9.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 204/18


REGULAMENTO (UE) N.o 793/2011 DA COMISSÃO

de 5 de Agosto de 2011

que proíbe a pesca na zona económica da Mauritânia por arrastões congeladores de pesca pelágica da categoria 9 que arvoram pavilhão dos Estados-Membros da União Europeia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 704/2008 do Conselho, de 15 de Julho de 2008, relativo à celebração do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia, para o período compreendido entre 1 de Agosto de 2008 e 31 de Julho de 2012 (2), limita as possibilidades de pesca dos navios de categoria 9 (arrastões congeladores de pesca pelágica) à tonelagem de referência de 250 000 toneladas.

(2)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 3, do mesmo regulamento, foi atribuída uma quota suplementar de 50 000 toneladas para o período compreendido entre 1 de Agosto de 2010 e 31 de Julho de 2011, aumentando a tonelagem total de referência para 300 000 toneladas.

(3)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas comunicadas nesta categoria de pesca pelos navios que arvoram pavilhão dos Estados-Membros visados ou que neles estão registados esgotaram a quota para o período de referência em questão.

(4)

Por conseguinte, é necessário proibir as actividades de pesca dessa categoria de pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

Considera-se esgotada a partir de 19 de Julho de 2011 a quota de pesca atribuída aos Estados-Membros visados.

Artigo 2.o

Proibições

De 19 de Julho de 2011 a 31 de Julho de 2011, são proibidas as actividades de pesca dos navios da categoria 9 que arvoram o pavilhão dos Estados-Membros visados ou que neles estão registados. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas efectuadas por esses navios durante este período.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Agosto de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Lowri EVANS

Director-Geral dos Assuntos Marítimos e da Pesca


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 203 de 31.7.2008, p. 1.