4.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 201/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 776/2011 DA COMISSÃO

de 2 de Agosto de 2011

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Agosto de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Aparelho para cozinhar alimentos, com dimensões aproximadas de 31 × 47 × 40 cm e de capacidade de 25 litros. Tem uma caixa de aço inoxidável, uma plataforma giratória, um sistema de bloqueio de segurança para crianças, botões de controlo e um relógio.

O aparelho inclui:

um forno de microondas com 5 níveis de potência, uma potência máxima de 900 watts e um temporizador. Tem programas de regulação prévia da cozedura e da descongelação, e

um grelhador de quartzo com uma potência máxima de 1 000 watts.

O aparelho foi concebido para cozinhar alimentos no forno de microondas. Também cozinha, assa e grelha alimentos através do grelhador.

8516 50 00

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 3 da Secção XVI e pelo descritivo dos códigos NC 8516 e 8516 50 00.

Está excluída a classificação do aparelho na posição 8514 como um forno de microondas industrial, dada a sua potência e a capacidade do forno (ver as Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada relativas à subposição 8514 20 80).

O aparelho é uma combinação de máquinas na acepção da Nota 3 da Secção XVI, uma vez que consiste num forno de microondas do código NC 8516 50 00 e numa grelha do código NC 8516 60 70.

Tendo em conta todas as características do aparelho, tais como a potência máxima, os níveis de potência e o número de programas, o forno de microondas constitui a função principal da combinação de funções do aparelho.

Portanto, o artigo deve ser classificado no código NC 8516 50 00, como forno de microondas.