16.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 187/1


REGULAMENTO (UE) N.o 683/2011 DO CONSELHO

de 17 de Junho de 2011

que altera o Regulamento UE n.o 57/2011 no respeitante às possibilidades de pesca de determinadas populações de peixes

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 57/2011 do Conselho (1) fixa, para 2011, em relação a determinadas populações de peixes e grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE, assim como, para os navios da UE, em determinadas águas não UE.

(2)

As consultas sobre possibilidades de pesca entre a União e as Ilhas Faroé não permitiram chegar a um acordo para 2011. Após uma nova ronda de consultas com a Noruega realizada em Março 2011, as possibilidades de pesca reservadas para as consultas com as Ilhas Faroé podem ser agora atribuídas aos Estados-Membros. Por conseguinte, o artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 57/2011 e os TAC pertinentes nos anexos I A e I B deverão ser alterados a fim de repartir a quota não atribuída e de repercutir a atribuição tradicional da sarda no Atlântico Nordeste.

(3)

É aconselhável aplicar regimes flexíveis de utilização das quotas de verdinho nas duas principais zonas de gestão, previstas no anexo I A do Regulamento (UE) n.o 57/2011 (ou seja, na zona constituída pelas águas da UE e águas internacionais das zonas CIEM I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII, XIV e na zona constituída pelas zonas CIEM VIIIc, IX, X e águas da UE da zona CECAF 34.1.1), pois ambas se encontram sujeitas ao mesmo parecer científico e se considera que fazem parte da mesma população biológica.

(4)

O anexo I A do Regulamento (UE) n.o 57/2011 estabelece quotas gerais para o lagostim na divisão CIEM VII e quotas específicas de lagostim no Banco de Porcupine, nela localizado. É necessário fixar de novo essas quotas específicas para o ano de 2011 com base em dados actualizados sobre as capturas históricas.

(5)

Na sequência das consultas concluídas em 17 de Março de 2011 entre os Estados costeiros (Ilhas Faroé, Gronelândia e Islândia) e outras partes (União e Noruega) na Convenção das Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC) sobre a gestão do cantarilho no Mar de Irminger e nas águas adjacentes, há que estabelecer TAC para o cantarilho nessas zonas, respeitando simultaneamente as restrições temporais e zonais acordadas. O anexo I B do Regulamento (UE) n.o 57/2011 deverá ser alterado em conformidade.

(6)

Na reunião anual de 2010, a Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central decidiu manter, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011, os limites impostos nesse mesmo ano às capturas de espadarte e ao número de navios autorizados a pescar espadarte. É necessário transpor essas medidas para o direito da União.

(7)

Na terceira conferência internacional para a criação de uma organização regional de gestão das pescas no alto mar do Pacífico Sul (SPRFMO), realizada em Maio de 2007, os participantes adoptaram medidas provisórias, incluindo possibilidades de pesca, a fim de regulamentar a pesca pelágica e a pesca de fundo nesta região, enquanto não for criada a referida organização. Na segunda conferência preparatória da SPRFMO, realizada em Janeiro de 2011, foram adoptadas novas medidas provisórias. Tais medidas possuem carácter voluntário e não são juridicamente vinculativas ao abrigo da legislação internacional. Todavia, afigura-se adequado, nos termos das obrigações de cooperação e conservação consagradas no Direito Internacional do Mar, implementar tais medidas no direito da União através do estabelecimento de uma quota global para a União. Para efeitos da repartição da quota da União pelos Estados-Membros, é conveniente estabelecer uma nova e definitiva chave de repartição, com base em critérios rigorosos, justos e objectivos do desempenho piscatório dos Estados-Membros em 2009 e 2010, o que constitui um período recente e suficientemente representativo durante o qual todos os Estados-Membros em causa estiveram presentes nos pesqueiros.

(8)

O anexo II B do Regulamento (UE) n.o 57/2011 estabelece limitações do esforço de pesca no âmbito da recuperação de determinadas populações de pescada do sul e de lagostim nas divisões CIEM VIIIc, IXa, com exclusão do Golfo de Cádis. Importa clarificar a redacção de uma das condições especiais definidas no quadro das referidas limitações do esforço de pesca e as consequências do benefício de um número ilimitado de dias para os desembarques no período de gestão de 2011.

(9)

O anexo II C do Regulamento (UE) n.o 57/2011 estabelece limitações do esforço de pesca para efeitos do Regulamento (CE) n.o 509/2007 do Conselho, de 7 de Maio de 2007, que estabelece um plano plurianual para a exploração sustentável da população de linguado do Canal da Mancha ocidental (2). É necessário alinhar a redacção do anexo I C com a do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 509/2007.

