3.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 200/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 763/2011 DA COMISSÃO

de 29 de Julho de 2011

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n..o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as Regras Gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada, total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas Regras Gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo do presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)   JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)   JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação (Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Aparelho portátil a pilhas (designado «E-book») para gravação e reprodução de vários tipos de ficheiros de texto (por exemplo, PDF, WOL e HTML), imagens fixas (JPEG, por exemplo) e áudio (MP3, por exemplo), com dimensões de aproximadamente 18 x 12 x 1 cm e de peso aproximado de 220 g.

O aparelho está equipado com os seguintes elementos:

ecrã monocromo (utilizando tecnologia electrónica de cor com 4-níveis de cinzento) e dimensões de aproximadamente 12 x 9 cm, diagonal de ecrã de cerca de 15 cm (6 polegadas) e uma resolução de 600 x 800 píxeis,

interface USB,

uma conexão para auscultadores,

uma ranhura para cartão de memória,

botões de controlo/navegação,

processador de 200 MHz , e

memória interna de 512 MB.

O aparelho pode ser ligado a uma máquina automática para processamento de dados para a transferência de ficheiros.

O aparelho pode reproduzir texto, imagens fixas e som por processamento de dados armazenados na memória interna ou num cartão de memória.

O aparelho não possui funções de tradução nem de dicionário.

8543 70 90

A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 8543 , 8543 70 e 8543 70 90 .

Está excluída a classificação como máquina automática para processamento de dados da posição 8471 , uma vez que o aparelho não preenche as condições da Nota 5, letra A), do Capítulo 84.

Além disso, como o aparelho não é do tipo exclusiva ou principalmente utilizado num sistema automático para processamento de dados, a classificação como unidade de tal sistema, na posição 8471 , também fica excluída.

Está também excluída a classificação na posição 8528 como monitor, dada a sua incapacidade para a visualização de imagens de vídeo como resultado da tecnologia específica utilizada para a visualização e a subsequente baixa de qualidade de imagem que só permite a visualização de formatos de documentos e imagens fixas.

O aparelho deve ser considerado um aparelho electrónico, com função própria, não especificado nem compreendido em outras posições do Capítulo 85.

Portanto, o aparelho deve ser classificado no código NC 8543 70 90 .