2.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 199/40


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 758/2011 DA COMISSÃO

de 1 de Agosto de 2011

que altera o Regulamento (UE) n.o 1291/2009 relativo à selecção das explorações da amostra tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1217/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Europeia (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1291/2009 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2009, relativo à selecção das explorações da amostra tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas (2), estabelece os limiares de dimensão económica das explorações agrícolas para o exercício contabilístico de 2010 e para os exercícios seguintes.

(2)

Resultou das alterações estruturais na Irlanda uma diminuição do número das explorações mais pequenas e da contribuição das mesmas para a produção agrícola, pelo que é desnecessário tê-las em conta em inquéritos que visam a parte mais importante da actividade agrícola.

(3)

No caso da França, a estrutura do sector agrícola nas circunscrições Guadeloupe, Martinique e La Réunion não tem repercussão no limiar aplicável à França no seu todo.

(4)

Por conseguinte, no caso da Irlanda, é conveniente elevar o limiar para 8 000 EUR; no caso da França, o limiar aplicável às circunscrições Guadeloupe, Martinique e La Réunion deve ser fixado em 15 000 EUR.

(5)

No anexo do Regulamento (UE) n.o 1291/2009, o número de explorações da amostra correspondente à Irlanda foi fixado em 1 300. Este número não é alterado desde 1982, apesar da redução do número e do aumento da dimensão média das explorações que se verificou no Estado-Membro. É, pois, possível obter uma representatividade satisfatória com uma amostra mais pequena do que a actual.

(6)

No caso da França, deve ser repercutido o aditamento das novas circunscrições Guadeloupe, Martinique e La Réunion e o número de explorações da amostra em cada circunscrição deve ser alterado, a fim de que a amostra seja suficientemente representativa.

(7)

No caso da Hungria, é necessário repercutir a redução do número de circunscrições.

(8)

O Regulamento (UE) n.o 1291/2009 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Comunitário da Rede de Informação Contabilística Agrícola,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 1291/2009 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

O travessão correspondente à Irlanda é substituído pelo seguinte:

«—

Irlanda: 8 000 EUR»;

b)

O travessão correspondente à França é substituído pelo seguinte:

«—

França (excepto Guadeloupe, Martinique e La Réunion): 25 000 EUR

França (Guadeloupe, Martinique e La Réunion): 15 000 EUR«.

2.

O anexo é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir do exercício contabilístico de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Agosto de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 328 de 15.12.2009, p. 27.

(2)   JO L 347 de 24.12.2009, p. 14.


ANEXO

O anexo do Regulamento (UE) n.o 1291/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

A linha correspondente à Irlanda é substituída pelo seguinte:

«380

IRLANDA

900 »

2)

As linhas correspondentes à França são substituídas pelo seguinte:

 

«FRANÇA

em 2012

a partir de 2013

121

Île-de-France

200

190

131

Champagne-Ardenne

370

370

132

Picardie

270

270

133

Haute-Normandie

170

170

134

Centre

410

410

135

Basse-Normandie

240

240

136

Bourgogne

350

340

141

Nord-Pas de Calais

280

280

151

Lorraine

230

230

152

Alsace

200

200

153

Franche-Comté

210

210

162

Pays de la Loire

460

460

163

Bretagne

480

480

164

Poitou-Charentes

360

360

182

Aquitaine

550

550

183

Midi-Pyrénées

480

480

184

Limousin

220

220

192

Rhône-Alpes

480

480

193

Auvergne

370

360

201

Languedoc-Roussillon

430

430

203

Provence-Alpes-Côte d'Azur

430

420

204

Corse

170

170

205

Guadeloupe

65

80

206

Martinique

65

80

207

La Réunion

130

160

 

Total da França

7 620

7 640 »

3)

As linhas correspondentes à Hungria são substituídas pelo seguinte:

 

«HUNGRIA

 

764

Alföld

1 016

767

Dunántúl

675

768

Észak-Magyarország

209

 

Total da Hungria

1 900 »