19.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 214/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 831/2011 DO CONSELHO

de 16 de Agosto de 2011

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de carbonato de bário originário da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 Novembro 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente os artigos 9.o, n.o 4, e 11.o, n.os 2, 5 e 6,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão Europeia («Comissão»), após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

1.   Medidas em vigor

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1175/2005 (2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de carbonato de bário originário da República Popular da China («RPC»). A taxa do direito definitivo específico aplicável varia entre 6,3 EUR e 56,4 EUR por tonelada.

2.   Pedido de um reexame da caducidade

(2)

Na sequência da publicação, em Março de 2010, de um aviso da caducidade iminente das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de carbonato de bário originário da RPC (3), a Comissão recebeu, em 19 de Abril de 2010, um pedido de reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

(3)

O pedido de reexame da caducidade foi apresentado pela empresa Solvay & CPC Barium Strontium GmbH & Co. KG («requerente»), o único produtor de carbonato de bário na União Europeia, representando 100 % da produção total de carbonato de bário na União. O pedido baseou-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir a uma continuação do dumping e do prejuízo para a indústria da União.

(4)

Tendo decidido, após consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para iniciar um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão publicou um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (4) («aviso de início»).

3.   Inquérito

3.1.   Período de inquérito do reexame e período considerado

(5)

O inquérito sobre a continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Julho de 2009 e 30 de Junho de 2010 («período de inquérito do reexame» ou «PIR»).

(6)

O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de uma continuação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e o final do PIR («período considerado»).

3.2.   Partes interessadas no inquérito

(7)

A Comissão avisou oficialmente do início do reexame o requerente, os produtores-exportadores da RPC, os importadores/comerciantes, os utilizadores na União conhecidos como interessados e as respectivas associações, os produtores no país análogo, bem como as autoridades da RPC.

(8)

Deu também às partes interessadas a oportunidade de apresentar as suas observações por escrito e de solicitar uma audição no prazo fixado no aviso de início. Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que a solicitaram e que demonstraram haver motivos especiais para ser ouvidas.

(9)

Tendo em conta o número aparentemente elevado de produtores-exportadores chineses listados nos pedidos, foi previsto, no aviso de início, recorrer à amostragem para determinar o dumping e a probabilidade de continuação do dumping, em conformidade com o disposto no artigo 17.o do regulamento de base.

(10)

Para que a Comissão pudesse decidir se era necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, foi solicitado a todos os produtores-exportadores que dessem a conhecer-se contactando a Comissão e que apresentassem, tal como especificado no aviso de início, informações de base sobre as suas actividades relacionadas com o produto em causa durante o período de 1 de Julho de 2009 a 30 de Junho de 2010.

(11)

A Comissão recebeu respostas apenas de três empresas ou grupos de empresas na RPC, pelo que se decidiu que não seria necessário recorrer a amostragem em relação aos produtores-exportadores chineses.

(12)

A Comissão enviou questionários a todas as partes conhecidas como interessadas e às partes que solicitaram um questionário no prazo previsto no aviso de início.

(13)

Responderam ao questionário o requerente e o seu agente coligado, nove utilizadores, quatro importadores, dois produtores-exportadores na China e dois produtores em países análogos possíveis. Um dos produtores-exportadores chineses que responderam ao questionário sobre amostragem decidiu não continuar a colaborar no processo.

(14)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar a probabilidade de continuação do dumping e do prejuízo, bem como para determinar o interesse da União. Foram realizadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

a)

Requerente

Solvay & CPC Barium Strontium GmbH & Co. KG, Hanôver, e a empresa coligada Solvay Bario e Derivati SpA., Massa;

b)

Produtores-exportadores da RPC

Zaozhuang Yongli Chemical Co., Ltd., província de Shangdong,

Guizhou Red Star Developing Import & Export Co., Ltd., província de Guizhou;

c)

Produtor no país análogo (Índia):

Solvay Vishnu Barium Private Limited, Hyderabad;

d)

Importadores

Norkem Limited, Knutsford, Reino Unido,

L’Aprochimide Srl, Muggio, Itália;

e)

Utilizadores

Technische Glasswerke Illmenau GmbH, Illmenau, Alemanha.

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1.   Produto em causa

(15)

O produto em causa é o mesmo do inquérito anterior e é definido do seguinte modo: carbonato de bário, contendo, em peso, mais de 0,07 % de estrôncio e mais de 0,0015 % de enxofre, em pó ou na forma de granulados de compressão ou de granulados calcinados, originário da RPC, actualmente classificado no código NC ex 2836 60 00 .

