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2.8.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 199/40 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 758/2011 DA COMISSÃO
de 1 de Agosto de 2011
que altera o Regulamento (UE) n.o 1291/2009 relativo à selecção das explorações da amostra tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1217/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Europeia (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1291/2009 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2009, relativo à selecção das explorações da amostra tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas (2), estabelece os limiares de dimensão económica das explorações agrícolas para o exercício contabilístico de 2010 e para os exercícios seguintes. |
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(2) |
Resultou das alterações estruturais na Irlanda uma diminuição do número das explorações mais pequenas e da contribuição das mesmas para a produção agrícola, pelo que é desnecessário tê-las em conta em inquéritos que visam a parte mais importante da actividade agrícola. |
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(3) |
No caso da França, a estrutura do sector agrícola nas circunscrições Guadeloupe, Martinique e La Réunion não tem repercussão no limiar aplicável à França no seu todo. |
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(4) |
Por conseguinte, no caso da Irlanda, é conveniente elevar o limiar para 8 000 EUR; no caso da França, o limiar aplicável às circunscrições Guadeloupe, Martinique e La Réunion deve ser fixado em 15 000 EUR. |
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(5) |
No anexo do Regulamento (UE) n.o 1291/2009, o número de explorações da amostra correspondente à Irlanda foi fixado em 1 300. Este número não é alterado desde 1982, apesar da redução do número e do aumento da dimensão média das explorações que se verificou no Estado-Membro. É, pois, possível obter uma representatividade satisfatória com uma amostra mais pequena do que a actual. |
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(6) |
No caso da França, deve ser repercutido o aditamento das novas circunscrições Guadeloupe, Martinique e La Réunion e o número de explorações da amostra em cada circunscrição deve ser alterado, a fim de que a amostra seja suficientemente representativa. |
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(7) |
No caso da Hungria, é necessário repercutir a redução do número de circunscrições. |
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(8) |
O Regulamento (UE) n.o 1291/2009 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
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(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Comunitário da Rede de Informação Contabilística Agrícola, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 1291/2009 é alterado do seguinte modo:
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1. |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
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2. |
O anexo é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir do exercício contabilístico de 2012.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de Agosto de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
ANEXO
O anexo do Regulamento (UE) n.o 1291/2009 é alterado do seguinte modo:
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1) |
A linha correspondente à Irlanda é substituída pelo seguinte:
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2) |
As linhas correspondentes à França são substituídas pelo seguinte:
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3) |
As linhas correspondentes à Hungria são substituídas pelo seguinte:
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