28.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 196/3 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 739/2011 DA COMISSÃO
de 27 de Julho de 2011
que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 854/2004 estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano. Em particular, algumas disposições relativas a controlos sanitários veterinários nas partes B, D e F do capítulo II da secção I, e nos capítulos I e V da secção II, assim como no capítulo II da secção III do anexo I do regulamento referem-se a doenças que constam das listas A ou B da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE). |
(2) |
O sistema da OIE de categorização e de listagem de doenças mudou. Uma única lista da OIE substitui as listas A e B. Além disso, a legislação da União está agora em consonância com as recomendações da OIE. Em consequência disso, as referências a essas listas são, na sua maioria, supérfluas. É, pois, conveniente alterar as disposições pertinentes nas secções I, II e II do anexo I desse regulamento e, em sua substituição, remeter para doenças de animais abrangidas pela legislação da União Europeia aquando da realização de inspecções ante e post mortem ou qualquer outra actividade de inspecção, a menos que se remeta para doenças actualmente não conhecidas originárias de países terceiros. |
(3) |
A Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (2) estabelece que os produtos de origem animal devem ser obtidos a partir de animais que não provenham de uma exploração, de um estabelecimento, de um território ou parte de território sujeitos a restrições de polícia sanitária aplicáveis a esses animais e produtos. Do anexo I dessa directiva consta a legislação da União que contempla medidas de controlo para determinadas doenças de animais com implicações no comércio de produtos de origem animal. Por razões de coerência, o comércio de produtos de origem animal só deve ser restringido por razões de saúde animal com base na legislação da União que consta da lista do anexo I. |
(4) |
Em conformidade com a parte E do anexo II do Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativo ao controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos específicos de origem alimentar (3), a carne fresca de aves de capoeira não poderá ser colocada no mercado para consumo humano a menos que satisfaça o critério de ausência de salmonelas em 25 gramas. Porém, nos termos dessa parte E, esse critério não se aplica à carne fresca de aves de capoeira destinada a tratamento térmico industrial ou outro tratamento para eliminar as salmonelas. O ponto 2 do capítulo V da secção II do anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004 estipula que o veterinário oficial pode impor requisitos relativos à utilização de determinadas carnes. A fim de permitir ao veterinário oficial impor o tratamento térmico industrial ou outro tratamento para eliminar as salmonelas, a secção II, capítulo V, ponto 2, deve ser alterada. |
(5) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004 deve ser alterado em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.
(2) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.
(3) JO L 325 de 12.12.2003, p. 1.
ANEXO
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004 é alterado do seguinte modo:
1) |
Na secção I, o capítulo II é alterado do seguinte modo:
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2) |
A secção II é alterada do seguinte modo:
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3) |
Na secção III, capítulo II, ponto 3, as alíneas e) e f) passam a ter a seguinte redacção:
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