3.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 200/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 761/2011 DA COMISSÃO

de 29 de Julho de 2011

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Um conector que consiste num invólucro de plástico com aberturas em ambos os lados para entrada e saída de líquidos. É munido de uma tampa de rosca e de um fecho em forma de válvula de retenção.

O conector é utilizado em conjuntos de perfusão médica. Um lado destina-se a ser ligado a um tubo e o outro a uma seringa ou a uma linha de perfusão. O dispositivo de obturação abre quando o conector é fixado à seringa ou linha de perfusão e fecha quando o mesmo é retirado, impedindo, assim, a fuga de líquido e a entrada de ar durante a perfusão.

Os conectores são apresentados em embalagens esterilizadas ou não-esterilizadas.

 (1) Ver imagem.

8481 30 99

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 1 g) do Capítulo 90 e pelo descritivo dos códigos NC 8481, 8481 30 e 8481 30 99.

Tendo em conta a sua função, as suas características físicas e o seu modo de funcionamento, o conector deve ser considerado uma válvula de retenção da subposição 8481 30, visto que é utilizado para regular o fluxo de líquidos, abrindo ou fechando o dispositivo de obturação e permitindo a passagem do líquido só numa direcção (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 8481).

Por força da Nota 1 g) do Capítulo 90, está excluída a classificação como instrumentos e aparelhos para medicina da posição 9018.

Além disso, mesmo quando apresentado em embalagens esterilizadas, o produto não é identificável como um produto da posição 9018.

Portanto, o produto deve ser classificado no código NC 8481 30 99 como válvula de retenção de plástico.

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(1)  A imagem destina-se a fins meramente informativos.