15.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 185/62 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 680/2011 DA COMISSÃO
de 14 de Julho de 2011
que estabelece limites máximos orçamentais para 2011 aplicáveis a certos regimes de apoio directo previstos no Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (1), nomeadamente o artigo 51.o, n.o 2, primeiro parágrafo, o artigo 69.o, n.o 3, o artigo 87.o, n.o 3, o artigo 123.o, n.o 1, o artigo 128.o, n.o 1, segundo parágrafo, o artigo 128.o, n.o 2, segundo parágrafo, e o artigo 131.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
No respeitante aos Estados-Membros que aplicam, em 2011, o regime de pagamento único previsto no título III do Regulamento (CE) n.o 73/2009, é conveniente estabelecer, para 2011, os limites máximos orçamentais para cada um dos pagamentos referidos nos artigos 52.o, 53.o e 54.o desse regulamento. |
(2) |
No respeitante aos Estados-Membros que utilizam, em 2011, a opção prevista no artigo 87.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, é conveniente fixar, para 2011, os limites máximos orçamentais aplicáveis aos pagamentos directos excluídos do regime de pagamento único. |
(3) |
No respeitante aos Estados-Membros que utilizam, em 2011, as opções previstas nos artigos 69.o, n.o 1, ou 131.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, é conveniente estabelecer, para 2011, os limites máximos orçamentais para o apoio específico referido no título III, capítulo 5, do Regulamento (CE) n.o 73/2009. |
(4) |
O artigo 69.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 limita os recursos que podem ser utilizados para qualquer medida associada prevista no artigo 68.o, n.o 1, alínea a), subalíneas i), ii), iii) e iv), e no artigo 68.o, n.o 1, alíneas b) e e), a 3,5 % do limite máximo nacional referido no artigo 40.o do mesmo regulamento. Por motivos de clareza, a Comissão deve publicar o limite máximo resultante dos montantes comunicados pelos Estados-Membros para as medidas em causa. |
(5) |
Em conformidade com o artigo 69.o, n.o 6, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, os montantes calculados de acordo com o artigo 69.o, n.o 7, desse regulamento foram estabelecidos no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1120/2009 da Comissão, de 29 de Outubro de 2009, que estabelece normas de execução do regime de pagamento único previsto no título III do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (2). Por motivos de clareza, a Comissão deve publicar os montantes, comunicados pelos Estados-Membros, que estes pretendem utilizar em conformidade com o artigo 69.o, n.o 6, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 73/2009. |
(6) |
Por motivos de clareza, devem ser publicados os limites máximos orçamentais do regime de pagamento único relativos a 2011 resultantes da dedução dos limites máximos estabelecidos para os pagamentos referidos nos artigos 52.o, 53.o, 54.o, 68.o e 87.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 dos limites máximos estabelecidos no anexo VIII do mesmo regulamento. O montante a deduzir do referido anexo VIII a fim de financiar o apoio específico previsto no artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 corresponde à diferença entre o montante total do apoio específico comunicado pelos Estados-Membros e os montantes comunicados para financiar o apoio específico em conformidade com o artigo 69.o, n.o 6, alínea a), do mesmo regulamento. Sempre que um Estado-Membro que aplique o regime de pagamento único decidir conceder o apoio referido no artigo 68.o, n.o 1, alínea c), o montante comunicado à Comissão deve ser incluído no limite máximo do regime de pagamento único, uma vez que este apoio assume a forma de um incremento do valor unitário e/ou do número dos direitos ao pagamento do agricultor. |
(7) |
No respeitante aos Estados-Membros que aplicam, em 2011, o regime de pagamento único por superfície previsto no título V, capítulo 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, há que fixar os envelopes financeiros anuais em conformidade com o artigo 123.o, n.o 1, do mesmo regulamento. |
(8) |
Por motivos de clareza, é conveniente publicar, no respeitante aos Estados-Membros que aplicam o regime de pagamento único por superfície, o montante máximo das verbas disponibilizadas para a concessão em 2011 do pagamento específico para o açúcar a título do artigo 126.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, estabelecido com base na comunicação dos Estados-Membros. |
(9) |
Por motivos de clareza, é conveniente publicar, no respeitante aos Estados-Membros que aplicam o regime de pagamento único por superfície, o montante máximo das verbas disponibilizadas para a concessão em 2011 do pagamento específico para as frutas e produtos hortícolas a título do artigo 127.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, estabelecido com base na comunicação dos Estados-Membros. |
(10) |
No respeitante aos Estados-Membros que aplicam o regime de pagamento único por superfície, é conveniente publicar os limites máximos orçamentais aplicáveis em 2011 aos pagamentos transitórios para as frutas e produtos hortícolas em conformidade com o artigo 128.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, estabelecidos com base na comunicação dos Estados-Membros. |
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Os limites máximos orçamentais para 2011 a que se refere o artigo 51.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 são fixados no anexo I do presente regulamento.
