26.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 194/19


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 725/2011 DA COMISSÃO

de 25 de Julho de 2011

que estabelece o procedimento de aprovação e certificação de tecnologias inovadoras para redução das emissões de CO2 dos automóveis de passageiros de acordo com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Com vista a promover o desenvolvimento e a integração rápida de tecnologias novas e avançadas para fins de redução das emissões de CO2 dos automóveis, o Regulamento (CE) n.o 443/2009 estabelece que os fabricantes e fornecedores têm a possibilidade de solicitar a aprovação de determinadas tecnologias inovadoras que contribuam para a redução das emissões de CO2 dos automóveis de passageiros. É, por conseguinte, necessário clarificar os critérios para determinação das tecnologias que devem ser elegíveis como eco-inovações ao abrigo do referido regulamento.

(2)

De acordo com o artigo 12.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 443/2009, as tecnologias que fazem parte da abordagem integrada da União descrita na Comunicação da Comissão, de 7 de Fevereiro de 2007, intitulada «Resultados da análise da estratégia comunitária para a redução das emissões de CO2 dos veículos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros» (2) e na Comunicação da Comissão, de 7 de Fevereiro de 2007, intitulada «Um quadro regulador concorrencial para o sector automóvel no século XXI» (3) e que têm sido regulamentadas na legislação da União, ou outras tecnologias que sejam obrigatórias por força do direito da União, não são elegíveis como eco-inovação ao abrigo desse mesmo regulamento. Estas tecnologias incluem sistemas de controlo da pressão dos pneus, a resistência dos pneus ao rolamento e indicadores de mudança de velocidades abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (4), e, no que diz respeito à resistência dos pneus ao rolamento, pelo Regulamento (CE) n.o 1222/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, relativo à rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética e a outros parâmetros essenciais (5).

(3)

Uma tecnologia que já se encontre há algum tempo amplamente disponível no mercado não pode ser considerada inovadora na acepção do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009, pelo que não deve ser elegível como eco-inovação. A fim de criar os incentivos apropriados, é adequado limitar o nível de penetração no mercado de uma tecnologia ao respectivo segmento de mercado especializado, conforme definido no artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 443/2009, e utilizar o ano de 2009 como ano de referência. Os referidos limiares devem ser objecto de revisão o mais tardar em 2015.

(4)

A fim de promover tecnologias com o maior potencial de redução de emissões de CO2 dos automóveis de passageiros e, em particular, o desenvolvimento de tecnologias de propulsão inovadoras, apenas devem ser elegíveis as tecnologias intrínsecas à função de transporte do veículo e que contribuam significativamente para melhorar o consumo geral de energia do mesmo. Não devem ser elegíveis as tecnologias que sejam acessórias a essa finalidade ou que tenham como objectivo aumentar o conforto do condutor ou dos passageiros.

(5)

De acordo com o Regulamento (CE) n.o 443/2009, os pedidos podem ser apresentados tanto pelos fabricantes como pelos fornecedores. O pedido deve incluir as provas necessárias de que os critérios de elegibilidade estão plenamente cumpridos, incluindo uma metodologia para a medição da redução de CO2 decorrente da tecnologia inovadora.

(6)

A redução de CO2 decorrente de uma eco-inovação deve poder ser medida com um grau de precisão satisfatório. Essa precisão só pode ser obtida quando o nível da redução for igual ou superior a 1 g CO2/km.

(7)

Quando a redução de emissões de CO2 de uma tecnologia depende do comportamento do condutor ou de outros factores fora do controlo do requerente, essa tecnologia não deve, em princípio, ser elegível como eco-inovação, a menos que seja possível, com base em dados estatísticos sólidos e independentes, formular pressupostos verificáveis sobre o comportamento do condutor médio.

