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15.6.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 156/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 564/2011 DA COMISSÃO
de 14 de Junho de 2011
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 15 de Junho de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Junho de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
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(EUR/100 kg) |
||
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
MA |
90,3 |
|
MK |
36,4 |
|
|
TR |
93,0 |
|
|
ZZ |
73,2 |
|
|
0707 00 05 |
TR |
100,7 |
|
ZZ |
100,7 |
|
|
0709 90 70 |
TR |
110,0 |
|
ZZ |
110,0 |
|
|
0805 50 10 |
AR |
73,4 |
|
CL |
79,9 |
|
|
TR |
63,4 |
|
|
ZA |
91,5 |
|
|
ZZ |
77,1 |
|
|
0808 10 80 |
AR |
82,2 |
|
BR |
79,7 |
|
|
CL |
92,8 |
|
|
CN |
90,6 |
|
|
NZ |
114,2 |
|
|
US |
178,7 |
|
|
UY |
57,1 |
|
|
ZA |
88,5 |
|
|
ZZ |
98,0 |
|
|
0809 10 00 |
TR |
117,9 |
|
ZZ |
117,9 |
|
|
0809 20 95 |
XS |
221,4 |
|
ZZ |
221,4 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».