15.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 185/62


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 680/2011 DA COMISSÃO

de 14 de Julho de 2011

que estabelece limites máximos orçamentais para 2011 aplicáveis a certos regimes de apoio directo previstos no Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (1), nomeadamente o artigo 51.o, n.o 2, primeiro parágrafo, o artigo 69.o, n.o 3, o artigo 87.o, n.o 3, o artigo 123.o, n.o 1, o artigo 128.o, n.o 1, segundo parágrafo, o artigo 128.o, n.o 2, segundo parágrafo, e o artigo 131.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

No respeitante aos Estados-Membros que aplicam, em 2011, o regime de pagamento único previsto no título III do Regulamento (CE) n.o 73/2009, é conveniente estabelecer, para 2011, os limites máximos orçamentais para cada um dos pagamentos referidos nos artigos 52.o, 53.o e 54.o desse regulamento.

(2)

No respeitante aos Estados-Membros que utilizam, em 2011, a opção prevista no artigo 87.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, é conveniente fixar, para 2011, os limites máximos orçamentais aplicáveis aos pagamentos directos excluídos do regime de pagamento único.

(3)

No respeitante aos Estados-Membros que utilizam, em 2011, as opções previstas nos artigos 69.o, n.o 1, ou 131.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, é conveniente estabelecer, para 2011, os limites máximos orçamentais para o apoio específico referido no título III, capítulo 5, do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

(4)

O artigo 69.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 limita os recursos que podem ser utilizados para qualquer medida associada prevista no artigo 68.o, n.o 1, alínea a), subalíneas i), ii), iii) e iv), e no artigo 68.o, n.o 1, alíneas b) e e), a 3,5 % do limite máximo nacional referido no artigo 40.o do mesmo regulamento. Por motivos de clareza, a Comissão deve publicar o limite máximo resultante dos montantes comunicados pelos Estados-Membros para as medidas em causa.

(5)

Em conformidade com o artigo 69.o, n.o 6, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, os montantes calculados de acordo com o artigo 69.o, n.o 7, desse regulamento foram estabelecidos no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1120/2009 da Comissão, de 29 de Outubro de 2009, que estabelece normas de execução do regime de pagamento único previsto no título III do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (2). Por motivos de clareza, a Comissão deve publicar os montantes, comunicados pelos Estados-Membros, que estes pretendem utilizar em conformidade com o artigo 69.o, n.o 6, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

(6)

Por motivos de clareza, devem ser publicados os limites máximos orçamentais do regime de pagamento único relativos a 2011 resultantes da dedução dos limites máximos estabelecidos para os pagamentos referidos nos artigos 52.o, 53.o, 54.o, 68.o e 87.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 dos limites máximos estabelecidos no anexo VIII do mesmo regulamento. O montante a deduzir do referido anexo VIII a fim de financiar o apoio específico previsto no artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 corresponde à diferença entre o montante total do apoio específico comunicado pelos Estados-Membros e os montantes comunicados para financiar o apoio específico em conformidade com o artigo 69.o, n.o 6, alínea a), do mesmo regulamento. Sempre que um Estado-Membro que aplique o regime de pagamento único decidir conceder o apoio referido no artigo 68.o, n.o 1, alínea c), o montante comunicado à Comissão deve ser incluído no limite máximo do regime de pagamento único, uma vez que este apoio assume a forma de um incremento do valor unitário e/ou do número dos direitos ao pagamento do agricultor.

(7)

No respeitante aos Estados-Membros que aplicam, em 2011, o regime de pagamento único por superfície previsto no título V, capítulo 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, há que fixar os envelopes financeiros anuais em conformidade com o artigo 123.o, n.o 1, do mesmo regulamento.

(8)

Por motivos de clareza, é conveniente publicar, no respeitante aos Estados-Membros que aplicam o regime de pagamento único por superfície, o montante máximo das verbas disponibilizadas para a concessão em 2011 do pagamento específico para o açúcar a título do artigo 126.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, estabelecido com base na comunicação dos Estados-Membros.

(9)

Por motivos de clareza, é conveniente publicar, no respeitante aos Estados-Membros que aplicam o regime de pagamento único por superfície, o montante máximo das verbas disponibilizadas para a concessão em 2011 do pagamento específico para as frutas e produtos hortícolas a título do artigo 127.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, estabelecido com base na comunicação dos Estados-Membros.