(8)

O ciclo de ensaio normal utilizado para a medição das emissões de CO2 de um veículo para fins de homologação não demonstra todas as reduções susceptíveis de serem atribuídas a determinadas tecnologias. A fim de criar os incentivos apropriados à inovação, apenas as reduções que não sejam captadas pelo ciclo de ensaio normal devem ser tidas em conta para o cálculo das reduções totais de CO2.

(9)

Na demonstração das reduções de CO2 deve estabelecer-se uma comparação entre os mesmos veículos com e sem a eco-inovação. A metodologia de ensaio deve fornecer medições verificáveis, reprodutíveis e comparáveis. A fim de garantir condições equitativas e, na ausência de um ciclo de condução consensual e mais realista, devem ser utilizados como referência comum os padrões do novo ciclo de condução europeu, tal como referidos no Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão, de 18 de Julho de 2008, que executa e altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (6). A metodologia de ensaio deve basear-se em medições em banco de rolos ou em modelização ou simulação nos casos em que tais metodologias proporcionem resultados melhores e mais exactos.

(10)

A Comissão deve fornecer orientações sobre a preparação dos pedidos e as metodologias de ensaio, as quais devem ser actualizadas regularmente a fim de ter em conta a experiência adquirida na avaliação de diferentes pedidos.

(11)

O pedido deve, nos termos do Regulamento (CE) n.o 443/2009, ser acompanhado por um relatório de verificação elaborado por uma entidade independente e certificada. A referida entidade deve ser um serviço técnico das categorias A ou B conforme estabelecido na Directiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (7). No entanto, a fim de garantir a independência da entidade, os serviços técnicos designados em conformidade com o disposto no artigo 41.o, n.o 6, da referida directiva não devem ser considerados uma entidade independente e certificada na acepção do presente regulamento. A entidade deve, juntamente com o relatório de verificação, fornecer provas relevantes da sua independência em relação ao requerente.

(12)

A fim de garantir a eficácia do registo e da monitorização das reduções específicas de cada veículo, as reduções devem ser certificadas como parte da homologação de um veículo e as reduções totais devem ser inscritas no certificado de conformidade de acordo com a Directiva 2007/46/CE.

(13)

A Comissão deve ter a possibilidade de verificar, numa base ad hoc, as reduções totais certificadas relativas a cada veículo. Caso seja evidente que as reduções certificadas são inconsistentes com o nível de reduções resultante da decisão de aprovação de uma tecnologia como eco-inovação, a Comissão deve poder ignorar as reduções de CO2 no cálculo das emissões específicas médias de CO2. Deve, contudo, ser concedido ao fabricante um período de tempo limitado durante o qual este poderá demonstrar que os valores certificados são exactos.

(14)

A fim de garantir a transparência do processo de apresentação de pedidos, deve ser facultada ao público informação sucinta sobre os pedidos de aprovação de tecnologias inovadoras e sobre as metodologias de ensaio. Uma vez aprovadas, as metodologias de ensaio devem estar acessíveis ao público. As excepções ao direito de acesso do público a documentos estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (8), são aplicáveis se for caso disso.

(15)

Nos termos do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 443/2009, as tecnologias inovadoras deixam de poder ser aprovadas ao abrigo do procedimento estabelecido nesse mesmo regulamento a partir da data de início de aplicação de um procedimento revisto para a medição das emissões de CO2. Com vista a assegurar uma eliminação progressiva adequada dos créditos para a eco-inovação aprovados nos termos do presente regulamento, deve proceder-se à revisão do mesmo o mais tardar em 2015.

(16)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Alterações Climáticas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece o procedimento a seguir para fins de apresentação de pedidos, avaliação, aprovação e certificação de tecnologias inovadoras que reduzem as emissões de CO2 dos automóveis de passageiros, em conformidade com o disposto no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   Não são consideradas tecnologias inovadoras as tecnologias que se inscrevem no âmbito das medidas a seguir indicadas abrangidas pela abordagem integrada referida no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009:

a)

Melhorias da eficiência em sistemas de ar condicionado;

b)

Sistemas de controlo da pressão dos pneus abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 661/2009;

c)

Resistência dos pneus ao rolamento abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 661/2009 e pelo Regulamento (CE) n.o 1222/2009;

d)

Indicadores de mudança de velocidades abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 661/2009;

e)

Utilização de biocombustíveis.