(10)

O Regulamento (UE) n.o 57/2011 é aplicável, na generalidade, desde 1 de Janeiro de 2011. Contudo, as limitações do esforço de pesca são estabelecidas por um período de um ano com início em 1 de Fevereiro de 2011. A fim de seguir o regime anual de declaração das possibilidades de pesca, as disposições do presente regulamento que se referem aos limites de captura e à sua repartição deverão aplicar-se desde 1 de Janeiro de 2011 e as disposições relativas às limitações do esforço de pesca desde 1 de Fevereiro de 2011, excepto indicação em contrário. Esta aplicação retroactiva não prejudica o princípio da segurança jurídica, uma vez que ainda não foram esgotadas as possibilidades de pesca em questão. Por razões de urgência, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente após a sua publicação.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações do Regulamento (UE) n.o 57/2011

O Regulamento (UE) n.o 57/2011 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento fixa as seguintes possibilidades de pesca:

a)

Para 2011, os limites de captura de determinadas populações e grupos de populações de peixes;

b)

Para o período compreendido entre 1 de Fevereiro de 2011 e 31 de Janeiro de 2012, certas limitações do esforço;

c)

Para os períodos indicados nos artigos 20.o, 21.o e 22.o e nos anexos I-E e V, as possibilidades de pesca de determinadas populações na zona da Convenção para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antárctida (CCAMLR);

d)

Para os períodos indicados no artigo 28.o, as possibilidades de pesca de determinadas populações na zona da Convenção Interamericana do Atum Tropical (CIAT); e

e)

Possibilidades de pesca adicionais para a sarda resultantes de quotas não capturadas em 2010.»;

2.

O anexo I A é alterado do seguinte modo:

a)

A entrada relativa à galeota e às correspondentes capturas acessórias nas águas da UE das zonas IIa, IIIa e IV passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie

:

Galeota e correspondentes capturas acessórias

Ammodytes spp.

Zona

:

Águas da UE das zonas IIa, IIIa, IV (3)

(SAN/2A3A4.)

Dinamarca

334 324

TAC analítico

Reino Unido

7 308

Alemanha

511

Suécia

12 277

UE

354 420 (4)

Noruega

20 000

TAC

374 420

Condição especial:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas quantidades superiores às adiante indicadas nas seguintes zonas de gestão da galeota, tal como definidas no anexo I D:

Zona

:

Águas da UE das zonas de gestão da galeota

 

1

2

3

4

5

6

7

 

(SAN/*234_1)

(SAN/*234_2)

(SAN/*234_3)

(SAN/*234_4)

(SAN/*234_5)

(SAN/*234_6)

(SAN/*234_7)

Dinamarca

282 989

32 072

9 434

9 434

0

395

0

Reino Unido

6 186

701

206

206

0

9

0

Alemanha

433

49

14

14

0

1

0

Suécia

10 392

1 178

346

346

0

15

0

UE

300 000

34 000

10 000

10 000

0

420

0

Noruega

20 000

0

0

0

0

0

0

Total

320 000

34 000

10 000

10 000

0

420

0’;

b)

A entrada relativa ao arenque na zona IIIa passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie

:

Arenque (5)

Clupea harengus

Zona

:

IIIa

(HER/03A.)

Dinamarca

12 608 (6)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

202 (6)

Suécia

13 189 (6)

UE

25 999 (6)

TAC

30 000

c)

A entrada relativa ao arenque nas águas da UE e águas internacionais das divisões Vb, VIb e VIaN passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie

:

Arenque

Clupea harengus

Zona

:

Águas da UE e águas internacionais das divisões Vb, VIb, VIaN (7)

(HER/5B6ANB)

Alemanha

2 513

TAC analítico

França

475

Irlanda

3 396

Países Baixos

2 513

Reino Unido

13 584

UE

22 481

TAC

22 481

d)

A entrada relativa ao verdinho nas águas da UE e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII e XIV passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie

:

Verdinho

Micromesistius poutassou

Zona:

:

Águas da UE e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII e XIV

(WHB/1X14)

Dinamarca

1 533 (8)

TAC analítico

Alemanha

596 (8)

Espanha

1 300 (8)  (9)

França

1 067 (8)

Irlanda

1 187 (8)

Países Baixos

1 869 (8)

Portugal

121 (8)  (9)

Suécia

379 (8)

Reino Unido Kingdom

1 990 (8)

UE

10 042 (8)

TAC

40 100

e)

A entrada relativa à maruca azul nas águas da UE e águas internacionais das zonas Vb, VI e VI passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie

:

Maruca azul

Molva dypterygia

Zona

:

Águas da UE e águas internacionais das zonas Vb, VI e VII

(BLI/5B67-) (12)

Alemanha

20

TAC analítico

É aplicável o artigo 13.o do presente regulamento.