2. Os limites máximos orçamentais para 2011 a que se refere o artigo 87.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 são fixados no anexo II do presente regulamento.
3. Os limites máximos orçamentais para 2011 a que se referem o artigo 69.o, n.o 3, e o artigo 131.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 são fixados no anexo III do presente regulamento.
4. Os limites máximos orçamentais para 2011 relativos ao apoio previsto no artigo 68.o, n.o 1, alínea a), subalíneas i), ii), iii) e iv), e no artigo 68.o, n.o 1, alíneas b) e e), do Regulamento (CE) n.o 73/2009 são fixados no anexo IV do presente regulamento.
5. Os montantes que podem ser utilizados pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 69.o, n.o 6, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 73/2009 para cobrir o apoio específico previsto no artigo 68.o, n.o 1, do mesmo regulamento são fixados no anexo V do presente regulamento.
6. Os limites máximos orçamentais para 2011 relativos ao regime de pagamento único a que se refere o título III do Regulamento (CE) n.o 73/2009 são fixados no anexo VI do presente regulamento.
7. Os envelopes financeiros anuais para 2011 a que se refere o artigo 123.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 são fixados no anexo VII do presente regulamento.
8. Os montantes máximos das verbas disponibilizadas à República Checa, à Hungria, à Letónia, à Lituânia, à Polónia, à Roménia e à Eslováquia para a concessão, em 2011, do pagamento específico para o açúcar referido no artigo 126.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 são fixados no anexo VIII do presente regulamento.
9. Os montantes máximos das verbas disponibilizadas à República Checa, à Hungria, à Polónia e à Eslováquia para a concessão, em 2011, do pagamento específico para as frutas e produtos hortícolas a que se refere o artigo 127.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 são fixados no anexo IX do presente regulamento.
10. Os limites máximos orçamentais para 2011 a que se refere o artigo 128.o, n.o 1, segundo parágrafo, e n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 são fixados no anexo X do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Julho de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.
(2) JO L 316 de 2.12.2009, p. 1.
ANEXO I
Limites máximos orçamentais para pagamentos directos a conceder ao abrigo dos artigos 52.o, 53.o e 54.o do regulamento (CE) n.o 73/2009
Ano civil de 2011
(milhares de EUR) |
||||||||||
|
BE |
DK |
ES |
FR |
IT |
AT |
PT |
SI |
FI |
SE |
Prémio por ovelhas e cabras |
|
855 |
|
|
|
|
21 892 |
|
600 |
|
Prémio complementar por ovelhas e cabras |
|
|
|
|
|
|
7 184 |
|
200 |
|
Prémio por vaca em aleitamento |
77 565 |
|
261 153 |
525 622 |
|
70 578 |
78 695 |
|
|
|
Prémio complementar por vaca em aleitamento |
19 389 |
|
26 000 |
|
|
99 |
9 462 |
|
|
|
Prémio especial por bovino macho |
|
33 085 |
|
|
|
|
|
10 077 |
|
37 446 |
Prémio ao abate, adultos |
|
|
47 175 |
|
|
|
8 657 |
|
|
|
Prémio ao abate, vitelos |
6 384 |
|
560 |
|
|
|
946 |
|
|
|
Tomate — artigo 54.o, n.o 1 |
|
|
|
4 017 |
|
|
16 667 |
|
|
|
Frutas e produtos hortícolas que não o tomate — artigo 54.o, n.o 2 |
|
|
|
33 025 |
850 |
|
|
|
|
|
ANEXO II
Limites máximos orçamentais para pagamentos directos a conceder ao abrigo do artigo 87.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009
Ano civil de 2011
(milhares de EUR) |
||||||||
|
Espanha |
França |
Itália |
Países Baixos |
Portugal |
Finlândia |
||
|
10 347 |
2 310 |
13 321 |
726 |
272 |
1 150 |
ANEXO III
limites máximos orçamentais para o apoio específico previsto no artigo 68.o, n.o 1, do regulamento (CE) n.o 73/2009
Ano civil de 2011
(milhares de EUR) |
|||
Estado-Membro |
|
||
Bélgica |
6 389 |
||
Bulgária |
19 326 |
||
República Checa |
31 826 |
||
Dinamarca |
15 800 |
