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3.8.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 200/6 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 763/2011 DA COMISSÃO
de 29 de Julho de 2011
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n..o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
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(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
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(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as Regras Gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada, total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias. |
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(3) |
Em aplicação das referidas Regras Gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo do presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro. |
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(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2). |
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(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Algirdas ŠEMETA
Membro da Comissão
ANEXO
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Descrição das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
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(1) |
(2) |
(3) |
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Aparelho portátil a pilhas (designado «E-book») para gravação e reprodução de vários tipos de ficheiros de texto (por exemplo, PDF, WOL e HTML), imagens fixas (JPEG, por exemplo) e áudio (MP3, por exemplo), com dimensões de aproximadamente 18 x 12 x 1 cm e de peso aproximado de 220 g. O aparelho está equipado com os seguintes elementos:
O aparelho pode ser ligado a uma máquina automática para processamento de dados para a transferência de ficheiros. O aparelho pode reproduzir texto, imagens fixas e som por processamento de dados armazenados na memória interna ou num cartão de memória. O aparelho não possui funções de tradução nem de dicionário. |
8543 70 90 |
A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 8543 , 8543 70 e 8543 70 90 . Está excluída a classificação como máquina automática para processamento de dados da posição 8471 , uma vez que o aparelho não preenche as condições da Nota 5, letra A), do Capítulo 84. Além disso, como o aparelho não é do tipo exclusiva ou principalmente utilizado num sistema automático para processamento de dados, a classificação como unidade de tal sistema, na posição 8471 , também fica excluída. Está também excluída a classificação na posição 8528 como monitor, dada a sua incapacidade para a visualização de imagens de vídeo como resultado da tecnologia específica utilizada para a visualização e a subsequente baixa de qualidade de imagem que só permite a visualização de formatos de documentos e imagens fixas. O aparelho deve ser considerado um aparelho electrónico, com função própria, não especificado nem compreendido em outras posições do Capítulo 85. Portanto, o aparelho deve ser classificado no código NC 8543 70 90 . |