,0 |
|
|
UY |
60,8 |
|
|
ZA |
79,4 |
|
|
ZZ |
62,1 |
|
|
0806 10 10 |
EG |
67,8 |
|
MK |
41,0 |
|
|
TR |
155,5 |
|
|
ZZ |
88,1 |
|
|
0808 10 80 |
AR |
85,5 |
|
BR |
43,8 |
|
|
CL |
112,6 |
|
|
CN |
64,4 |
|
|
NZ |
103,0 |
|
|
US |
209,5 |
|
|
ZA |
91,1 |
|
|
ZZ |
101,4 |
|
|
0808 20 50 |
AR |
161,3 |
|
CL |
156,9 |
|
|
CN |
52,2 |
|
|
TR |
148,9 |
|
|
ZA |
116,2 |
|
|
ZZ |
127,1 |
|
|
0809 30 |
TR |
125,4 |
|
ZZ |
125,4 |
|
|
0809 40 05 |
BA |
46,2 |
|
ZZ |
46,2 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».