Estónia

3

Espanha

62

França

1 422

Irlanda

5

Lituânia

1

Polónia

1

Reino Unido

362

Outros

5 (10)

UE

1 717

Noruega

150 (11)

TAC

2 032

f)

A entrada relativa à maruca nas águas da UE e nas águas internacionais das zonas VI, VII, VIII, IX, X, XII e XIV passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie

:

Maruca

Molva molva

Zona

:

Águas da UE e águas internacionais das zonas VI, VII, VIII, IX, X, XII e XIV

(LIN/6X14.)

Bélgica

30

TAC analítico

É aplicável o artigo 13.o do presente regulamento.

Dinamarca

5

Alemanha

109

Espanha

2 211

França

2 357

Irlanda

591

Portugal

5

Reino Unido

2 716

UE

8 024

Noruega

6 140 (15)  (16)

TAC

14 164

g)

A entrada relativa ao lagostim na zona VII passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie

:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona

:

VII

(NEP/07.)

Espanha

1 306 (17)

TAC analítico

França

5 291 (17)

Irlanda

8 025 (17)

Reino Unido

7 137 (17)

UE

21 759 (17)

TAC

21 759 (17)

h)

A entrada relativa à sarda nas zonas IIIa e IV; águas da UE das divisões IIa, IIIb, IIIc, e subdivisões 22-32 passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie

:

Sarda

Scomber scombrus

Zona

:

IIIa e IV; águas da UE das divisões IIa, IIIb, IIIc e IIId

(MAC/2A34.)

Bélgica

517 (20)

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Dinamarca

18 084 (20)  (22)

Alemanha

539 (20)

França

1 629 (20)

Países Baixos

1 640 (20)

Suécia

4 860 (18)  (19)  (20)

Reino Unido

1 518 (20)

UE

28 787 (18)  (20)  (22)

Noruega

169 019 (21)

TAC

Não pertinente

Condição especial:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:

 

IIIa

(MAC/*03A.)

IIIa e IVbc

(MAC/*3A4BC)

IVb

(MAC/*04B.)

IVc

(MAC/*04C.)

VI, águas internacionais da divisão IIa, de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2011 e em Dezembro de 2011

(MAC/*2A6.)

Dinamarca

0

4 130

0

0

9 764 ()

França

0

490

0

0

0

Países Baixos

0

490

0

0

0

Suécia

0

0

390

10

1 847

Reino Unido

0

490

0

0

0

Noruega

3 000

0

0

0

0

()  Inclui uma quota de 183 toneladas transferidas das possibilidades de pesca não utilizadas de 2010.»;

i)

A entrada relativa à sarda nas zonas VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das zonas IIa, XII, XIV passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie

:

Sarda

Scomber scombrus

Zone

:

VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId e VIIIe; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das zonas IIa, XII e XIV

(MAC/2CX14-)

Alemanha

20 694

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Espanha

22

Estónia

172

França

13 797

Irlanda

68 978

Letónia

127

Lituânia

127

Países Baixos

30 177

Polónia

1 457

Reino Unido

189 694

UE

325 245 (26)

Noruega

14 050 (24)  (25)

TAC

Não pertinente

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas e nos períodos adiante indicados, quantidades superiores às indicadas.

 

Águas da UE e águas norueguesas da divisão IVa

(MAC/*04A-EN)

Nos períodos de 1 de Janeiro a 15 de Fevereiro e de 1 de Setembro a 31 de Dezembro de 2011

Águas norueguesas da divisão IIa

(MAC/*2AN-)

Alemanha

8 326

849

França

5 551

566

Irlanda

27 754

2 832

Países Baixos

12 142

1 238

Reino Unido

76 325

7 789

UE

130 098

13 274»;

j)

A entrada relativa à sarda nas zonas VIIIc, IX e X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1 passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie

:

Sarda

Scomber scombrus

Zona

:

VIIIc, IX e X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

(MAC/8C3411)

Espanha

30 609 (27)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

203 (27)

Portugal

6 327 (27)

UE

37 139

TAC

Não pertinente

Condição especial:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

 

VIIIb

(MAC/*08B.)