||
Alemanha |
2 000 |
||
Estónia |
1 253 |
||
Irlanda |
25 000 |
||
Grécia |
108 000 |
||
Espanha |
247 865 |
||
França |
456 600 |
||
Itália |
316 950 |
||
Letónia |
5 130 |
||
Lituânia |
9 503 |
||
Hungria |
77 290 |
||
Países Baixos |
21 965 |
||
Áustria |
11 900 |
||
Polónia |
40 800 |
||
Portugal |
32 411 |
||
Roménia |
25 545 |
||
Eslovénia |
11 699 |
||
Eslováquia |
11 000 |
||
Finlândia |
47 555 |
||
Suécia |
3 434 |
||
Reino Unido |
29 800 |
||
Grécia: 30 000 milhares de EUR Eslovénia: 4 800 milhares de EUR |
ANEXO IV
Limites máximos orçamentais para o apoio previsto no artigo 68.o, n.o 1, alíneas a), subalíneas i), ii), iii) e iv), e no artigo 68.o, n.o 1, alíneas b) e e), do regulamento (CE) n.o 73/2009
Ano civil de 2011
(milhares de EUR) |
|
Estado-Membro |
|
Bélgica |
6 389 |
Bulgária |
19 326 |
República Checa |
31 826 |
Dinamarca |
4 300 |
Alemanha |
2 000 |
Estónia |
1 253 |
Irlanda |
25 000 |
Grécia |
78 000 |
Espanha |
178 265 |
França |
272 600 |
Itália |
147 950 |
Letónia |
5 130 |
Lituânia |
9 503 |
Hungria |
46 164 |
Países Baixos |
14 000 |
Áustria |
11 900 |
Polónia |
40 800 |
Portugal |
19 510 |
Roménia |
25 545 |
Eslovénia |
6 899 |
Eslováquia |
11 000 |
Finlândia |
47 555 |
Suécia |
3 434 |
Reino Unido |
29 800 |
ANEXO V
Montantes a utilizar pelos estados-membros em conformidade com o artigo 69.o, n.o 6, alínea a), do regulamento (CE) n.o 73/2009 para cobrir o apoio específico previsto no artigo 68.o, n.o 1, do mesmo regulamento
Ano civil de 2011
(milhares de EUR) |
|
Estado-Membro |
|
Bélgica |
6 389 |
Dinamarca |
15 800 |
Irlanda |
23 900 |
Grécia |
70 000 |
Espanha |
144 200 |
França |
74 000 |
Itália |
144 900 |
Países Baixos |
21 965 |
Áustria |
11 900 |
Portugal |
21 700 |
Eslovénia |
4 800 |
Finlândia |
4 762 |
ANEXO VI
Limites máximos orçamentais para o regime de pagamento único
Ano civil de 2011
(milhares de EUR) |
|
Estado-Membro |
|
Bélgica |
508 479 |
Dinamarca |
997 381 |
Alemanha |
5 769 994 |
Irlanda |
1 339 421 |
Grécia |
2 223 798 |
Espanha |
4 676 132 |
França |
7 477 752 |
Itália |
4 048 143 |
Luxemburgo |
37 679 |
Malta |
4 726 |
Países Baixos |
852 443 |
Áustria |
676 748 |
Portugal |
435 505 |
Eslovénia |
105 247 |
Finlândia |
521 080 |
Suécia |
724 349 |
Reino Unido |
3 946 682 |
ANEXO VII
Envelopes financeiros anuais para o regime de pagamento único por superfície
Ano civil de 2011
(milhares de EUR) |
|
Estado-Membro |
|
Bulgária |
400 035 |
República Checa |
667 365 |
Estónia |
80 656 |
Chipre |
40 902 |
Letónia |
111 260 |
Lituânia |
289 729 |
Hungria |
958 593 |
Polónia |
2 280 455 |
Roménia |
877 278 |
Eslováquia |
292 357 |
ANEXO VIII
Montantes máximos das verbas disponibilizadas aos Estados-Membros para a concessão do pagamento específico para o açúcar referido no artigo 126.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009
Ano civil de 2011
(milhares de EUR) |
|
Estado-Membro |
|
República Checa |
44 245 |
Letónia |
3 308 |
Lituânia |
10 260 |
Hungria |
41 010 |
Polónia |
159 392 |
Roménia |
5 051 |
Eslováquia |
19 289 |
ANEXO IX
Montantes máximos das verbas disponibilizadas aos Estados-Membros para a concessão do pagamento específico para as frutas e produtos hortícolas a que se refere o artigo 127.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009
Ano civil de 2011
(milhares de EUR) |
|
Estado-Membro |
|
República Checa |
414 |
Hungria |
4 756 |
Polónia |
6 715 |
Eslováquia |
690 |
ANEXO X
Limites máximos orçamentais para os pagamentos transitórios no sector das frutas e produtos hortícolas a que se refere o artigo 128.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009
Ano civil de 2011
(milhares de EUR) |
|||
Estado-Membro |
Chipre |
Roménia |
Eslováquia |
Tomate – artigo 128.o, n.o 1 |
|
869 |
335 |
Frutas e produtos hortícolas que não o tomate – artigo 128.o, n.o 2 |
3 359 |
|
|