3.8.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 200/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 761/2011 DA COMISSÃO
de 29 de Julho de 2011
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias. |
(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro. |
(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2). |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Algirdas ŠEMETA
Membro da Comissão
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.
(2) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.
ANEXO
Descrição das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
(1) |
(2) |
(3) |
Um conector que consiste num invólucro de plástico com aberturas em ambos os lados para entrada e saída de líquidos. É munido de uma tampa de rosca e de um fecho em forma de válvula de retenção. O conector é utilizado em conjuntos de perfusão médica. Um lado destina-se a ser ligado a um tubo e o outro a uma seringa ou a uma linha de perfusão. O dispositivo de obturação abre quando o conector é fixado à seringa ou linha de perfusão e fecha quando o mesmo é retirado, impedindo, assim, a fuga de líquido e a entrada de ar durante a perfusão. Os conectores são apresentados em embalagens esterilizadas ou não-esterilizadas. (1) Ver imagem. |
8481 30 99 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 1 g) do Capítulo 90 e pelo descritivo dos códigos NC 8481, 8481 30 e 8481 30 99. Tendo em conta a sua função, as suas características físicas e o seu modo de funcionamento, o conector deve ser considerado uma válvula de retenção da subposição 8481 30, visto que é utilizado para regular o fluxo de líquidos, abrindo ou fechando o dispositivo de obturação e permitindo a passagem do líquido só numa direcção (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 8481). Por força da Nota 1 g) do Capítulo 90, está excluída a classificação como instrumentos e aparelhos para medicina da posição 9018. Além disso, mesmo quando apresentado em embalagens esterilizadas, o produto não é identificável como um produto da posição 9018. Portanto, o produto deve ser classificado no código NC 8481 30 99 como válvula de retenção de plástico. |
(1) A imagem destina-se a fins meramente informativos.