10.8.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 205/15 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 799/2011 DA COMISSÃO
de 9 de Agosto de 2011
que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão (2) define as regras relativas aos controlos oficiais reforçados a serem efectuados às importações dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios de origem não animal enumerados na lista constante do seu anexo I (a seguir designada «lista») nos pontos de entrada nos territórios enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 882/2004. |
(2) |
O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009 determina que a lista deve ser revista regularmente, pelo menos com uma periodicidade trimestral, tomando pelo menos em consideração as fontes de informação referidas nesse artigo. |
(3) |
Vários elementos revelam a necessidade de alterar a referida lista, designadamente a ocorrência e relevância de incidentes relacionados com alimentos que foram notificados através do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais (RASFF), os resultados de missões realizadas pelo Serviço Alimentar e Veterinário em países terceiros, bem como os relatórios trimestrais sobre remessas de alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal apresentados pelos Estados-Membros à Comissão em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009. |
(4) |
Em especial, devem ser suprimidas da lista as entradas relativas a mercadorias que, segundo as referidas fontes de informação, mostram um grau de cumprimento dos requisitos de segurança relevantes previstos na legislação da UE globalmente satisfatório e para as quais já não se justifica um nível reforçado de controlos oficiais. |
(5) |
Em contrapartida, devem ser incluídas na lista outras mercadorias que, segundo as fontes de informação, revelam um grau de incumprimento dos requisitos de segurança relevantes que justifica a aplicação de um nível reforçado de controlos oficiais. |
(6) |
As entradas da lista relativas a certas importações provenientes do Azerbaijão, da China, do Egipto, da Índia e do Paquistão devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade. |
(7) |
No que respeita à entrada relativa às importações de pimentos frescos da Tailândia, é necessário proceder a uma clarificação dos códigos NC em questão, por motivos de clareza da legislação da União. |
(8) |
As alterações da lista relativas à supressão das referências a mercadorias devem aplicar-se com a maior brevidade possível, uma vez que os problemas de segurança iniciais foram resolvidos. Por conseguinte, essas alterações devem aplicar-se a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento. |
(9) |
Atendendo ao número de alterações que é necessário introduzir no anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009, convém substituí-lo pelo texto do anexo do presente regulamento. |
(10) |
O Regulamento (CE) n.o 669/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Outubro de 2011.
No entanto, a supressão da entrada respeitante ao arroz Basmati do Paquistão é aplicável a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de Agosto de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.
(2) JO L 194 de 25.7.2009, p. 11.
ANEXO
«ANEXO I
A. Alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal sujeitos a controlos oficiais reforçados no ponto de entrada designado
Alimentos para animais e géneros alimentícios (utilização prevista) |
Código NC (1) |
País de origem |
Risco |
Frequência dos controlos físicos e dos controlos de identidade (%) |
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Argentina (AR) |
Aflatoxinas |
10 |
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(Alimentos para animais e géneros alimentícios) |
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Avelãs (com casca ou descascadas) |
0802 21 00; 0802 22 00 |
Azerbaijão (AZ) |
Aflatoxinas |
10 |
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(Alimentos para animais e géneros alimentícios) |
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Brasil (BR) |
Aflatoxinas |
10 |
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(Alimentos para animais e géneros alimentícios) |
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Massas alimentícias secas |
ex 1902 |
China (CN) |
Alumínio |
10 |
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(Géneros alimentícios) |
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Pomelos frescos |
ex 0805 40 00 |
China (CN) |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multi-resíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (11) |
20 |
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(Géneros alimentícios) |
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Folhas de chá (preto e verde) |
0902 |
China (CN) |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multi-resíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (10) |
10 |
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(Géneros alimentícios) |
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República Dominicana (DO) |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multi-resíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (3) |
50 |
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(Géneros alimentícios – produtos hortícolas, frescos, refrigerados ou congelados) |
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Egipto (EG) |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multi-resíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (7) |
10 |
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(Géneros alimentícios – frutas e produtos hortícolas frescos) |
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Pimentos (Capsicum spp.) |
0709 60 10; ex 0709 60 99; 0710 80 51; ex 0710 80 59 |
Egipto (EG) |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multi-resíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (12) |
10 |
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(Géneros alimentícios – frescos, refrigerados ou congelados) |
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Gana (GH) |
Aflatoxinas |
50 |
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(Alimentos para animais e géneros alimentícios) |
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Folhas de Murraya koenigii (Bergera koenigii) |
ex 1211 90 85 |