(16)

O carbonato de bário é utilizado principalmente na indústria de cerâmica (telhas e tijolos), no sector da cerâmica e na produção de ferrite. Antes, era utilizado na produção de tubos de raios catódicos (CRT) para televisões, mas essa aplicação desapareceu na União, na sequência da sua substituição pelos ecrãs de cristais líquidos (ecrãs LCD) ou de plasma.

2.   Produto similar

(17)

À semelhança do inquérito inicial, o presente processo demonstrou que o carbonato de bário produzido na RPC e exportado para a União, o carbonato de bário produzido e vendido no mercado interno do país análogo (Índia) e o carbonato de bário produzido e vendido na União pelo requerente apresentam as mesmas características físicas e químicas de base, destinando-se às mesmas utilizações de base.

(18)

Por conseguinte, estes produtos devem ser considerados produtos similares na acepção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

C.    DUMPING

(19)

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, examinou-se se a caducidade das medidas em vigor poderia conduzir a uma continuação do dumping.

1.   Geral

(20)

Dos 16 produtores-exportadores chineses conhecidos contactados no início do reexame da caducidade, três responderam ao questionário sobre amostragem, mas apenas dois deles colaboraram plenamente com a Comissão respondendo ao questionário na íntegra.

2.   País análogo

(21)

Uma vez que a RPC é uma economia em transição, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, o valor normal para os produtores-exportadores que não beneficiam do tratamento de economia de mercado (TEM) deve ser estabelecido com base nos preços ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado adequado («país análogo»).

(22)

Os EUA foram utilizados como país análogo no inquérito inicial e propostos no presente inquérito para efeitos da determinação do valor normal. Contudo, considerou-se necessário verificar se esse país era ainda adequado para o presente reexame da caducidade. Foram enviadas cartas a todos os produtores de carbonato de bário conhecidos a nível mundial, nomeadamente do Brasil, da Índia, do Japão e dos EUA. Foram recebidas duas respostas: uma de um produtor dos EUA e outra de um produtor na Índia.

(23)

Após uma análise cautelosa dos critérios, nomeadamente produção total, número de produtores, concorrência no mercado, total de importações, direitos anti-dumping e direitos aduaneiros, tanto no mercado americano como no indiano, foi decidido seleccionar a Índia como país análogo. Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base, a escolha da Índia foi considerada mais apropriada do que a dos EUA, devido à maior dimensão do seu mercado, ao maior volume de importações e à maior concorrência registada no mercado interno indiano relativamente a este produto. Não foram recebidas observações ou objecções de qualquer uma das partes a este respeito. Por conseguinte, o valor normal para os produtores-exportadores que não beneficiaram do TEM foi estabelecido com base nos dados fornecidos pelo produtor na Índia.

3.   Importações objecto de dumping durante o PIR

3.1.   Valor normal

(24)

Para a empresa à qual foi concedido o TEM no inquérito inicial, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão examinou se o volume de vendas no mercado interno de carbonato de bário a clientes independentes foi representativo durante o PIR, ou seja, se o volume total dessas vendas representou, pelo menos, 5 % das suas vendas de exportação do produto em causa para a União. O inquérito demonstrou que essas vendas não foram representativas e, consequentemente, o valor normal teve de ser calculado. O valor normal estabelecido baseou-se no custo de produção total, acrescido das despesas administrativas e de outros encargos gerais («VAG»), bem como dos lucros das vendas do produto similar no mercado interno efectuadas no decurso de operações comerciais normais.

(25)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, o valor normal para a empresa à qual não foi concedido o TEM foi estabelecido com base nas informações fornecidas pelo produtor colaborante no país análogo.

(26)

Averiguou-se, primeiro, se o total das vendas do produto similar no mercado interno a clientes independentes era representativo, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base, ou seja, se correspondia a 5 %, ou mais, do volume total de vendas do produto em causa exportado para a União. As vendas no mercado interno do produtor colaborante da Índia foram consideradas suficientemente representativas durante o PIR.

