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6.8.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 203/30 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 790/2011 DA COMISSÃO
de 5 de Agosto de 2011
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de Junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados na parte A do seu anexo XVI,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 6 de Agosto de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de Agosto de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100 kg) |
||
|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0707 00 05 |
TR |
105,8 |
|
ZZ |
105,8 |
|
|
0709 90 70 |
TR |
116,3 |
|
ZZ |
116,3 |
|
|
0805 50 10 |
AR |
63,8 |
|
CL |
76,3 |
|
|
TR |
57,0 |
|
|
UY |
92,0 |
|
|
ZA |
84,4 |
|
|
ZZ |
74,7 |
|
|
0806 10 10 |
EG |
152,5 |
|
MA |
187,2 |
|
|
TR |
164,1 |
|
|
ZA |
98,7 |
|
|
ZZ |
150,6 |
|
|
0808 10 80 |
AR |
95,7 |
|
BR |
74,7 |
|
|
CL |
105,4 |
|
|
CN |
56,0 |
|
|
NZ |
102,4 |
|
|
US |
100,4 |
|
|
ZA |
89,2 |
|
|
ZZ |
89,1 |
|
|
0808 20 50 |
AR |
83,3 |
|
CL |
81,6 |
|
|
CN |
31,1 |
|
|
NZ |
108,0 |
|
|
ZA |
103,2 |
|
|
ZZ |
81,4 |
|
|
0809 20 95 |
CA |
870,0 |
|
TR |
315,2 |
|
|
US |
510,8 |
|
|
ZZ |
565,3 |
|
|
0809 30 |
TR |
126,6 |
|
ZZ |
126,6 |
|
|
0809 40 05 |
BA |
50,1 |
|
IL |
149,1 |
|
|
XS |
57,7 |
|
|
ZZ |
85,6 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».