2.   Um pedido pode ser apresentado ao abrigo do presente regulamento relativamente a uma tecnologia desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

a)

Tenha sido instalada em 3 % ou menos de todos os automóveis novos de passageiros registados em 2009;

b)

Diga respeito a elementos intrínsecos ao eficaz funcionamento do veículo e seja compatível com a Directiva 2007/46/CE.

Artigo 3.o

Definições

Para além das definições estabelecidas nos artigos 2.o e 3.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009, entende-se por:

a)

«Tecnologia inovadora», uma tecnologia, ou uma combinação de tecnologias, com especificidades e características técnicas semelhantes em que as reduções de CO2 possam ser demonstradas utilizando uma metodologia de ensaio e em que cada uma das tecnologias que constituem a combinação esteja abrangida pelo âmbito de aplicação definido no artigo 2.o;

b)

«Fornecedor», o fabricante de uma tecnologia inovadora responsável por assegurar a conformidade da produção, o seu representante autorizado na União ou o importador;

c)

«Requerente», o fabricante ou o fornecedor que apresenta o pedido de aprovação de uma tecnologia inovadora como uma eco-inovação;

d)

«Eco-inovação», uma tecnologia inovadora acompanhada por uma metodologia de ensaio que tenha sido aprovada pela Comissão, em conformidade com o presente regulamento;

e)

«Entidade independente e certificada», um serviço técnico da categoria A ou da categoria B referido no artigo 41.o, n.o 3, alíneas a) e b), da Directiva 2007/46/CE que satisfaça os requisitos definidos no artigo 42.o dessa directiva, com excepção dos serviços técnicos designados nos termos do artigo 41.o, n.o 6, da mesma.

Artigo 4.o

Pedido

1.   O pedido de aprovação de uma tecnologia inovadora como uma eco-inovação deve ser apresentado por escrito à Comissão. O pedido e toda a documentação de apoio devem ser igualmente enviados por correio electrónico, por outro suporte de dados electrónico ou carregado num servidor gerido pela Comissão. O pedido escrito deve incluir uma lista da documentação de apoio.

2.   O pedido deve incluir os seguintes elementos:

a)

Dados de contacto do requerente;

b)

Descrição da tecnologia inovadora e do modo como é instalada num veículo, incluindo prova de que a tecnologia é abrangida pelo âmbito de aplicação definido no artigo 2.o;

c)

Descrição sucinta da tecnologia inovadora, incluindo dados que comprovem que as condições previstas no artigo 2.o, n.o 2, estão preenchidas, e da metodologia de ensaio referida na alínea e) do presente número que será tornada pública quando da apresentação do pedido à Comissão;

d)

Indicação estimativa dos diferentes veículos que poderão ou deverão ser equipados com a tecnologia inovadora e estimativa das reduções de emissões de CO2 desses veículos decorrentes da tecnologia inovadora;

e)

Metodologia a utilizar para a demonstração da redução das emissões de CO2 da tecnologia inovadora ou, quando essa metodologia já tiver sido aprovada pela Comissão, uma referência à metodologia aprovada;

f)

Dados que demonstrem que:

i)

a redução de emissões obtida com a tecnologia inovadora satisfaz o limiar estabelecido no artigo 9.o, n.o 1, tendo em consideração uma eventual deterioração da tecnologia ao longo do tempo,

ii)

a tecnologia inovadora não está abrangida pela medição das emissões de CO2 através do ciclo de ensaio normal referida no artigo 12.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 443/2009, conforme indicado no artigo 9.o, n.o 2, do presente regulamento,

iii)

o requerente é responsável pela redução das emissões de CO2 decorrente da tecnologia inovadora, conforme indicado no artigo 9.o, n.o 3;

g)

Relatório de verificação elaborado por uma entidade independente e certificada, conforme estabelecido no artigo 7.o.