Espanha

2 570

França

17

Portugal

531»;

k)

A entrada relativa à sarda nas águas norueguesas das divisões IIa e IVa passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie

:

Sarda

Scomber scombrus

Zona

:

Águas norueguesas das divisões IIa, IVa

(MAC/2A4A-N.)

Dinamarca

13 018 (28)  (29)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

UE

13 018 (28)  (29)

TAC

Não pertinente

l)

A entrada relativa à espadilha e às correspondentes capturas acessórias nas águas da UE das zonas IIa e IV passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie

:

Espadilha e correspondentes capturas acessórias

Sprattus sprattus

Zona:

:

águas da UE das zonas IIa e IV

(SPR/2AC4-C)

Bélgica

1 835

TAC de precaução

Dinamarca

145 273

Alemanha

1 835

França

1 835

Países Baixos

1 835

Suécia

1 330 (30)

Reino Unido

6 057

UE

160 000 (33)

Noruega

10 000 (31)

TAC

170 000 (32)

m)

A entrada relativa ao carapau e às correspondentes capturas acessórias nas águas da UE das zonas IIa, IVa, VI, VIIa-c, VIIe-k, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das zonas XII e XIV passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie

:

Carapau e correspondentes capturas acessórias

Trachurus spp.

Zona

:

águas da UE das zonas IIa, IVa; VI, VIIa-c, VIIe-k, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII e XIV

(JAX/2A-14)

Dinamarca

15 781 (34)

TAC analítico

Alemanha

12 314 (34)  (35)

Espanha

16 795

França

6 338 (34)  (35)

Irlanda

41 010 (34)

Países Baixos

49 406 (34)  (35)

Portugal

1 618

Suécia

675 (34)

Reino Unido

14 850 (34)  (35)

UE

158 787 (36)

TAC

158 787

3.

O anexo I B é alterado do seguinte modo:

a)

A entrada relativa ao bacalhau e à arinca nas águas faroenses da divisão Vb passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie

:

Bacalhau e arinca

Gadus morhua e Melanogrammus aeglefinus

Zona

:

Águas faroenses da divisão Vb

(C/H/05B-F.)

Alemanha

0

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.;

França

0

Reino Unido

0

UE

0

TAC

Não pertinente»

b)

A entrada relativa ao verdinho nas águas faroenses passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie

:

Verdinho

Micromesistius poutassou

Zona

:

Águas faroenses

(WHB/2A4AXF)

Dinamarca

0

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

0

França

0

Países Baixos

0

Reino Unido

0

UE

0

TAC

40 100 (37)

c)

A entrada relativa à maruca comum e à maruca azul nas águas faroenses da divisão Vb passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie

:

Maruca comum e maruca azul

Molva molva e Molva dypterygia

Zona

:

Águas faroenses da divisão Vb

(B/L/05B-F.)

Alemanha

0

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.;

França

0

Reino Unido

0

UE

0

TAC

Não pertinente»

d)

A entrada relativa ao camarão boreal nas águas gronelandesas das subzonas V e XIV passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie

:

Camarão boreal

Pandalus borealis

Zona

:

Águas gronelandesas das subzonas V e XIV

(PRA/514GRN)

Dinamarca

1 950

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

1 950

UE

7 000 (38)

TAC

Não pertinente

e)

A entrada relativa ao escamudo nas águas faroenses da divisão Vb passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie

:

Escamudo

Pollachius virens

Zona

:

Águas faroenses da divisão Vb

(POK/05B-F.)

Bélgica

0

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.;

Alemanha

0

França

0

Países Baixos

0

Reino Unido

0

UE

0

TAC

Não pertinente»

f)

A entrada relativa ao alabote da Gronelândia nas águas gronelandesas da NAFO 0 e 1 passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie

:

Alabote da Gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

Zona

:

Águas gronelandesas da NAFO 0 e 1

(GHL/N01GRN)

Alemanha

1 850

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

UE

2 650 (39)

TAC

Não pertinente

g)

A entrada relativa ao alabote da Gronelândia nas águas gronelandesas das subzonas V e XIV passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie

:

Alabote da Gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

Zona

:

Águas gronelandesas das subzonas V e XIV

(GHL/514GRN)

Alemanha

5 867

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Reino Unido

309

UE

7 000 (40)

TAC

Não pertinente

h)

A entrada relativa ao cantarilho nas águas da UE e águas internacionais da subzona V; águas internacionais das subzonas XII e XIV é substituída pelas duas entradas seguintes:

«Espécie

:

Cantarilho (pelágico de água pouco profunda)

Sebastes spp.

