23.6.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 163/10 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 603/2011 DA COMISSÃO
de 20 de Junho de 2011
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias. |
(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro. |
(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2). |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Junho de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Algirdas ŠEMETA
Membro da Comissão
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.
(2) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.
ANEXO
Descrição das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
(1) |
(2) |
(3) |
Artigo especificamente concebido para ser montado dentro dos aparelhos de sinalização de um modelo específico de veículo automóvel. O artigo tem a forma de dois conjuntos de circuitos impressos interconectados, cada um contendo componentes passivos (condensadores e resistências) e componentes activos (díodos, díodos emissores de luz (LED), transístores e circuitos integrados). Um dos conjuntos é equipado com uma interface para conexão com o sistema de iluminação do veículo automóvel. Os LED permitem o efeito de sinalização. (1) Ver imagem. |
8512 90 90 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 2 b) da Secção XVI, bem como pelo descritivo dos códigos NC 8512, 8512 90 e 8512 90 90. Como o artigo é composto por conjuntos de circuitos impressos (ver Notas Explicativas da NC relativas à subposição 8443 99 10 que inclui as montagens electrónicas), não preenche as condições relativas aos dispositivos semicondutores e aos circuitos integrados (ver Nota 8 do Capítulo 85). Encontra-se, pois, excluída a classificação nas posições 8541 e 8542. Como o artigo não está completo, mas é especificamente concebido para ser utilizado, em combinação com outros componentes, como no farol para os aparelhos de sinalização de um veículo automóvel, está excluída a classificação no código NC 8512 20 00. Portanto, o artigo deve ser classificado como parte dos aparelhos eléctricos de iluminação ou de sinalização dos tipos utilizados em automóveis no código NC 8512 90 90. |
(1) A imagem destina-se a fins meramente informativos.