6.8.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 203/10 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 785/2011 DA COMISSÃO
de 5 de Agosto de 2011
que altera o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no respeitante à superfície máxima garantida em relação à qual pode ser concedido o prémio às proteaginosas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (1), nomeadamente o artigo 81.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 73/2009 estabelece, no artigo 81.o, n.o 1, a superfície máxima garantida em relação à qual pode ser concedido o prémio às proteaginosas. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 73/2009 prevê, no artigo 81.o, n.o 3, que quando, de acordo com o artigo 67.o desse regulamento, um Estado-Membro decidir integrar o prémio às proteaginosas no regime de pagamento único, a Comissão deve reduzir a superfície máxima garantida referida no n.o 1 do mesmo artigo proporcionalmente aos montantes para as proteaginosas correspondentes a esse Estado-Membro que constam do anexo XII. |
(3) |
A Dinamarca, a Grécia, o Luxemburgo, os Países Baixos, a Áustria, a Finlândia, a Suécia e o Reino Unido, com excepção de Inglaterra, decidiram integrar o prémio às proteaginosas no regime de pagamento único. |
(4) |
O artigo 81.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No artigo 81.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:
«1. A superfície máxima garantida em relação à qual pode ser concedido o prémio às proteaginosas é fixada em 1 505 056 ha.».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de Agosto de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.