Zona

:

Águas da UE e águas internacionais da subzona V; águas internacionais das subzonas XII e XIV

(RED/51214S)

Estónia

0 (41)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

0 (41)

Espanha

0 (41)

França

0 (41)

Irlanda

0 (41)

Letónia

0 (41)

Países Baixos

0 (41)

Polónia

0 (41)

Portugal

0 (41)

Reino Unido

0 (41)

UE

0 (41)

TAC

0 (41)


Espécie

:

Cantarilho (pelágico de água profunda)

Sebastes spp.

Zona

:

Águas da UE e águas internacionais da subzona V; águas internacionais das subzonas XII e XIV

(RED/51214D)

Estónia

177 (42)  (43)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

3 569 (42)  (43)

Espanha

633 (42)  (43)

França

336 (42)  (43)

Irlanda

1 (42)  (43)

Letónia

64 (42)  (43)

Países Baixos

2 (42)  (43)

Polónia

324 (42)  (43)

Portugal

757 (42)  (43)

Reino Unido

8 (42)  (43)

UE

5 871 (42)  (43)

TAC

38 000 (42)  (43)

i)

A entrada relativa ao cantarilho nas águas gronelandesas das subzonas V e XIV passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie

:

Cantarilho (pelágico)

Sebastes spp.

Zona

:

Águas gronelandesas das subzonas V e XIV

(RED/514GRN)

Alemanha

5 164 (44)  (45)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

26 (44)  (45)

Reino Unido

37 (44)  (45)

UE

5 227 (44)  (45)

TAC

Não pertinente

j)

A entrada relativa a outras espécies nas águas faroenses da divisão Vb passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie

:

Outras espécies (46)

Zona

:

Águas faroenses da divisão Vb

(OTH/05B-F.)

Alemanha

0

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

0

Reino Unido

0

UE

0

TAC

Não pertinente

k)

A entrada relativa aos peixes chatos nas águas faroenses da divisão Vb passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie

:

Peixes chatos

Zona

:

Águas faroenses da divisão Vb

(FLX/05B-F.)

Alemanha

0

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.;

França

0

Reino Unido

0

UE

0

TAC

Não pertinente»

4.

No anexo I C, a entrada relativa ao camarão boreal na zona NAFO 3L passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie

:

Camarão boreal

Pandalus borealis

Zona

:

NAFO 3L (47)

(PRA/N3L.)

Estónia

214

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Letónia

214

Lituânia

214

Polónia

214

Outros Estados-Membros

213 (48)

UE

1 069

TAC

19 200

5.

No anexo I D a entrada relativa ao atum rabilho no Oceano Atlântico, a leste de 45o W, e no Mediterrâneo (BFT/AE045W) passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie

:

Atum rabilho

Thunnus thynnus

Zona

:

Oceano Atlântico, a leste de 45° W, e Mediterrâneo

(BFT/AE045W)

Chipre

66,98 (53)

 

Grécia

124,37

Espanha

2 411,01 (50)  (53)

França

958,42 (50)  (51)  (53)

Itália

1 787,91 (53)  (54)

Malta

153,99 (53)

Portugal

226,84

Outros Estados-Membros

26,90 (49)

UE

5 756,41 (50)  (51)  (53)  (54)

TAC

12 900

6.

O anexo I H passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO I H

Zona da Convenção WCPFC

Espécie

:

Espadarte

Xiphias gladius

Zona

:

Zona da Convenção WCPFC a sul de 20° S

(SWO/F7120S)

UE

3 170,36

TAC analítico;

TAC

Não pertinente»

7.

O anexo I J passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO I J

Zona da Convenção SPRFMO

Espécie

:

Carapau chileno

Trachurus murphyi

Zona

:

Zona da Convenção SPRFMO

(CJM/SPRFMO)

Alemanha

10 223,67

 

Países Baixos

11 080,80

Lituânia

7 112,63

Polónia

12 231,90

UE

40 649»;

8.

O anexo II B é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 5.2 passa a ter a seguinte redacção:

«5.2.

Para fins da fixação do número máximo de dias no mar em que os Estados-Membros podem autorizar os navios da UE que arvorem o seu pavilhão a estar presentes na zona, são aplicáveis as seguintes condições especiais em conformidade com o quadro I:

a)

Os desembarques totais de pescada efectuados pelo navio em 2008 ou 2009 devem representar menos de 5 toneladas ou menos de 3 % dos desembarques totais, em peso vivo; e

b)

Os desembarques totais de lagostim efectuados pelo navio em 2008 ou 2009 devem representar menos de 2,5 toneladas, de acordo com os desembarques em peso vivo.»;

b)

O ponto 9.1 passa a ter a seguinte redacção:

«9.1.