Artigo 5.o

Veículo de referência e veículo eco-inovador

1.   Para efeitos da demonstração das emissões de CO2 referida no artigo 8.o, o requerente deve designar:

a)

Um veículo eco-inovador que será equipado com a tecnologia inovadora;

b)

Um veículo de referência que não será equipado com a tecnologia inovadora, mas que é, sob todos os outros aspectos, idêntico ao veículo eco-inovador.

2.   Se o requerente considerar que as informações referidas nos artigos 8.o e 9.o podem ser demonstradas sem a utilização de um veículo de referência e de um veículo eco-inovador conforme referido no n.o 1 do presente artigo, o pedido deve incluir os dados necessários subjacentes a essa conclusão e uma metodologia que produza resultados equivalentes.

Artigo 6.o

Metodologia de ensaio

1.   A metodologia de ensaio referida no artigo 4.o, n.o 2, alínea e), deve produzir resultados verificáveis, reproduzíveis e comparáveis. Deve ser capaz de demonstrar, de uma forma realista, os benefícios, em termos de emissões de CO2, da tecnologia inovadora que tenham um forte significado estatístico e, quando relevante, tomar em consideração a interacção com outras eco-inovações.

2.   A Comissão publicará orientações para a preparação das metodologias de ensaio relativas a diferentes potenciais tecnologias inovadoras que satisfaçam os critérios referidos no n.o 1.

Artigo 7.o

Relatório de verificação

1.   O relatório de verificação referido no artigo 4.o, n.o 2, alínea g), deve ser elaborado por uma entidade independente e certificada que não faça parte do requerente ou esteja de alguma outra forma ligada ao mesmo.

2.   Para efeitos do relatório de verificação, a entidade independente e certificada deve:

a)

Verificar se os critérios de elegibilidade estabelecidos no artigo 2.o, n.o 2, estão cumpridos;

b)

Verificar se as informações fornecidas em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, alínea f), cumprem os critérios estabelecidos no artigo 9.o;

c)

Verificar se a metodologia de ensaio referida no artigo 4.o, n.o 2, alínea e), é adequada para certificar as reduções de CO2 decorrentes da tecnologia inovadora relativas aos veículos relevantes referidas no artigo 4.o, n.o 2, alínea d), e se satisfaz os requisitos mínimos estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1;

d)

Verificar se a tecnologia inovadora é compatível com os requisitos relevantes estabelecidos para a homologação do veículo;

e)

Declarar que essa tecnologia satisfaz o requisito estabelecido no n.o 1 do presente artigo.

3.   Para efeitos da certificação das reduções de CO2 em conformidade com o disposto no artigo 11.o, a entidade independente e certificada deve, a pedido do fabricante, elaborar um relatório sobre a interacção entre as várias eco-inovações instaladas num modelo, variante ou versão de veículo.

O relatório deve especificar as reduções de CO2 decorrentes das diferentes eco-inovações, tomando em consideração o impacto da interacção.

Artigo 8.o

Demonstração das emissões de CO2

1.   As seguintes emissões de CO2 devem ser demonstradas relativamente a um número de veículos representativo dos diferentes veículos indicados em conformidade com o disposto no artigo 4.o, n.o 2, alínea d):

a)

Emissões de CO2 do veículo de referência e do veículo eco-inovador com a tecnologia inovadora em funcionamento resultantes da aplicação da metodologia referida no artigo 4.o, n.o 2, alínea e);

b)

Emissões de CO2 do veículo de referência e do veículo eco-inovador com a tecnologia inovadora em funcionamento resultantes da aplicação do ciclo de ensaio normal referido no artigo 12.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 443/2009.