Índia (IN) |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multi-resíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (5) |
10 |
||||
(Géneros alimentícios – plantas aromáticas frescas) |
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Índia (IN) |
Aflatoxinas |
50 |
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(Géneros alimentícios – especiarias secas) |
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Índia (IN) |
Aflatoxinas |
20 |
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(Alimentos para animais e géneros alimentícios) |
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Aditivos e pré-misturas para alimentação animal |
ex 2309 |
Índia (IN) |
Cádmio e chumbo |
10 |
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(Alimentos para animais) |
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Quiabos frescos |
ex 0709 90 90 |
Índia (IN) |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multi-resíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (2) |
10 |
||||
(Géneros alimentícios) |
||||||||
Sementes de melancia (egusi, Citrullus lanatus) e produtos derivados |
ex 1207 99 97; ex 1106 30 90; ex 2008 99 99 |
Nigéria (NG) |
Aflatoxinas |
50 |
||||
(Géneros alimentícios) |
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Peru (PE) |
Aflatoxinas e ocratoxina A |
10 |
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(Géneros alimentícios – especiarias secas) |
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0709 60 10, ex 0709 60 99 |
Tailândia (TH) |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multi-resíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (9) |
10 |
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(Géneros alimentícios) |
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Tailândia (TH) |
Salmonelas (6) |
10 |
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(Géneros alimentícios – plantas aromáticas frescas) |
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Tailândia (TH) |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multi-resíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (4) |
20 |
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|||||||
(Géneros alimentícios – plantas aromáticas frescas) |
||||||||
|
|
Tailândia (TH) |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multi-resíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (4) |
50 |
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|||||||
(Géneros alimentícios – produtos hortícolas, frescos, refrigerados ou congelados) |
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Turquia (TR) |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multi-resíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (8) |
10 |
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(Géneros alimentícios – produtos hortícolas, frescos, refrigerados ou congelados) |
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Passas de uva |
0806 20 |
Usbequistão (UZ) |
Ocratoxina A |
50 |
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(Géneros alimentícios) |
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África do Sul (ZA) |
Aflatoxinas |
10 |
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(Alimentos para animais e géneros alimentícios) |
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Todos os países terceiros |
Corantes Sudan |
10 |
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(Géneros alimentícios – especiarias secas) |
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(Géneros alimentícios) |
B. Definições
Para efeitos do presente anexo, entende-se por “corantes Sudan” as seguintes substâncias químicas:
i) |
Sudan I (número CAS 842-07-9), |
ii) |
Sudan II (número CAS 3118-97-6), |
iii) |
Sudan III (número CAS 85-86-9), |
iv) |
Scarlet Red; ou Sudan IV (número CAS 85-83-6).» |
(1) Quando for necessário examinar apenas alguns produtos abrangidos por um determinado código NC e não existir uma subdivisão específica desse código na nomenclatura das mercadorias, o código NC é marcado com “ex” (por exemplo, ex 1006 30: abrange apenas o arroz Basmati para consumo humano directo).
(2) Em especial, resíduos de: acefato, metamidofos, triazofos, endossulfão e monocrotofos.
(3) Em especial, resíduos de: amitraze, acefato, aldicarbe, benomil, carbendazime, clorfenapir, clorpirifos, CS2 (ditiocarbamatos), diafentiurão, diazinão, diclorvos, dicofol, dimetoato, endossulfão, fenamidona, imidaclopride, malatião, metamidofos, metiocarbe, metomil, monocrotofos, ometoato, oxamil, profenofos, propiconazol, tiabendazol e tiaclopride.
(4) Em especial, resíduos de: acefato, carbaril, carbendazime, carbofurão, clorpirifos, clorpirifos-metilo, dimetoato, etião, malatião, metalaxil, metamidofos, metomil, monocrotofos, ometoato, profenofos, protiofos, quinalfos, triadimefão, triazofos, dicrotofos, EPN e triforina.
(5) Em especial, resíduos de: triazofos, oxidemetão-metilo, clorpirifos, acetamipride, tiametoxame, clotianidina, metamidofos, acefato, propargite e monocrotofos.
(6) Método de referência EN/ISO 6579 ou um método validado com base neste método, como referido no artigo 5. 2073/2005 da Comissão ( JO L 338 de 22.12.2005, p. 1).
(7) Em especial, resíduos de: carbendazime, ciflutrina, ciprodinil, diazinão, dimetoato, etião, fenitrotião, fenepropatrina, fludioxonil, hexaflumurão, lambda-cialotrina, metiocarbe, metomil, ometoato, oxamil, fentoato e tiofanato-metilo.
(8) Em especial, resíduos de: metomil, oxamil, carbendazime, clofentezina, diafentiurão, dimetoato, formetanato, malatião, procimidona, tetradifão e tiofanato-metilo.
(9) Em especial, resíduos de: carbofurão, metomil, ometoato, dimetoato, triazofos, malatião, profenofos, protiofos, etião, carbendazime, triforina, procimidona, formetanato.
(10) Em especial, resíduos de: buprofezina, imidaclopride, fenvalerato e esfenvalerato (soma de isómeros RS + SR), profenofos, trifluralina, triazofos, triadimefão e triadimenol (soma de triadimefão e de triadimenol), cipermetrina (cipermetrina, incluindo outras misturas de isómeros constituintes (soma de isómeros).
(11) Em especial, resíduos de: triazofos, triadimefão e triadimenol (soma de triadimefão e de triadimenol), paratião-metilo, fentoato.
(12) Em especial, resíduos de: carbofurão (soma), clorpirifos, cipermetrina (soma), ciproconazol, dicofol (soma), difenoconazol, dinotefurão, etião, flusilazol, folpete, procloraz, profenofos, propiconazol, tiofanato-metilo e triforina.