Sempre que um navio beneficie de um número ilimitado de dias por satisfazer as condições especiais, os desembarques do navio em causa não podem exceder, no período de gestão de 2011, 5 toneladas ou 3 % dos desembarques totais em peso vivo de pescada e 2,5 toneladas em peso vivo de lagostim.»;

9.

O anexo II C é alterado do seguinte modo.

a)

O ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Artes de pesca

Para efeitos do presente anexo, são aplicáveis os seguintes grupos de artes de pesca:

a)

Redes de arrasto de vara de malhagem igual ou superior a 80 mm;

b)

Redes fixas, nomeadamente redes de emalhar, tresmalhos e redes de enredar, de malhagem igual ou inferior a 220 mm.»;

b)

O quadro I passa a ter a seguinte redacção:

«Quadro I

Artes de pesca

ponto 2

Denominação

Só são utilizados os grupos de artes definidos no ponto 2

Canal da Mancha ocidental

2.a)

Redes de arrasto de vara, de malhagem ≥ 80 mm

164

2.b)

Redes fixas de malhagem ≤ 220 mm

164»;

10.

O anexo VII é substituído pelo seguinte:

«ANEXO VII

ZONA DA CONVENÇÃO WCPFC

Número máximo de navios da UE autorizados a pescar espadarte nas zonas a sul de 20o S da zona da Convenção WCPFC

Espanha

14

UE

14».

Artigo 2.o

Entrada em vigor e aplicabilidade

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os pontos 1 a 7 e 10 do artigo 1.o são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2011.

Os n.os 8 e 9 do artigo 1.o são aplicáveis a partir de 1 de Fevereiro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 17 de Junho de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

MATOLCSY Gy.


(1)  JO L 24 de 27.1.2011, p. 1.

(2)  JO L 122 de 11.5.2007, p. 7.

(3)  Com exclusão das águas situadas na zona das 6 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base do Reino Unido em Shetland, Fair Isle e Foula.

(4)  Pelo menos 98 % dos desembarques imputados no TAC devem ser de galeota. As capturas acessórias de solha escura, sarda e badejo devem ser imputadas aos restantes 2 % do TAC.

Condição especial:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas quantidades superiores às adiante indicadas nas seguintes zonas de gestão da galeota, tal como definidas no anexo I D:

Zona

:

Águas da UE das zonas de gestão da galeota

 

1

2

3

4

5

6

7

 

(SAN/*234_1)

(SAN/*234_2)

(SAN/*234_3)

(SAN/*234_4)

(SAN/*234_5)

(SAN/*234_6)

(SAN/*234_7)

Dinamarca

282 989

32 072

9 434

9 434

0

395

0

Reino Unido

6 186

701

206

206

0

9

0

Alemanha

433

49

14

14

0

1

0

Suécia

10 392

1 178

346

346

0

15

0

UE

300 000

34 000

10 000

10 000

0

420

0

Noruega

20 000

0

0

0

0

0

0

Total

320 000

34 000

10 000

10 000

0

420

0’;

(5)  Desembarques de arenque capturado na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm.

(6)  Até 50 % desta quantidade pode ser pescada nas águas da UE da zona CIEM IV.»;

(7)  Trata-se da população de arenque da divisão VIa, a norte de 56o 00′ N e na parte da divisão VIa situada a leste de 07o 00’ W e a norte de 55o 00′ N, excluindo o Clyde.»;

(8)  Das quais 68 %, no máximo, podem ser pescadas na zona económica exclusiva da Noruega ou na zona de pesca em torno de Jan Mayen (WHB/*NZJM1).

(9)  Podem ser efectuadas transferências desta quota para as zonas VIIIc, IX e X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1. As transferências devem ser previamente notificadas à Comissão.»;

(10)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(11)  A pescar nas águas da UE das zonas IIa, IV, Vb, VI e VII.

(12)  São aplicáveis regras especiais em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1288/2009 () e o anexo III, ponto 7, do Regulamento (CE) n.o 43/2009 ().

(13)  Regulamento (CE) n.o 1288/2009 do Conselho, de 27 de Novembro de 2009, que estabelece medidas técnicas transitórias para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 30 de Junho de 2011 (JO L 347 de 24.12.2009, p. 6).