(27)

Posteriormente, a Comissão analisou se poderia considerar-se que as vendas do produto similar realizadas no mercado interno tinham sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, na acepção do artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base. Para o efeito, a Comissão estabeleceu, para o produto similar vendido no mercado da Índia, a proporção de vendas rentáveis no mercado interno a clientes independentes durante o PIR. Visto que não se registaram vendas rentáveis do produto similar durante o PIR, o valor normal teve de ser calculado. O valor normal foi calculado com base no total dos custos de produção incorridos pelo produtor em causa, acrescidos de um montante razoável para os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG»), bem como para os lucros, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6, alínea c), do regulamento de base. Os encargos VAG e os lucros adicionados aos custos de produção do produto similar utilizado eram conformes aos utilizados no inquérito inicial e ascenderam a 10,6 % para os custos VAG e a 7,2 % para os lucros. Não foi fornecida qualquer informação que demonstrasse que esses montantes não eram razoáveis, nem que o nível dos lucros utilizado excederia o lucro normalmente obtido por outros exportadores ou produtores com as vendas de produtos da mesma categoria geral no mercado interno do país de origem.

3.2.   Preço de exportação

(28)

Todas as vendas de exportação para a União foram efectuadas pelos produtores-exportadores em causa directamente a clientes independentes na União, pelo que o respectivo preço de exportação foi estabelecido com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base.

3.3.   Comparação

(29)

A comparação entre o valor normal e o preço de exportação foi efectuada no estádio à saída da fábrica.

(30)

A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, e em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base, foram devidamente tidas em conta, sob a forma de ajustamentos, certas diferenças a nível de transporte e comissões que afectaram os preços e a sua comparabilidade.

3.4.   Margem de dumping

(31)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base, a margem de dumping foi estabelecida com base numa comparação entre o valor normal médio ponderado e os preços de exportação médios ponderados no mesmo estádio de comercialização.

(32)

Em relação à empresa à qual foi concedido o TEM no inquérito inicial, esta comparação revelou que a empresa continuava a praticar dumping a um nível ainda mais elevado.

(33)

Em relação à empresa à qual não foi concedido o TEM no inquérito inicial, a comparação efectuada em conformidade com o artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base mostrou um nível de dumping significativo. Esta empresa representa 98 % das exportações sujeitas ao direito residual; os restantes 2 % de produtores-exportadores que não colaboraram no processo não podiam influenciar a margem de dumping apurada. Além disso, tendo em conta a sua falta de colaboração, considerou-se que não praticariam dumping a um nível inferior ao da empresa colaborante.

D.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO DE DUMPING

(34)

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, examinou-se a probabilidade de continuação do dumping em caso de revogação das medidas em vigor.

(35)

No que diz respeito à probabilidade de continuação das práticas de dumping, examinou-se a evolução da produção e da capacidade de produção na RPC, bem como a evolução provável das vendas de exportação para a União e para os mercados de outros países terceiros.

(36)

Segundo a denúncia, a RPC é, sem dúvida, o maior produtor mundial de carbonato de bário. Além disso, a RPC é igualmente a maior produtora de baritina, que é a principal matéria-prima para a produção do produto em causa. Só as duas empresas, em conjunto, têm uma capacidade de produção de 331 000 toneladas por ano, o que corresponde a cerca do triplo do consumo da União no PIR. Acresce que essas duas empresas possuem uma capacidade não utilizada total de 34 000 toneladas, o que é suficiente para suprir metade do consumo da União.

(37)

Três dos maiores produtores mundiais de carbonato de bário (EUA, Índia e Brasil) têm presentemente medidas anti-dumping em vigor aplicáveis às importações originárias da RPC do produto em causa. Em virtude de a capacidade não utilizada na RPC ser significativa e das práticas de dumping existentes em diversos mercados, pode concluir-se que, caso as medidas fossem revogadas, volumes adicionais seriam encaminhados para o mercado da União.

(38)

O facto de, não obstante a existência de medidas anti-dumping sobre as importações chinesas, os produtores-exportadores chineses terem conseguido exportar quantidades consideráveis para a União durante o PIR (a um preço médio de 251 EUR por tonelada) e aumentar a sua parte de mercado na União revela o interesse contínuo dos exportadores chineses no mercado da União.

(39)

À luz das estatísticas de exportação chinesas, torna-se ainda mais claro que a União é um mercado atraente para os produtores-exportadores chineses, já que é exportando para a União que estes conseguem alguns dos seus mais elevados preços de exportação (mesmo tratando-se de preços de dumping). Segundo as estatísticas de exportação chinesas, o preço médio de venda para a União durante o PIR foi de 269 USD FOB, ao passo que o preço médio de exportação para a Índia foi de 220 USD.