(10)

No respeitante aos Estados-Membros que aplicam o regime de pagamento único por superfície, é conveniente publicar os limites máximos orçamentais aplicáveis em 2011 aos pagamentos transitórios para as frutas e produtos hortícolas em conformidade com o artigo 128.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, estabelecidos com base na comunicação dos Estados-Membros.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os limites máximos orçamentais para 2011 a que se refere o artigo 51.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 são fixados no anexo I do presente regulamento.

2.   Os limites máximos orçamentais para 2011 a que se refere o artigo 87.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 são fixados no anexo II do presente regulamento.

3.   Os limites máximos orçamentais para 2011 a que se referem o artigo 69.o, n.o 3, e o artigo 131.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 são fixados no anexo III do presente regulamento.

4.   Os limites máximos orçamentais para 2011 relativos ao apoio previsto no artigo 68.o, n.o 1, alínea a), subalíneas i), ii), iii) e iv), e no artigo 68.o, n.o 1, alíneas b) e e), do Regulamento (CE) n.o 73/2009 são fixados no anexo IV do presente regulamento.

5.   Os montantes que podem ser utilizados pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 69.o, n.o 6, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 73/2009 para cobrir o apoio específico previsto no artigo 68.o, n.o 1, do mesmo regulamento são fixados no anexo V do presente regulamento.

6.   Os limites máximos orçamentais para 2011 relativos ao regime de pagamento único a que se refere o título III do Regulamento (CE) n.o 73/2009 são fixados no anexo VI do presente regulamento.

7.   Os envelopes financeiros anuais para 2011 a que se refere o artigo 123.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 são fixados no anexo VII do presente regulamento.

8.   Os montantes máximos das verbas disponibilizadas à República Checa, à Hungria, à Letónia, à Lituânia, à Polónia, à Roménia e à Eslováquia para a concessão, em 2011, do pagamento específico para o açúcar referido no artigo 126.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 são fixados no anexo VIII do presente regulamento.

9.   Os montantes máximos das verbas disponibilizadas à República Checa, à Hungria, à Polónia e à Eslováquia para a concessão, em 2011, do pagamento específico para as frutas e produtos hortícolas a que se refere o artigo 127.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 são fixados no anexo IX do presente regulamento.

10.   Os limites máximos orçamentais para 2011 a que se refere o artigo 128.o, n.o 1, segundo parágrafo, e n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 são fixados no anexo X do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Julho de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.

(2)  JO L 316 de 2.12.2009, p. 1.


ANEXO I

Limites máximos orçamentais para pagamentos directos a conceder ao abrigo dos artigos 52.o, 53.o e 54.o do regulamento (CE) n.o 73/2009

Ano civil de 2011

(milhares de EUR)

 

BE

DK

ES

FR

IT

AT

PT

SI

FI

SE

Prémio por ovelhas e cabras

 

855

 

 

 

 

21 892

 

600

 

Prémio complementar por ovelhas e cabras

 

 

 

 

 

 

7 184

 

200

 

Prémio por vaca em aleitamento

77 565

 

261 153

525 622

 

70 578

78 695

 

 

 

Prémio complementar por vaca em aleitamento

19 389

 

26 000

 

 

99

9 462

 

 

 

Prémio especial por bovino macho

 

33 085

 

 

 

 

 

10 077

 

37 446

Prémio ao abate, adultos

 

 

47 175

 

 

 

8 657

 

 

 

Prémio ao abate, vitelos

6 384

 

560

 

 

 

946

 

 

 

Tomate — artigo 54.o, n.o 1

 

 

 

4 017

 

 

16 667

 

 

 

Frutas e produtos hortícolas que não o tomate — artigo 54.o, n.o 2

 

 

 

33 025

850

 

 

 

 

 


ANEXO II

Limites máximos orçamentais para pagamentos directos a conceder ao abrigo do artigo 87.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009

Ano civil de 2011

(milhares de EUR)

 

Espanha

França

Itália

Países Baixos

Portugal

Finlândia

Ajuda às sementes

10 347

2 310

13 321

726

272

1 150


ANEXO III

limites máximos orçamentais para o apoio específico previsto no artigo 68.o, n.o 1, do regulamento (CE) n.o 73/2009

Ano civil de 2011

(milhares de EUR)

Estado-Membro

 

Bélgica

6 389

Bulgária

19 326

República Checa

31 826

Dinamarca

15 800

Alemanha

2 000

Estónia

1 253

Irlanda

25 000

Grécia

108 000

Espanha

247 865

França

456 600

Itália

316 950

Letónia

5 130

Lituânia

9 503

Hungria

77 290

Países Baixos

21 965

Áustria

11 900

Polónia

40 800

Portugal

32 411

Roménia

25 545

Eslovénia

11 699

Eslováquia

11 000

Finlândia

47 555

Suécia

3 434

Reino Unido

29 800

Nota:

Montantes comunicados pelos Estados-Membros para a concessão do apoio referido no artigo 68.o, n.o 1, alínea c), que são incluídos no limite máximo do regime de pagamento único.

