6.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 203/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 785/2011 DA COMISSÃO

de 5 de Agosto de 2011

que altera o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no respeitante à superfície máxima garantida em relação à qual pode ser concedido o prémio às proteaginosas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (1), nomeadamente o artigo 81.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 73/2009 estabelece, no artigo 81.o, n.o 1, a superfície máxima garantida em relação à qual pode ser concedido o prémio às proteaginosas.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 73/2009 prevê, no artigo 81.o, n.o 3, que quando, de acordo com o artigo 67.o desse regulamento, um Estado-Membro decidir integrar o prémio às proteaginosas no regime de pagamento único, a Comissão deve reduzir a superfície máxima garantida referida no n.o 1 do mesmo artigo proporcionalmente aos montantes para as proteaginosas correspondentes a esse Estado-Membro que constam do anexo XII.

(3)

A Dinamarca, a Grécia, o Luxemburgo, os Países Baixos, a Áustria, a Finlândia, a Suécia e o Reino Unido, com excepção de Inglaterra, decidiram integrar o prémio às proteaginosas no regime de pagamento único.

(4)

O artigo 81.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 81.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A superfície máxima garantida em relação à qual pode ser concedido o prémio às proteaginosas é fixada em 1 505 056 ha.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Agosto de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.