(40)

As estatísticas de exportação chinesas mostraram que, apesar de uma das maiores aplicações do carbonato de bário (produção de CRT) já não existir, as exportações chinesas aumentaram a nível mundial, passando de 130 000 toneladas em 2009 para 158 000 toneladas em 2010.

(41)

Caso as medidas fossem revogadas, é muito provável que, tendo em conta a enorme capacidade de produção não utilizada existente na RPC, as exportações chinesas se orientassem para a União. O facto de mercados importantes em todo o mundo, tais como o dos EUA, da Índia e do Brasil, estarem protegidos por direitos anti-dumping elevados apoia esta conclusão.

(42)

Os preços dessas importações continuariam provavelmente a ser preços de dumping, visto não existir qualquer indicação de que os exportadores alterariam o seu comportamento em matéria de preços, caso as medidas fossem revogadas.

(43)

Conclui-se, por conseguinte, que há probabilidades de continuação do dumping.

E.   DEFINIÇÃO DE INDÚSTRIA DA UNIÃO

(44)

O único produtor colaborante na União representou 100 % da produção total de carbonato de bário na União durante o PIR. Por conseguinte, considera-se que constitui a indústria da União, na acepção do artigo 4.o, n.o 1, e do artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base.

F.   SITUAÇÃO DO MERCADO DA UNIÃO

1.   Consumo da União

Quadro 1

Consumo da União

 

2007

2008

2009

PIR

Consumo (em toneladas)

123 354

104 037

62 637

76 560

Índice

100

84

51

62

Fonte: respostas conferidas da indústria da União ao questionário e estatísticas do Eurostat.

(45)

O consumo da União baseou-se nos volumes combinados das vendas da indústria da União na União e no volume das importações provenientes de países terceiros, segundo os dados do Eurostat.

(46)

Nesta base, e conforme consta do quadro 1 anterior, o consumo da União diminuiu significativamente no período considerado, nomeadamente 38 %, o que se explica principalmente pelo desaparecimento da actividade de produção de CRT na União.

2.   Volume, parte de mercado e preços das importações provenientes da RPC

Quadro 2

Importações provenientes da RPC em volume, parte de mercado e preço de importação

 

2007

2008

2009

PIR

Volume das importações (toneladas)

76 306

64 573

37 341

48 720

Índice

100

85

49

64

Parte de mercado

61,9  %

62,1  %

59,6  %

63,6  %

Índice

100

100

96

103

Preço de importação CIF em EUR/tonelada

230

257

239

251

Índice

100

112

104

109

Fonte: estatísticas do Eurostat.

(47)

Durante o período considerado, os volumes de importação provenientes da RPC decresceram 36 %, ao passo que o consumo na União diminuiu 38 %. Apesar das medidas anti-dumping em vigor, e num contexto de redução do consumo, a parte de mercado da China aumentou três pontos percentuais durante o período considerado.

(48)

Os preços médios de importação da RPC aumentaram 9 % durante o período considerado. O aumento de preços mais acentuado verificou-se entre 2007 e 2008, tendo os preços baixado em 2009, antes de voltarem a subir no PIR.

(49)

Os preços da indústria da União no estádio à saída da fábrica foram comparados com os preços médios de importação CIF chineses na fronteira da União. Estes preços foram obtidos através de dados do Eurostat e incluíram custos pós-importação, direitos aduaneiros e direitos anti-dumping. A comparação revelou que os preços de importação chineses subcotaram em 37,9 % os preços de venda da indústria da União durante o PIR. Com base no que precede, determinou-se que, sem as medidas em vigor, os preços das importações chinesas teriam subcotado os da indústria da União em 44,1 %.

3.   Volume e parte de mercado das importações provenientes de outros países terceiros

(50)

Os volumes de importação totais de carbonato de bário proveniente de países terceiros, além da RPC, eram insignificantes e representaram menos de 1 % do consumo da União no período considerado.

(51)

É de salientar que os preços de importação de outros países terceiros não subcotaram os preços da União durante o PIR.

4.   Situação económica da indústria da União

4.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(52)

É conveniente sublinhar que, visto a indústria da União consistir num único produtor, os dados relativos à produção, capacidade e utilização da capacidade tiveram de ser comunicados sob a forma de índices.

