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28.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 196/11 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 741/2011 DA COMISSÃO
de 27 de Julho de 2011
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de Junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados na parte A do seu anexo XVI,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 28 de Julho de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100 kg) |
||
|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0707 00 05 |
TR |
95,4 |
|
ZZ |
95,4 |
|
|
0709 90 70 |
TR |
110,8 |
|
ZZ |
110,8 |
|
|
0805 50 10 |
AR |
66,8 |
|
TR |
62,0 |
|
|
UY |
54,3 |
|
|
ZA |
97,4 |
|
|
ZZ |
70,1 |
|
|
0806 10 10 |
CL |
54,3 |
|
EG |
173,8 |
|
|
MA |
82,5 |
|
|
TN |
223,5 |
|
|
TR |
174,1 |
|
|
ZA |
62,8 |
|
|
ZZ |
128,5 |
|
|
0808 10 80 |
AR |
147,3 |
|
BR |
80,3 |
|
|
CL |
87,7 |
|
|
CN |
76,5 |
|
|
NZ |
112,7 |
|
|
US |
131,3 |
|
|
ZA |
90,4 |
|
|
ZZ |
103,7 |
|
|
0808 20 50 |
AR |
72,8 |
|
CL |
85,2 |
|
|
CN |
70,1 |
|
|
NZ |
148,5 |
|
|
ZA |
107,0 |
|
|
ZZ |
96,7 |
|
|
0809 10 00 |
TR |
178,4 |
|
XS |
83,4 |
|
|
ZZ |
130,9 |
|
|
0809 20 95 |
CL |
267,8 |
|
TR |
298,5 |
|
|
ZZ |
283,2 |
|
|
0809 30 |
TR |
175,3 |
|
ZZ |
175,3 |
|
|
0809 40 05 |
BA |
50,1 |
|
EC |
64,7 |
|
|
XS |
57,7 |
|
|
ZA |
70,8 |
|
|
ZZ |
60,8 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».