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9.6.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 150/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 554/2011 DO CONSELHO
de 30 de Maio de 2011
que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da República Popular da China
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o e o artigo 11.o, n.os 2, 5 e 6,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, apresentada após consulta do Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
1. PROCEDIMENTO
1.1. Medidas em vigor
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(1) |
No seguimento de um inquérito anti-dumping efectuado em conformidade com o artigo 5.o do regulamento de base, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 428/2005 (2), instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da República Popular da China. A taxa do direito anti-dumping oscilou entre 4,9 % e 49,7 %, consoante o fabricante do produto em causa. |
1.2. Pedido de reexame
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(2) |
Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente de certas medidas anti-dumping (3) aplicáveis às importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da República Popular da China, a Comissão recebeu, em 14 de Dezembro de 2009, um pedido de reexame nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. |
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(3) |
O pedido foi apresentado pela Associação Europeia das Fibras Sintéticas («requerente»), em nome de produtores da União que representam uma parte importante, neste caso mais de 25 %, da produção de fibras descontínuas de poliésteres na União. |
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(4) |
O pedido estava acompanhado por elementos de prova prima facie reveladores de que a caducidade das medidas era susceptível de motivar uma reincidência do dumping e do prejuízo para a indústria da União. |
1.3. Início
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(5) |
Assim, tendo consultado o Comité Consultivo, a Comissão publicou um aviso de início (4) de reexame de caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações para a União, de fibras descontínuas de poliésteres originárias da República Popular da China. |
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(6) |
A Comissão informou oficialmente do início do inquérito de reexame os produtores-exportadores e os importadores interessados, os representantes da República Popular da China, os utilizadores representativos e os produtores da União. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início. |
2. RETIRADA DO PEDIDO
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(7) |
Por carta dirigida à Comissão, de 7 de Março de 2011, o requerente retirou formalmente o seu pedido. |
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(8) |
Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, e o artigo 11, n.o 2, do regulamento de base, um processo pode ser encerrado sempre que seja retirado o pedido de reexame, a menos que esse encerramento não seja do interesse da União. |
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(9) |
Entendeu-se que o presente processo devia ser encerrado, visto que o inquérito não tinha permitido apurar nenhum elemento que demonstrasse que tal encerramento não seria do interesse da União. As partes interessadas foram, por conseguinte, informadas desse facto, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem observações. Todavia, não foram recebidas quaisquer observações susceptíveis de levar a conclusão diversa. |
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(10) |
Concluiu-se, por conseguinte, que o processo anti-dumping de reexame da caducidade relativo às importações, na União, de fibras descontínuas de poliésteres originárias da República Popular da China deve ser encerrado e as medidas em vigor devem ser revogadas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São revogadas as medidas anti-dumping aplicáveis às importações de fibras sintéticas descontínuas de poliésteres, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação actualmente classificadas nos códigos NC 5503 20 00 e originárias da República Popular da China e são encerrados os processos relativos a essas importações.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de Maio de 2011.
Pelo Conselho
O Presidente
CSÉFALVAY Z.
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.
(2) JO L 71 de 17.3.2005, p. 1.