Quadro 3

Produção da União, capacidade de produção e utilização da capacidade

Índice

2007

2008

2009

PIR

Produção

100

79

36

47

Capacidade de produção

100

100

100

100

Utilização da capacidade

100

79

36

47

Fonte: respostas conferidas da indústria da União ao questionário.

(53)

A produção da indústria comunitária diminuiu 53 % ao longo do período considerado. É importante assinalar que a indústria da União tem vindo a adaptar o seu modelo de produção desde 2003 a fim de responder adequadamente à nova situação do mercado e ao desaparecimento da actividade de produção de ecrãs CRT na União. Consequentemente, a capacidade de produção sofreu uma redução superior a 50 %, dado que o produto objecto do presente reexame é agora produzido, de forma alternada, com o mesmo equipamento com que é produzido o carbonato de estrôncio.

(54)

A capacidade de produção da indústria da União permaneceu estável durante o período considerado. A utilização da capacidade evoluiu, pois, de forma semelhante aos volumes de produção.

4.2.   Existências

Quadro 4

Existências

 

2007

2008

2009

PIR

Índice

100

97

41

41

Fonte: respostas conferidas da indústria da União ao questionário.

(55)

As existências diminuíram 59 % durante o período considerado. Este decréscimo deve-se a uma procura reduzida e à capacidade de adaptação da indústria da União à nova situação do mercado.

4.3.   Volume e preços de vendas

Quadro 5

Volumes e valores de vendas e preço unitário de venda

 

2007

2008

2009

PIR

Vendas em volume (índice)

100

84

53

59

Vendas em valor (índice)

100

92

66

73

Preço unitário de venda (índice)

100

109

124

123

Fonte: respostas conferidas da indústria da União ao questionário.

(56)

O volume de vendas da indústria da União decresceu 41 % durante o período considerado. A maior quebra registou-se em 2009, devido à recessão económica geral. Por conseguinte, a redução do volume de vendas da indústria da União foi proporcionalmente maior do que a do consumo da UE no mesmo período. O valor das vendas diminui menos significativamente do que o seu volume, pois a indústria da União conseguiu aumentar os seus níveis de preços durante o período considerado, durante o qual os preços unitários de venda subiram 23 %.

4.4.   Parte de mercado e crescimento

Quadro 6

Parte de mercado da indústria da União

 

2007

2008

2009

PIR

Índice

100

100

105

95

Fonte: respostas conferidas da indústria da União ao questionário e estatísticas do Eurostat ajustadas.

(57)

A parte de mercado da indústria da União cresceu 5 % em 2009, antes de baixar consideravelmente, cerca de 10 %, no PIR, o que indica que, por falta de crescimento do mercado, a indústria da União não pôde manter a sua parte de mercado.

4.5.   Emprego, salários e produtividade

Quadro 7

Emprego, salários e produtividade

 

2007

2008

2009

PIR

Emprego (índice)

100

87

55

57

Salários (EUR/trabalhador; índice)

100

108

106

113

Produtividade (índice)

100

91

65

82

Fonte: respostas conferidas da indústria da União ao questionário.

(58)

O emprego decresceu de forma notória durante o período considerado, em consequência da recessão económica e da nova situação do mercado. Os salários médios aumentaram 13 %, devido a uma taxa de inflação elevada, que teve uma incidência directa na indexação dos salários. A produtividade baixou 18 % durante o mesmo período, em resultado do decréscimo do volume de produção, algo que não foi possível compensar através da redução de efectivos.

4.6.   Rendibilidade

Quadro 8

Rendibilidade

 

2007

2008

2009

PIR

Índice

- 100

- 192

- 351

- 206

Fonte: respostas conferidas da indústria da União ao questionário.

(59)

A rendibilidade da indústria da União diminuiu mais de 106 % durante o período considerado, por causa da recessão económica e do desaparecimento da actividade relacionada com os ecrãs CRT, o que afectou tanto os volumes de vendas como os custos de produção. A indústria gerou constantemente prejuízo durante o período considerado.

4.7.   Investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

Quadro 9

Investimentos e retorno dos investimentos

 

2007

2008

2009

PIR

Investimentos (índice)

100

82

90

97

Retorno dos investimentos (índice)

- 100

- 251

- 506

- 176

Fonte: respostas conferidas da indústria da União ao questionário.

(60)

Os investimentos mantiveram-se estáveis durante o período considerado. Os investimentos efectuados pela indústria da União foram afectados ao ano em que foram realizados. O retorno dos investimentos (lucro expresso em percentagem dos investimentos por ano) evoluiu negativamente durante o período considerado, em consonância com a rendibilidade.