A demonstração das emissões de CO2 em conformidade com o disposto no n.o 1, alíneas a) e b), deve ser efectuada em condições de ensaio que sejam idênticas em todos os ensaios.

2.   As reduções totais de cada veículo correspondem à diferença entre as emissões demonstradas em conformidade com o disposto no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a).

Quando se verificar uma diferença entre as emissões demonstradas em conformidade com o disposto no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), essa diferença é deduzida do total das reduções demonstradas em conformidade com o disposto no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a).

Artigo 9.o

Critérios de elegibilidade

1.   A redução mínima obtida com a tecnologia inovadora deve ser de 1 g CO2/km. O referido limiar é considerado atingido quando as reduções totais decorrentes da tecnologia inovadora, demonstradas em conformidade com o disposto no artigo 8.o, n.o 2, forem iguais ou superiores a 1 g CO2/km.

2.   Quando as reduções totais de uma tecnologia inovadora não incluírem qualquer redução demonstrada de acordo com o ciclo de ensaio normal realizado em conformidade com o disposto no artigo 8.o, n.o 2, a tecnologia inovadora é considerada como não abrangida pelo ciclo de ensaio normal.

3.   A descrição técnica da tecnologia inovadora referida no artigo 4.o, n.o 2, alínea b), deve apresentar os elementos necessários para demonstrar que o desempenho da tecnologia em termos de redução de CO2 não depende de regulações ou de opções que estão fora do controlo do requerente.

Quando a descrição se baseia em pressupostos, estes devem ser verificáveis e baseados em dados estatísticos sólidos e independentes que corroborem esses pressupostos e a sua aplicabilidade em toda a União.

Artigo 10.o

Avaliação de um pedido de eco-inovação

1.   Quando da recepção de um pedido, a Comissão torna pública a descrição sucinta da tecnologia inovadora e a metodologia de ensaio a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, alínea c).

2.   A Comissão avalia o pedido e, no prazo de nove meses a contar da recepção de um pedido completo, aprova a tecnologia inovadora como uma eco-inovação, juntamente com a metodologia de ensaio, excepto se forem colocadas objecções relativas à elegibilidade da tecnologia ou à adequação da metodologia de ensaio.

A decisão de aprovação da tecnologia inovadora como uma eco-inovação deve especificar as informações necessárias para a certificação das reduções de CO2 em conformidade com o disposto no artigo 11.o do presente regulamento, sob reserva da aplicação das excepções ao direito de acesso do público aos documentos previstas no Regulamento (CE) n.o 1049/2001.

3.   A Comissão pode exigir ajustamentos à metodologia de ensaio proposta ou exigir a utilização de uma metodologia de ensaio aprovada diferente da proposta pelo requerente. O requerente é consultado sobre o ajustamento proposto ou sobre a escolha da metodologia de ensaio.

4.   O período de avaliação pode ser prolongado por cinco meses se a Comissão considerar que, devido à complexidade da tecnologia inovadora e da respectiva metodologia de ensaio ou devido à dimensão e teor do pedido, esta não pode ser adequadamente avaliada no período de avaliação de nove meses.

A Comissão informa o requerente, no prazo de 40 dias a contar da data de recepção do pedido, sobre o prolongamento do período de avaliação.

Artigo 11.o

Certificação das reduções de emissões de CO2 decorrentes das eco-inovações

1.   Um fabricante que deseje beneficiar de uma redução das suas emissões específicas médias de CO2, para efeitos de cumprimento dos seus objectivos de emissões específicas, mediante reduções de CO2 decorrentes de uma eco-inovação deve solicitar a uma autoridade homologadora, na acepção da Directiva 2007/46/CE, um certificado de homologação CE do veículo equipado com a eco-inovação. O pedido de certificado deve, para além dos documentos com as informações necessárias indicadas no artigo 6.o da Directiva 2007/46/CE, remeter para a decisão da Comissão de aprovação de uma eco-inovação, em conformidade com o disposto no artigo 10.o, n.o 2, do presente regulamento.

