9.8.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 204/19 |
REGULAMENTO (UE) N.o 794/2011 DA COMISSÃO
de 8 de Agosto de 2011
que aprova alterações ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Parmigiano Reggiano (DOP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, o pedido apresentado pela Itália, de aprovação das alterações ao caderno de especificações da denominação «Parmigiano Reggiano», foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
(2) |
A Bélgica, a Dinamarca e a Associação de Importadores de Queijo com sede em Basileia (Suíça) declararam a sua oposição ao registo, ao abrigo do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 510/2006. As declarações de oposição da Bélgica e da Dinamarca foram consideradas admissíveis com base no artigo 7.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alíneas a) e c), do referido regulamento. A declaração de oposição da Associação de Importadores de Queijo foi declarada inadmissível, por ter sido transmitida depois de terminado o prazo. |
(3) |
Por cartas de 30 de Outubro de 2009, a Comissão convidou as partes interessadas a efectuar as consultas adequadas. |
(4) |
A declaração de oposição da Dinamarca incidia na falta de justificação relativamente à obrigação de passar a cortar, ralar e embalar o queijo da denominação «Parmigiano Reggiano» na área geográfica delimitada. Na sequência dos esclarecimentos enviados pela Itália no âmbito das referidas consultas, a Dinamarca retirou a sua oposição. |
(5) |
A declaração de oposição da Bélgica também incidia na falta de justificação para a obrigação de cortar, ralar e embalar o queijo da denominação «Parmigiano Reggiano» na área geográfica delimitada. |
(6) |
Dado que a Bélgica e a Itália não chegaram a acordo no prazo de seis meses, a Comissão deve adoptar uma decisão pelo procedimento previsto no artigo 7.o, n.o 5, terceiro parágrafo, e no artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006. |
(7) |
No ponto 3.6 do documento único, a Itália sublinha que esta obrigação se deve ao desaparecimento ou invisibilidade, no queijo ralado ou em porções, dos sinais de identificação do queijo «Parmigiano Reggiano» constantes da peça inteira e, por conseguinte, à necessidade de garantir a origem do produto pré-embalado. Deriva igualmente da necessidade de garantir que a operação de acondicionamento em porções seja efectuada o mais rapidamente possível após ter sido cortado em pedaços, utilizando métodos que permitem evitar os riscos de desidratação e de oxidação e, por conseguinte, a perda das características organolépticas originais do «Parmigiano Reggiano». Em especial, a abertura da forma priva o queijo da protecção conferida pela crosta, que, fortemente desidratada, o isola perfeitamente do meio ambiente. |
(8) |
No entender da Comissão, tal justificação, de molde a garantir a origem do produto considerado, assegurar o seu controlo óptimo e preservar a sua qualidade física e organoléptica, não está ferida de qualquer manifesto erro de apreciação por parte das entidades italianas competentes. |
(9) |
Além disso, no âmbito da sua declaração de oposição, a Bélgica invocou o artigo 7.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 510/2006. Nos termos do referido artigo, são admissíveis as declarações de oposição «[…] [que] mostrem que o registo da denominação proposta iria prejudicar a existência de uma denominação total ou parcialmente homónima ou de uma marca ou a existência de produtos que se encontrem legalmente no mercado há pelo menos cinco anos à data da publicação prevista no n.o 2 do artigo 6.o». |
(10) |
A Bélgica não forneceu dados concretos relativamente aos prejuízos potenciais para as empresas belgas na sequência da entrada em vigor das alterações ao caderno de especificações. |
(11) |
Contudo, é do conhecimento público que existem efectivamente fora da área geográfica delimitada empresas envolvidas no corte e/ou no acondicionamento do queijo correspondente à denominação «Parmigiano Reggiano». O artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 autoriza a este respeito a fixação de um período transitório máximo de cinco anos, caso uma declaração de oposição seja declarada admissível porque o registo do nome proposto prejudicaria a existência de produtos em circulação legal no mercado há pelo menos cinco anos na data da publicação prevista pelo artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento. Tendo em conta, nomeadamente, as obrigações contratuais em execução e a necessária adaptação progressiva do mercado na sequência das alterações ao caderno de especificações da denominação «Parmigiano Reggiano», verifica-se ser adequado prever, neste caso específico, um período transitório de um ano a favor dos operadores não estabelecidos na área geográfica delimitada no caderno de especificações da denominação «Parmigiano Reggiano», desde que, em 16 de Abril de 2009, procedam legalmente há pelo menos cinco anos às operações de corte e acondicionamento do queijo «Parmigiano Reggiano» fora da referida área geográfica delimitada. A duração deste período transitório é idêntica à concedida pela Itália a favor dos operadores que efectuam as operações de corte e de embalagem no seu território mas fora da área geográfica delimitada. |
(12) |
Perante o exposto, é necessário aprovar as alterações e introduzir um período transitório de um ano. |
(13) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Indicações Geográficas e das Denominações de Origem Protegidas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São aprovadas as alterações ao Caderno de Especificações publicadas no Jornal Oficial da União Europeia de 16 de Abril de 2009, relativas à denominação constante do anexo 1 do presente regulamento.
Artigo 2.o
É instaurado um período transitório de um ano a favor dos operadores não estabelecidos na área geográfica delimitada no caderno de especificações da denominação «Parmigiano Reggiano» que, em 16 de Abril de 2009, tenham procedido legalmente há pelo menos cinco anos às operações de corte e acondicionamento do queijo correspondente à denominação «Parmigiano Reggiano» fora da referida área geográfica delimitada.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de Agosto de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.
(2) JO C 87 de 16.4.2009, p. 14.
ANEXO
Produtos do anexo I do Tratado destinados à alimentação humana:
Classe 1.3 Queijos
ITÁLIA
Parmigiano Reggiano (DOP)