28.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 196/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 739/2011 DA COMISSÃO

de 27 de Julho de 2011

que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 854/2004 estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano. Em particular, algumas disposições relativas a controlos sanitários veterinários nas partes B, D e F do capítulo II da secção I, e nos capítulos I e V da secção II, assim como no capítulo II da secção III do anexo I do regulamento referem-se a doenças que constam das listas A ou B da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE).

(2)

O sistema da OIE de categorização e de listagem de doenças mudou. Uma única lista da OIE substitui as listas A e B. Além disso, a legislação da União está agora em consonância com as recomendações da OIE. Em consequência disso, as referências a essas listas são, na sua maioria, supérfluas. É, pois, conveniente alterar as disposições pertinentes nas secções I, II e II do anexo I desse regulamento e, em sua substituição, remeter para doenças de animais abrangidas pela legislação da União Europeia aquando da realização de inspecções ante e post mortem ou qualquer outra actividade de inspecção, a menos que se remeta para doenças actualmente não conhecidas originárias de países terceiros.

(3)

A Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (2) estabelece que os produtos de origem animal devem ser obtidos a partir de animais que não provenham de uma exploração, de um estabelecimento, de um território ou parte de território sujeitos a restrições de polícia sanitária aplicáveis a esses animais e produtos. Do anexo I dessa directiva consta a legislação da União que contempla medidas de controlo para determinadas doenças de animais com implicações no comércio de produtos de origem animal. Por razões de coerência, o comércio de produtos de origem animal só deve ser restringido por razões de saúde animal com base na legislação da União que consta da lista do anexo I.

(4)

Em conformidade com a parte E do anexo II do Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativo ao controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos específicos de origem alimentar (3), a carne fresca de aves de capoeira não poderá ser colocada no mercado para consumo humano a menos que satisfaça o critério de ausência de salmonelas em 25 gramas. Porém, nos termos dessa parte E, esse critério não se aplica à carne fresca de aves de capoeira destinada a tratamento térmico industrial ou outro tratamento para eliminar as salmonelas. O ponto 2 do capítulo V da secção II do anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004 estipula que o veterinário oficial pode impor requisitos relativos à utilização de determinadas carnes. A fim de permitir ao veterinário oficial impor o tratamento térmico industrial ou outro tratamento para eliminar as salmonelas, a secção II, capítulo V, ponto 2, deve ser alterada.

(5)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004 deve ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.

(2)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(3)  JO L 325 de 12.12.2003, p. 1.


ANEXO

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

Na secção I, o capítulo II é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte B, ponto 2, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b)

De qualquer outro factor que possa ter consequências negativas para a saúde humana ou animal, com especial atenção para a detecção de doenças zoonóticas e de doenças de animais para as quais foram estabelecidas normas de saúde animal na legislação da União.»;

b)

Na parte D, o ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.

As carcaças e as miudezas que as acompanham devem ser submetidas a uma inspecção post mortem imediatamente após o abate. Todas as superfícies externas devem ser analisadas. Para esse fim, podem ser necessárias instalações técnicas especiais ou uma manipulação mínima da carcaça e das miudezas. Deve ser prestada especial atenção à detecção de doenças zoonóticas e de doenças dos animais para as quais foram estabelecidas normas de saúde animal na legislação da União. A velocidade da cadeia de abate e a quantidade de pessoal de inspecção presente devem ser de molde a permitir uma inspecção correcta.»;

c)

Na parte F, ponto 1, a alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

«d)

da detecção de doenças dos animais para as quais foram estabelecidas normas de saúde animal na legislação da União.».

2)

A secção II é alterada do seguinte modo:

a)

No capítulo I, o ponto 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.

Sempre que, ao realizar inspecções ante e post mortem ou qualquer outra actividade de inspecção, o veterinário oficial suspeite da presença de um agente infeccioso de doenças dos animais para as quais foram estabelecidas normas de saúde animal na legislação da União, deve notificar com a devida diligência a autoridade competente, devendo ambos tomar todas as medidas e precauções necessárias para impedir a eventual propagação do agente infeccioso de acordo com a legislação da União aplicável.»;

b)

O capítulo V é alterado do seguinte modo:

i)

o ponto 1, alínea e), é substituído pelo seguinte:

«e)

For proveniente de animais que sofram de doenças dos animais para as quais foram estabelecidas normas de saúde animal na legislação da União que consta do anexo I da Directiva 2002/99/CE do Conselho (1), excepto se for obtida em conformidade com os requisitos específicos previstos por essa legislação, salvo disposição em contrário da secção IV;

ii)

o ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.

O veterinário oficial pode impor exigências relativas à utilização das carnes provenientes de animais:

a)

Abatidos em situações de emergência fora do matadouro; ou

b)

Provenientes de bandos a que será aplicado o tratamento da carne em conformidade com a parte E do anexo II do Regulamento (CE) n.o 2160/2003 antes de a carne ser colocada no mercado.».

3)

Na secção III, capítulo II, ponto 3, as alíneas e) e f) passam a ter a seguinte redacção:

«e)

No caso de se registar um foco de uma doença dos animais para a qual foram estabelecidas normas de saúde animal na legislação da UE. Esta disposição diz respeito aos animais sensíveis à doença em questão provenientes de uma região específica, nos termos do artigo 2.o da Directiva 64/432/CEE do Conselho (2);

f)

Sempre que sejam necessários controlos mais estritos para ter em conta doenças emergentes ou doenças específicas constantes das listas da OIE.


(1)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.».

(2)  JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.».