(61)

O inquérito não revelou quaisquer elementos de prova de que a indústria da União tivesse tido grandes problemas em obter capital. Deve assinalar-se, porém, que os investimentos efectuados no período considerado não foram significativos.

4.8.   Cash flow

Quadro 10

Cash flow

 

2007

2008

2009

PIR

Índice

- 100

- 83

25

32

Fonte: respostas conferidas da indústria da União ao questionário.

(62)

O cash flow evoluiu de modo consideravelmente positivo durante o período considerado, em consequência da redução no volume de existências.

4.9.   Amplitude da margem de dumping

(63)

Durante o PIR, apesar das medidas em vigor, continuou a registar-se um dumping substancial a níveis mesmo superiores aos estabelecidos no inquérito inicial, com base nos dados fornecidos pelos produtores-exportadores colaborantes e pelo Eurostat.

4.10.   Recuperação dos efeitos de anteriores práticas de dumping

(64)

Num contexto económico desfavorável, explicável pela recessão económica geral e pelo desaparecimento de uma actividade importante, a indústria da União não recuperou das anteriores práticas de dumping, nomeadamente quanto ao volume de vendas, ao preço de venda e à rendibilidade. Além disso, concluiu-se que as práticas de dumping continuaram no PIR.

4.11.   Actividade de exportação da indústria da União

Quadro 11

Volume de exportação da indústria da União

 

2007

2008

2009

PIR

Índice

100

86

45

66

Fonte: respostas conferidas da indústria da União ao questionário.

(65)

O volume das exportações de carbonato de bário da indústria da União diminuiu 34 % ao longo do período considerado. A indústria da União só pôde exportar volumes limitados, em virtude da concorrência severa dos exportadores chineses em mercados fora da União. O decréscimo dos volumes de exportação ao longo do período considerado é também explicável pela recessão económica.

4.12.   Conclusão sobre a situação da indústria da União

(66)

Embora todos os principais indicadores de prejuízo – a saber, volume de vendas, rendibilidade, produção, emprego e produtividade – tenham denotado uma evolução negativa durante o período considerado, as medidas anti-dumping tiveram um efeito mitigador na situação da indústria da União.

(67)

Quanto à parte de mercado da indústria da União, a ligeira tendência decrescente mostra que, apesar das medidas em vigor, e enquanto se verificava uma redução do consumo no mercado, as importações chinesas não só excluíram outros países do mercado, mas também conquistaram uma maior parte de mercado, a expensas da indústria da União.

(68)

Para concluir, perante a evolução negativa dos indicadores relativos à indústria da União, considera-se que esta continuou a sofrer um prejuízo importante durante o período considerado. Por esse motivo, analisou-se se havia probabilidade de continuação do prejuízo no caso de as medidas caducarem.

G.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO DO PREJUÍZO

1.   Resumo da análise da probabilidade de continuação do dumping e de reincidência do dumping prejudicial

(69)

Recorda-se que o consumo no mercado da Unão diminuiu significativamente desde o inquérito inicial, devido ao desaparecimento dos CRT e à recessão económica. Nessas circunstâncias, a parte de mercado das importações chinesas aumentou mais de 15 %, enquanto a parte de mercado da indústria da União e as importações dos países terceiros diminuíram significativamente. Tal demonstra que, apesar das medidas em vigor e da redução do consumo da União, os produtores-exportadores chineses mostraram um interesse constante no mercado da União e foram capazes de excluir países terceiros do mercado da União.

(70)

Convém recordar ainda que os produtores-exportadores na RPC continuaram a praticar dumping e originaram uma subcotação dos preços da indústria da União a níveis muito significativos no PIR. Por conseguinte, não há motivos para crer que os chineses não continuem a prática de dumping e a subcotar os preços da indústria da União no futuro.

(71)

O inquérito permitiu apurar que os produtores chineses tinham capacidades não utilizadas consideráveis durante o PIR, correspondentes a cerca de 280 000 toneladas. Tal representa mais do triplo da dimensão do mercado da União no PIR. Muito embora se preveja que a procura na RPC venha a aumentar, prevê-se que a sobrecapacidade se mantenha e continue a ser muito significativa nos anos vindouros.