(14)  Regulamento (CE) n.o 43/2009 do Conselho, de 16 de Janeiro de 2009, que fixa, para 2009, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas sujeitas a limitações de captura (JO L 22 de 26.1.2009, p. 1).»;

(15)  Das quais são autorizadas, em qualquer momento, nas zonas Vb, VI e VII, capturas ocasionais de outras espécies na proporção de 25 % por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras 24 horas seguintes ao início da pesca num pesqueiro específico. A totalidade dessas capturas ocasionais não pode ultrapassar 3 000 toneladas nas subzonas VI e VII.

(16)  Incluindo a bolota. As quotas para a Noruega são as seguintes: maruca: 6 140 toneladas; bolota: 2 923 toneladas. Essas quotas podem ser intercambiadas até um máximo de 2 000 toneladas e podem ser pescadas unicamente com palangres nas zonas Vb, VI e VII.»;

(17)  Cujas capturas na zona VII (Banco de Porcupine – Unidade 16) (NEP/*07U16) não podem exceder as seguintes quotas:

Espanha

377

França

241

Irlanda

454

Reino Unido

188

UE

1 260»;

(18)  Incluindo 242 toneladas a capturar nas águas norueguesas a sul de 62° N (MAC/*04N-).

(19)  Aquando da pesca nas águas norueguesas, as capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo são imputadas às quotas para estas espécies.

(20)  Também podem ser capturadas nas águas norueguesas da divisão IVa.

(21)  A deduzir da parte da Noruega no TAC (quota de acesso). Esta quantidade inclui a parte da Noruega no TAC do Mar do Norte, que se eleva a 47 197 toneladas. Esta quota só pode ser pescada na divisão IVa, com excepção de 3 000 toneladas que podem ser pescadas na divisão IIIa.

(22)  Inclui uma quota de 323 toneladas transferidas das possibilidades de pesca não utilizadas de 2010.

Condição especial:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:

 

IIIa

(MAC/*03A.)

IIIa e IVbc

(MAC/*3A4BC)

IVb

(MAC/*04B.)

IVc

(MAC/*04C.)

VI, águas internacionais da divisão IIa, de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2011 e em Dezembro de 2011

(MAC/*2A6.)

Dinamarca

0

4 130

0

0

9 764 ()

França

0

490

0

0

0

Países Baixos

0

490

0

0

0

Suécia

0

0

390

10

1 847

Reino Unido

0

490

0

0

0

Noruega

3 000

0

0

0

0

()  Inclui uma quota de 183 toneladas transferidas das possibilidades de pesca não utilizadas de 2010.»;

(23)  Inclui uma quota de 183 toneladas transferidas das possibilidades de pesca não utilizadas de 2010.»;

(24)  Podem ser pescadas nas divisões IIa, VIa (a norte de 56° 30’ N), IVa, VIId, VIIe, VIIf, VIIh.

(25)  A Noruega pode pescar uma quota de acesso adicional de 33 804 toneladas a norte de 56° 30’ N que será imputada à sua limitação de capturas.

(26)  Inclui uma quota de 674 toneladas omitidas nas possibilidades de pesca de 2010.

Condição especial

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas e nos períodos adiante indicados, quantidades superiores às indicadas.

 

Águas da UE e águas norueguesas da divisão IVa

(MAC/*04A-EN)

Nos períodos de 1 de Janeiro a 15 de Fevereiro e de 1 de Setembro a 31 de Dezembro de 2011

Águas norueguesas da divisão IIa

(MAC/*2AN-)

Alemanha

8 326

849

França

5 551

566

Irlanda

27 754

2 832

Países Baixos

12 142

1 238

Reino Unido

76 325

7 789

UE

130 098

13 274»;

(27)  Podem ser pescadas quantidades no quadro de trocas com outros Estados-Membros nas divisões VIIIa, VIIIb, VIIId (MAC/*8ABD.). Todavia, as quantidades fornecidas por Espanha, Portugal ou França para efeitos de troca e a ser pescadas nas zonas VIIIa, VIIIb, VIIId não podem exceder 25 % da quota do Estado-Membro dador.

Condição especial:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

 

VIIIb

(MAC/*08B.)

Espanha

2 570

França

17

Portugal

531»;

(28)  As capturas efectuadas na divisão IVa (MAC/*4A.) e na divisão IIa (MAC/*02A.) devem ser registadas separadamente.

(29)  Inclui uma quota de 272 toneladas transferidas das possibilidades de pesca não utilizadas de 2010.»;

(30)  Incluindo galeota.

(31)  Só podem ser pescadas nas águas da UE da subzona IV.

(32)  TAC provisório. O TAC definitivo será estabelecido à luz dos novos pareceres científicos no primeiro semestre de 2011.