Grécia: 30 000 milhares de EUR

Eslovénia: 4 800 milhares de EUR


ANEXO IV

Limites máximos orçamentais para o apoio previsto no artigo 68.o, n.o 1, alíneas a), subalíneas i), ii), iii) e iv), e no artigo 68.o, n.o 1, alíneas b) e e), do regulamento (CE) n.o 73/2009

Ano civil de 2011

(milhares de EUR)

Estado-Membro

 

Bélgica

6 389

Bulgária

19 326

República Checa

31 826

Dinamarca

4 300

Alemanha

2 000

Estónia

1 253

Irlanda

25 000

Grécia

78 000

Espanha

178 265

França

272 600

Itália

147 950

Letónia

5 130

Lituânia

9 503

Hungria

46 164

Países Baixos

14 000

Áustria

11 900

Polónia

40 800

Portugal

19 510

Roménia

25 545

Eslovénia

6 899

Eslováquia

11 000

Finlândia

47 555

Suécia

3 434

Reino Unido

29 800


ANEXO V

Montantes a utilizar pelos estados-membros em conformidade com o artigo 69.o, n.o 6, alínea a), do regulamento (CE) n.o 73/2009 para cobrir o apoio específico previsto no artigo 68.o, n.o 1, do mesmo regulamento

Ano civil de 2011

(milhares de EUR)

Estado-Membro

 

Bélgica

6 389

Dinamarca

15 800

Irlanda

23 900

Grécia

70 000

Espanha

144 200

França

74 000

Itália

144 900

Países Baixos

21 965

Áustria

11 900

Portugal

21 700

Eslovénia

4 800

Finlândia

4 762


ANEXO VI

Limites máximos orçamentais para o regime de pagamento único

Ano civil de 2011

(milhares de EUR)

Estado-Membro

 

Bélgica

508 479

Dinamarca

997 381

Alemanha

5 769 994

Irlanda

1 339 421

Grécia

2 223 798

Espanha

4 676 132

França

7 477 752

Itália

4 048 143

Luxemburgo

37 679

Malta

4 726

Países Baixos

852 443

Áustria

676 748

Portugal

435 505

Eslovénia

105 247

Finlândia

521 080

Suécia

724 349

Reino Unido

3 946 682


ANEXO VII

Envelopes financeiros anuais para o regime de pagamento único por superfície

Ano civil de 2011

(milhares de EUR)

Estado-Membro

 

Bulgária

400 035

República Checa

667 365

Estónia

80 656

Chipre

40 902

Letónia

111 260

Lituânia

289 729

Hungria

958 593

Polónia

2 280 455

Roménia

877 278

Eslováquia

292 357


ANEXO VIII

Montantes máximos das verbas disponibilizadas aos Estados-Membros para a concessão do pagamento específico para o açúcar referido no artigo 126.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009

Ano civil de 2011

(milhares de EUR)

Estado-Membro

 

República Checa

44 245

Letónia

3 308

Lituânia

10 260

Hungria

41 010

Polónia

159 392

Roménia

5 051

Eslováquia

19 289


ANEXO IX

Montantes máximos das verbas disponibilizadas aos Estados-Membros para a concessão do pagamento específico para as frutas e produtos hortícolas a que se refere o artigo 127.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009

Ano civil de 2011

(milhares de EUR)

Estado-Membro

 

República Checa

414

Hungria

4 756

Polónia

6 715

Eslováquia

690


ANEXO X

Limites máximos orçamentais para os pagamentos transitórios no sector das frutas e produtos hortícolas a que se refere o artigo 128.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009

Ano civil de 2011

(milhares de EUR)

Estado-Membro

Chipre

Roménia

Eslováquia

Tomate – artigo 128.o, n.o 1

 

869

335

Frutas e produtos hortícolas que não o tomate – artigo 128.o, n.o 2

3 359