(72)

O mercado da União é o principal destino de exportação da RPC. Outros mercados principais de exportação, tais como os dos EUA e da Índia, têm em vigor medidas anti-dumping severas (5) contra o carbonato de bário originário da RPC. Por conseguinte, esses mercados são praticamente inacessíveis às exportações chinesas. Atendendo ao interesse dos produtores-exportadores chineses no mercado da União, é de crer que, se as medidas fossem revogadas, um volume considerável de exportações fosse encaminhado para o mercado da União, dando assim azo a uma grave depreciação geral dos preços praticados.

2.   Conclusão sobre a probabilidade de continuação do dumping

(73)

Atendendo ao que precede, considera-se que, se as medidas fossem revogadas, haveria probabilidade de um aumento considerável das importações objecto de dumping provenientes da RPC na União, o que originaria uma pressão descendente sobre os preços. A médio prazo, essa situação conduziria provavelmente ao desaparecimento da indústria da União, visto que, por um lado, os reduzidos volumes de vendas não permitiriam à indústria da União diluir os custos fixos de forma suficiente e, por outro, a indústria da União não poderia atingir níveis de preços suficientes. A continuação do prejuízo foi reforçada pela recessão económica no período considerado, bem como pelo desaparecimento de uma actividade importante.

3.   Evolução pós-PIR

(74)

Não obstante os preços de importação da RPC terem aumentado 17,8 % desde o final do PIR até Fevereiro de 2011, ao passo que os preços de venda da indústria da União só aumentaram cerca de 7 % no mesmo período, as importações da RPC continuaram a subcotar os preços da UE em mais de 15 % após o PIR.

H.   INTERESSE DA UNIÃO

1.   Observação preliminar

(75)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão procurou determinar se a continuação das medidas anti-dumping em vigor seria contrária ao interesse da União no seu conjunto. A determinação do interesse da União baseou-se na avaliação dos vários interesses envolvidos, ou seja, da indústria da União, dos importadores e dos utilizadores do produto em causa.

(76)

Uma vez que o presente inquérito é um reexame da caducidade, permite examinar uma situação em que já estão em vigor medidas anti-dumping e avaliar os possíveis efeitos negativos indevidos, para as partes envolvidas, das medidas anti-dumping em vigor.

(77)

Nesta base, foi examinado se há razões imperiosas que levam à conclusão de que não é do interesse da União manter medidas neste caso concreto, não obstante as conclusões acima expostas sobre a probabilidade de continuação do dumping e do prejuízo.

2.   Interesse da indústria da União

(78)

O inquérito revelou que a indústria da União estava a funcionar de forma muito eficiente em termos de custos. De facto, reduziu os efectivos e alterou os modelos de produção para se adaptar à nova situação do mercado e garantir a sustentabilidade da instalação de produção em que, como indicado no considerando 53, o carbonato de bário e o carbonato de estrôncio são produzidos em turnos de produção alternados. Se bem que as medidas não tenham contribuído para a recuperação da situação financeira da indústria da União, tiveram um efeito mitigador sobre a sua situação financeira. Na realidade, sem as medidas em vigor, é provável que o mercado da União tivesse sido inundado por importações a baixo preço originárias da RPC, o que teria forçado a indústria da União a fechar as suas portas.

(79)

Tal como se afirmou antes, o modelo de produção da indústria da União baseia-se em dois produtos interdependentes; ou seja, é necessário um volume de vendas suficiente de ambos os produtos para diluir os custos fixos. No caso de as medidas virem a caducar, o volume de importações objecto de dumping estimado conduziria a uma redução substancial da actividade relativa ao carbonato de bário, o que, por si só, tornaria a actividade ligada ao carbonato de estrôncio menos lucrativa, conduzindo eventualmente ao desmantelamento de toda a instalação de produção.

(80)

Tendo em conta o acima exposto, concluiu-se que a manutenção das medidas contra as importações objecto de dumping provenientes da RPC é do interesse da indústria da União.

3.   Interesses dos importadores independentes

(81)

A Comissão enviou questionários a todos os importadores independentes conhecidos. Quatro importadores não coligados responderam. Dois destes importadores produziam uma suspensão aquosa obtida a partir de carbonato de bário, uma solução composta por carbonato de bário, aditivos e água, destinada à indústria de tijolos.

(82)

Os importadores alegaram que as medidas anti-dumping tinham impulsionado a subida dos preços aquando da sua instituição. A este respeito, é de salientar que essa diferença deixou de ser visível, dado que se constatou que os preços de exportação para a União, em comparação com os preços médios de todos os mercados fora da União, apresentavam níveis similares no PIR (6).

