17.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 159/2


REGULAMENTO (UE) N.o 572/2011 DO CONSELHO

de 16 de Junho de 2011

que altera o Regulamento (UE) n.o 204/2011 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2011/137/PESC do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2011, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2011/137/PESC, alterada pela Decisão 2011/332/PESC (2), dispõe uma derrogação específica relativamente ao congelamento de bens de certas entidades (portos).

(2)

É conveniente assegurar a prossecução das operações humanitárias e do fornecimento de materiais e produtos destinados a satisfazer as necessidades essenciais das populações civis, bem como as operações necessárias à evacuação de pessoas a partir da Líbia.

(3)

Essas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que é necessária uma acção de regulamentação a nível da União para assegurar a sua aplicação, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos de todos os Estados-Membros.

(4)

Face à gravidade da situação na Líbia e nos termos da Decisão 2011/137/PESC, deverão ser incluídas outras entidades na lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas constante do anexo III do Regulamento (UE) n.o 204/2011 (3).

(5)

A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor na data da sua publicação,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 204/2011 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 8.o-A passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.o-A

Em derrogação do disposto no artigo 5.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, enumeradas no anexo IV, podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, o desbloqueamento de fundos ou recursos económicos congelados propriedade de pessoas, entidades ou organismos enumerados no anexo III, ou a colocação de certos fundos ou recursos económicos à disposição de pessoas, entidades ou organismos enumerados no anexo III, caso o considerarem necessário para fins humanitários, como a prestação e facilitação da prestação de ajuda humanitária, o fornecimento de materiais e produtos necessários para satisfazer as necessidades essenciais das populações civis, designadamente alimentos e bens agrícolas para a produção dos mesmos, produtos médicos e o fornecimento de electricidade, ou para a evacuação de pessoas a partir da Líbia. O Estado-Membro em questão informa os outros Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo deste artigo no prazo de duas semanas após a autorização.»;

2.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 10.o-A

Em derrogação do disposto no artigo 5.o, n.o 2, as autoridades competentes dos Estados-Membros, indicadas nos sítios web enumerados no anexo IV, podem autorizar a colocação de certos fundos ou recursos económicos à disposição das autoridades portuárias enumeradas no anexo III no âmbito da execução, até 15 de Julho de 2011, de contratos celebrados antes de 7 de Junho de 2011, com excepção de contratos relativos a petróleo, gás e produtos do petróleo refinados. O Estado-Membro informa os outros Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo deste artigo no prazo de duas semanas após a autorização.».

Artigo 2.o

As entidades enumeradas no anexo do presente regulamento são aditadas à lista que consta do anexo III do Regulamento (UE) n.o 204/2011.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Junho de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

MARTONYI J.


(1)  JO L 58 de 3.3.2011, p. 53.

(2)  JO L 149 de 8.6.2011, p. 10.

(3)  JO L 58 de 3.3.2011, p. 1.


ANEXO

Entidades a que se refere o artigo 2.o

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

 

Autoridade portuária de Trípoli

Autoridade portuária:

Socialist Ports Company (no que se refere à exploração do porto de Trípoli)

Telef.: +218 21 43946

Sob o controlo do regime de Qadhafi

7.6.2011

 

Autoridade portuária de Al Khoms

Autoridade portuária:

Socialist Ports Company (no que se refere à exploração do porto de Al Khoms)

Telef.: +218 21 43946

Sob o controlo do regime de Qadhafi

7.6.2011

 

Autoridades portuárias de Brega

 

Sob o controlo do regime de Qadhafi

7.6.2011

 

Autoridade portuária de Ras Lanuf

Autoridade portuária:

Veba Oil Operations BV

Endereço: PO Box 690

Trípoli, Líbia

Telef.: +218 21 333 0081

Sob o controlo do regime de Qadhafi

7.6.2011

 

Autoridades portuárias de Zawia

 

Sob o controlo do regime de Qadhafi

7.6.2011

 

Autoridade portuária de Zuwara

Autoridade portuária:

Port Authority of Zuwara

Endereço: PO Box 648

Port Affairs and Marine Transport

Trípoli

Líbia

Telef.: +218 25 25305

Sob o controlo do regime de Qadhafi

7.6.2011