2.   As reduções de CO2 certificadas relativas à eco-inovação demonstradas em conformidade com o disposto no artigo 8.o do presente regulamento devem ser mencionadas separadamente, tanto nos documentos de homologação como nos certificados de conformidade de acordo com a Directiva 2007/46/CE, com base em ensaios efectuados por serviços técnicos nos termos do disposto no artigo 11.o da referida directiva, utilizando a metodologia de ensaio aprovada.

Quando as reduções de CO2 decorrentes de uma eco-inovação relativamente a um dado modelo, variante ou versão forem inferiores ao limiar estabelecido no artigo 9.o, n.o 1, as reduções não serão certificadas.

3.   Se o veículo estiver equipado com mais de uma eco-inovação, as reduções de CO2 devem ser demonstradas separadamente para cada eco-inovação, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 8.o, n.o 1. A soma das reduções resultantes, determinadas em conformidade com o disposto no artigo 8.o, n.o 2, relativamente a cada eco-inovação, constitui as reduções totais de CO2 para efeitos da certificação desse veículo.

4.   Quando a interacção entre as várias eco-inovações instaladas num veículo não puder ser excluída em virtude da sua natureza claramente diferente, o fabricante deve indicar esse facto no pedido apresentado à entidade homologadora e incluir um relatório da entidade independente e certificada sobre o impacto da interacção nas reduções resultantes das eco-inovações instaladas no veículo, conforme referido no artigo 7.o, n.o 3.

Quando, devido a essa interacção, as reduções totais forem inferiores a 1 g CO2/km multiplicadas pelo número de eco-inovações, apenas são tidas em conta as reduções decorrentes dessas eco-inovações que atinjam o limiar estabelecido no artigo 9.o, n.o 1, para fins do cálculo das reduções totais em conformidade com o n.o 3 do presente artigo.

Artigo 12.o

Revisão das certificações

1.   A Comissão deve assegurar que as certificações e as reduções de CO2 atribuídas a diferentes veículos são verificadas numa base ad hoc.

A Comissão notifica o fabricante das suas conclusões caso constate que existe uma diferença entre as reduções de CO2 certificadas e as reduções por si verificadas utilizando a metodologia ou metodologias de ensaio relevantes.

O fabricante pode, no prazo de 60 dias a contar da recepção da notificação, apresentar à Comissão provas que demonstrem a exactidão das reduções de CO2 certificadas. A pedido da Comissão, será apresentado o relatório sobre a interacção das várias eco-inovações referido no artigo 7.o, n.o 3.

2.   Quando as provas referidas no n.o 1 não são apresentadas no prazo indicado, ou a Comissão considerar que as provas apresentadas não são satisfatórias, a Comissão pode decidir não ter em conta as reduções de CO2 certificadas para fins do cálculo das emissões específicas médias desse fabricante relativas ao ano civil seguinte.

3.   Nos casos em que as reduções de CO2 certificadas de um fabricante deixem de ser tidas em conta, o fabricante pode requerer uma nova certificação dos veículos em causa, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 11.o.

Artigo 13.o

Divulgação de informações

Se o requerente solicitar que as informações apresentadas ao abrigo do presente regulamento sejam tratadas como confidenciais, deve apresentar as razões que justificam a aplicação de uma das excepções previstas no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.

Artigo 14.o

Revisão

O presente regulamento e as eco-inovações aprovadas ao abrigo do mesmo devem ser objecto de revisão o mais tardar em 31 de Dezembro de 2015.

Artigo 15.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Julho de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 1.

(2)  COM(2007) 19 final.

(3)  COM(2007) 22 final.

(4)  JO L 200 de 31.7.2009, p. 1.

(5)  JO L 342 de 22.12.2009, p. 46.

(6)  JO L 199 de 28.7.2008, p. 1.

(7)  JO L 263 de 9.10.2007, p. 1.

(8)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.