11.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 153/187


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 541/2011 DA COMISSÃO

de 1 de Junho de 2011

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias activas aprovadas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Directivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 78.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Convém enumerar em partes separadas do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (2) as substâncias activas consideradas aprovadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e as substâncias activas aprovadas nos termos do mesmo regulamento.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 540/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 540/2011 é alterado do seguinte modo:

(1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

As substâncias activas constantes da parte A do anexo são consideradas como tendo sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

As substâncias activas aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 constam da parte B do anexo.»

(2)

O anexo do Regulamento (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 14 de Junho de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Junho de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Ver página 1 do presente Diario Oficial.


ANEXO

O anexo do Regulamento (UE) n.o 540/2011 é alterado do seguinte modo:

(1)

No título do anexo, a expressão «SUBSTÂNCIAS ACTIVAS APROVADAS PARA A UTILIZAÇÃO EM PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS», passa a ter a seguinte redacção:

(2)

A expressão «Disposições gerais aplicáveis às substâncias activas incluídas no presente anexo:» é substituída por «Disposições gerais aplicáveis a todas as substâncias enumeradas na presente parte:»

(3)

É aditada a seguinte parte B:

«PARTE B

Substâncias activas aprovadas nos termos do regulamento (CE) n.o 1107/2009

Disposições gerais aplicáveis a todas as substâncias enumeradas na presente parte:

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta, relativamente a cada substância, as conclusões do seu relatório de revisão, nomeadamente os respectivos apêndices I e II;

Salvo no que respeita às informações confidenciais, na acepção do artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros devem manter os relatórios de revisão à disposição de todas as partes interessadas para consulta ou facultá-los a essas mesmas partes mediante pedido específico destas.

Número

Denominação comum; números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

 

 

 

 

 

 

 


(1)  O relatório de revisão da substância activa fornece dados complementares sobre a identidade e as especificações da mesma.»