(83)

Os importadores também indicaram que não se verificou qualquer escassez de carbonato de bário no mercado da UE, mesmo se enfrentaram dificuldades crescentes para obter carbonato de bário proveniente da RPC, devido a uma procura interna acrescida. As estatísticas de importações não revelam, contudo, qualquer decréscimo do volume das exportações do produto em causa para a União durante ou após o PIR. Tal é igualmente confirmado pelas conclusões relativas a sobrecapacidade explanadas no considerando 71.

(84)

Concluiu-se ainda que as medidas em vigor não tinham quaisquer efeitos negativos na situação financeira dos importadores.

(85)

Atendendo ao que se expôs anteriormente, concluiu-se que as medidas actualmente em vigor não exerciam qualquer efeito negativo substancial na sua situação financeira e que a continuação dessas medidas não afectaria indevidamente os importadores.

4.   Interesse dos utilizadores

(86)

A Comissão enviou questionários a todos os utilizadores conhecidos. Nove utilizadores do produto em causa responderam. Conforme consta do considerando 16, os principais utilizadores industriais de carbonato de bário na União exercem a sua actividade na indústria de cerâmica (telhas e tijolos), no sector da cerâmica e na produção de ferrite.

(87)

Um dos utilizadores alegou que a existência ou continuação das medidas não seria do interesse dos utilizadores; porém, não fundamentou a sua alegação. Nenhum dos utilizadores que responderam ao questionário indicou que as medidas tinham um impacto significativo na sua actividade empresarial e que deveriam ser revogadas.

5.   Conclusão sobre o interesse da União

(88)

Perante as razões antes apresentadas, concluiu-se que não há motivos imperiosos para não prorrogar as medidas anti-dumping em vigor.

I.   MEDIDAS ANTI-DUMPING

(89)

Todas as partes foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava recomendar a manutenção das medidas em vigor. Foi-lhes também concedido um prazo para apresentarem as suas observações após a divulgação das informações. Não foram recebidos quaisquer comentários após a divulgação.

(90)

Com base no que precede, considera-se que, tal como previsto no artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, devem ser mantidas em vigor as medidas anti-dumping actualmente aplicáveis às importações de carbonato de bário originário da RPC, instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1175/2005,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de carbonato de bário, contendo, em peso, mais de 0,07 % de estrôncio e mais de 0,0015 % de enxofre, em pó ou na forma de granulados de compressão ou de granulados calcinado, actualmente classificado no código NC ex 2836 60 00 (código TARIC 2836 60 00 10), originário da República Popular da China.

2.   O montante do direito anti-dumping definitivo é igual a um montante fixo, tal como abaixo especificado, para os produtos fabricados pelos produtores seguidamente mencionados:

Empresa

Taxa do direito

(EUR/t)

Código adicional TARIC

Hubei Jingshan Chutian Barium Salt Corp. Ltd., 62, Qinglong Road, Songhe Town, Jingshan County, província de Hubei, RPC

6,3

A606

Zaozhuang Yongli Chemical Co. Ltd., South Zhuzibukuang Qichun, Zaozhuang City Center District, província de Shandong, RPC

8,1

A607

Todas as outras empresas

56,4

A999

3.   Quando as mercadorias se tiverem deteriorado antes de serem introduzidas em livre prática e, por conseguinte, o preço efectivamente pago ou a pagar for calculado proporcionalmente para efeitos da determinação do valor aduaneiro nos termos do artigo 145.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o código aduaneiro comunitário (7), o montante do direito anti-dumping, calculado com base nos montantes fixos acima estabelecidos, é reduzido numa percentagem correspondente à repartição proporcional do preço efectivamente pago ou a pagar.

4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e mantém-se em vigor por um prazo de cinco anos.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Agosto de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

M. DOWGIELEWICZ


(1)   JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)   JO L 189 de 21.7.2005, p. 15.

(3)   JO C 78 de 27.3.2010, p. 4.

(4)   JO C 192 de 16.7.2010, p. 4.

(5)  Na Índia, os direitos anti-dumping sobre o carbonato de bário chinês variam entre 76,06 USD e 236 USD por tonelada; nos EUA, as taxas dos direitos anti-dumping sobre o carbonato de bário chinês variam entre 34,4 % e 81,3 %.

(6)   Fonte: estatísticas de exportação chinesas.

(7)   JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.