17.6.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 159/2 |
REGULAMENTO (UE) N.o 572/2011 DO CONSELHO
de 16 de Junho de 2011
que altera o Regulamento (UE) n.o 204/2011 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,
Tendo em conta a Decisão 2011/137/PESC do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2011, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (1),
Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2011/137/PESC, alterada pela Decisão 2011/332/PESC (2), dispõe uma derrogação específica relativamente ao congelamento de bens de certas entidades (portos). |
(2) |
É conveniente assegurar a prossecução das operações humanitárias e do fornecimento de materiais e produtos destinados a satisfazer as necessidades essenciais das populações civis, bem como as operações necessárias à evacuação de pessoas a partir da Líbia. |
(3) |
Essas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que é necessária uma acção de regulamentação a nível da União para assegurar a sua aplicação, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos de todos os Estados-Membros. |
(4) |
Face à gravidade da situação na Líbia e nos termos da Decisão 2011/137/PESC, deverão ser incluídas outras entidades na lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas constante do anexo III do Regulamento (UE) n.o 204/2011 (3). |
(5) |
A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor na data da sua publicação, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 204/2011 é alterado do seguinte modo:
1. |
O artigo 8.o-A passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 8.o-A Em derrogação do disposto no artigo 5.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, enumeradas no anexo IV, podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, o desbloqueamento de fundos ou recursos económicos congelados propriedade de pessoas, entidades ou organismos enumerados no anexo III, ou a colocação de certos fundos ou recursos económicos à disposição de pessoas, entidades ou organismos enumerados no anexo III, caso o considerarem necessário para fins humanitários, como a prestação e facilitação da prestação de ajuda humanitária, o fornecimento de materiais e produtos necessários para satisfazer as necessidades essenciais das populações civis, designadamente alimentos e bens agrícolas para a produção dos mesmos, produtos médicos e o fornecimento de electricidade, ou para a evacuação de pessoas a partir da Líbia. O Estado-Membro em questão informa os outros Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo deste artigo no prazo de duas semanas após a autorização.»; |
2. |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 10.o-A Em derrogação do disposto no artigo 5.o, n.o 2, as autoridades competentes dos Estados-Membros, indicadas nos sítios web enumerados no anexo IV, podem autorizar a colocação de certos fundos ou recursos económicos à disposição das autoridades portuárias enumeradas no anexo III no âmbito da execução, até 15 de Julho de 2011, de contratos celebrados antes de 7 de Junho de 2011, com excepção de contratos relativos a petróleo, gás e produtos do petróleo refinados. O Estado-Membro informa os outros Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo deste artigo no prazo de duas semanas após a autorização.». |
Artigo 2.o
As entidades enumeradas no anexo do presente regulamento são aditadas à lista que consta do anexo III do Regulamento (UE) n.o 204/2011.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Junho de 2011.
Pelo Conselho
O Presidente
MARTONYI J.
(1) JO L 58 de 3.3.2011, p. 53.
(2) JO L 149 de 8.6.2011, p. 10.
(3) JO L 58 de 3.3.2011, p. 1.
ANEXO
Entidades a que se refere o artigo 2.o
|
Nome |
Elementos de identificação |
Motivos |
Data de inclusão na lista |
||||||
|
Autoridade portuária de Trípoli |
Autoridade portuária: Socialist Ports Company (no que se refere à exploração do porto de Trípoli) Telef.: +218 21 43946 |
Sob o controlo do regime de Qadhafi |
7.6.2011 |
||||||
|
Autoridade portuária de Al Khoms |
Autoridade portuária: Socialist Ports Company (no que se refere à exploração do porto de Al Khoms) Telef.: +218 21 43946 |
Sob o controlo do regime de Qadhafi |
7.6.2011 |
||||||
|
Autoridades portuárias de Brega |
|
Sob o controlo do regime de Qadhafi |
7.6.2011 |
||||||
|
Autoridade portuária de Ras Lanuf |
Autoridade portuária:
|
Sob o controlo do regime de Qadhafi |
7.6.2011 |
||||||
|
Autoridades portuárias de Zawia |
|
Sob o controlo do regime de Qadhafi |
7.6.2011 |
||||||
|
Autoridade portuária de Zuwara |
Autoridade portuária:
|
Sob o controlo do regime de Qadhafi |
7.6.2011 |