(33)  98 % dos desembarques imputados no TAC, no mínimo, devem ser de espadilha. As capturas acessórias de solha escura e badejo devem ser imputadas aos restantes 2 % do TAC.»;

(34)  Quando pescada nas águas da UE de IIa ou IVa antes de 30 de Junho, esta quota pode ser contabilizada, até ao máximo de 5 %, como pescada ao abrigo da quota para as águas da UE das divisões IVb, IVc e VIId. Todavia, a utilização desta condição especial deve ser previamente notificada à Comissão (JAX/*4BC7D).

(35)  Até 5 % desta quota pode ser pescada em VIId. Todavia, a utilização desta condição especial deve ser previamente notificada à Comissão (JAX/*07D.).

(36)  95 % dos desembarques imputados no TAC, no mínimo, devem ser de carapau. As capturas acessórias de pimpim, arinca, badejo e sarda devem ser imputadas aos restantes 5 % do TAC.»;

(37)  TAC acordado pela União, Ilhas Faroé, Noruega e Islândia.»;

(38)  Das quais 3 100 toneladas são atribuídas à Noruega.»;

(39)  Das quais 800 toneladas são atribuídas à Noruega a pescar unicamente na NAFO 1.»;

(40)  Das quais 824 toneladas são atribuídas à Noruega.»;

(41)  Não podem ser pescadas de 1 de Janeiro a 9 de Maio de 2011.

(42)  Podem ser pescadas unicamente na zona delimitada pelas seguintes coordenadas:

Ponto n.o

Latitude N

Longitude W

1

64° 45’

28° 30’

2

62° 50’

25° 45’

3

61° 55’

26° 45’

4

61° 00’

26° 30’

5

59° 00’

30° 00’

6

59° 00’

34° 00’

7

61° 30’

34° 00’

8

62° 50’

36° 00’

9

64° 45’

28° 30’

(43)  Não podem ser pescadas de 1 de Janeiro a 9 de Maio de 2011.»;

(44)  Só podem ser pescadas por arrasto pelágico. Podem ser pescadas a leste ou a oeste.

(45)  A quota pode ser pescada na Área de Regulamentação da NEAFC desde que estejam preenchidas as condições de comunicação estabelecidas pela Gronelândia (RED/*51214). Quando pescado na Área de Regulamentação da NEAFC, o cantarilho só pode ser capturado a partir de 10 de Maio como cantarilho pelágico de água profunda e unicamente na zona delimitada pelas seguintes coordenadas (RED/*5-14).

Ponto n.o

Latitude N

Longitude W

1

64° 45’

28° 30’

2

62° 50’

25° 45’

3

61° 55’

26° 45’

4

61° 00’

26° 30’

5

59° 00’

30° 00’

6

59° 00’

34° 00’

7

61° 30’

34° 00’

8

62° 50’

36° 00’

9

64° 45’

28° 30’ ’;

(46)  Com exclusão das espécies sem valor comercial.»;

(47)  Com exclusão do acantoamento delimitado pelas seguintes coordenadas:

Ponto n.o

Latitude N

Longitude W

1

47° 20’ 0

46° 40’ 0

2

47° 20’ 0

46° 30’ 0

3

46° 00’ 0

46° 30’ 0

4

46° 00’ 0

46° 40’ 0

(48)  Excepto Estónia, Letónia, Lituânia e Polónia.»;

(49)  Excepto Chipre, Grécia, Espanha, França, Itália, Malta e Portugal, e apenas como captura acessória.

(50)  No âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, efectuadas pelos navios a que se refere o anexo IV, ponto 1, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*8301):

Espanha

350,51

França

158,14

UE

508,65

(51)  No âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum rabilho de peso não inferior a 6,4 kg ou tamanho não inferior a 70 cm, efectuadas pelos navios a que se refere o ponto 1 do anexo IV, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*641):

França

45 ()

UE

45

()  Esta quantidade pode ser revista pela Comissão a pedido da França, até um máximo de 100 toneladas, conforme indicado na Recomendação 08-05 da CIAT.

(52)  Esta quantidade pode ser revista pela Comissão a pedido da França, até um máximo de 100 toneladas, conforme indicado na Recomendação 08-05 da CIAT.

(53)  No âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum rabilho entre 8 kg e 30 kg, efectuadas pelos navios a que se refere o anexo IV, ponto 2, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*8302):

Espanha

48,22

França

47,57

Itália

37,55

Chipre

1,34

Malta

3,08

UE

137,77

(54)  No âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum rabilho entre 8 kg e 30 kg, efectuadas pelos navios a que se refere o anexo IV, ponto 3, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*643):

Itália

37,55

UE

37,55’;