9.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 181/20


REGULAMENTO (UE) N.o 660/2011 DO CONSELHO

de 9 de Junho de 2011

relativo à repartição das possibilidades de pesca ao abrigo do Protocolo acordado entre a União Europeia e a República de Cabo Verde que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas partes

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 19 de Dezembro de 2006, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.o 2027/2006 relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Cabo Verde (1) (adiante denominado «Acordo de Parceria»).

(2)

Em 22 de Dezembro de 2010, foi rubricado um novo Protocolo ao Acordo de Parceria (adiante denominado «novo Protocolo»). O novo Protocolo atribui aos navios da UE possibilidades de pesca nas águas em que Cabo Verde exerce a sua soberania ou jurisdição em matéria de pesca.

(3)

Em 9 de Junho de 2011, o Conselho adoptou a Decisão 2011/405/UE (2) relativa à assinatura e à aplicação provisória do novo Protocolo.

(4)

Há que definir o método de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros durante o período de aplicação do novo Protocolo.

(5)

Nos termos do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho, de 29 de Setembro de 2008, relativo às autorizações para as actividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias (3), se se verificar que as possibilidades de pesca atribuídas à União no âmbito do novo Protocolo não são totalmente utilizadas, a Comissão informa desse facto os Estados-Membros em causa. A ausência de resposta num prazo a fixar pelo Conselho é considerada uma confirmação de que os navios do Estado-Membro em causa não utilizam plenamente as suas possibilidades de pesca no período em causa. É conveniente fixar esse prazo.

(6)

Dado que o Protocolo em vigor caduca em 31 de Agosto de 2011, o presente regulamento deverá entrar em vigor no primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e ser aplicável a partir de 1 de Setembro de 2011,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As possibilidades de pesca fixadas pelo Protocolo acordado entre a União Europeia e a República de Cabo Verde que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas partes (adiante denominado «Protocolo») são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:

a)

Atuneiros cercadores

Espanha

16 navios

França

12 navios;

b)

Palangreiros de superfície

Espanha

26 navios

Portugal

9 navios;

c)

Atuneiros com canas

Espanha

7 navios

França

4 navios.

2.   O Regulamento (CE) n.o 1006/2008 é aplicável sem prejuízo do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Cabo Verde.

3.   Se os pedidos de autorização de pesca dos Estados-Membros referidos no n.o 1 não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no Protocolo, a Comissão toma em consideração os pedidos de autorização de pesca apresentados por qualquer outro Estado-Membro, nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1006/2008.

O prazo a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, do mesmo regulamento é fixado em dez dias úteis.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Setembro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 9 de Junho de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

PINTÉR S.


(1)  JO L 414 de 30.12.2006, p. 1.

(2)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(3)  JO L 286 de 29.10.2008, p. 33.