2.6.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 147/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 536/2011 DA COMISSÃO
de 1 de Junho de 2011
que altera o anexo II da Decisão 2007/777/CE e o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no atinente às entradas respeitantes à África do Sul nas listas de países terceiros ou partes de países terceiros
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 8.o, frase introdutória, n.o 1, primeiro parágrafo, e n.o 4,
Tendo em conta a Directiva 2009/158/CE do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (2), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 1, e o artigo 24.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2007/777/CE da Comissão, de 29 de Novembro de 2007, que estabelece as condições de sanidade animal e de saúde pública e os modelos de certificados para as importações de determinados produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados para consumo humano provenientes de países terceiros e que revoga a Decisão 2005/432/CE (3) estabelece regras relativas a importações na União e ao trânsito e armazenagem na União de remessas de produtos à base de carne, na acepção do anexo I, ponto 7.1, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (4) e de remessas de estômagos, bexigas e intestinos tratados, na acepção do ponto 7.9 do mesmo anexo. |
(2) |
A Decisão 2007/777/CE estabelece igualmente listas de países terceiros e respectivas partes a partir dos quais tais importações e, bem assim, o trânsito e a armazenagem devem ser autorizados, assim como os certificados sanitários relativos à saúde pública e à saúde animal e os tratamentos exigidos para esses produtos. |
(3) |
Do anexo II, parte 2, da Decisão 2007/777/CE consta uma lista de países terceiros ou respectivas partes a partir dos quais as importações na União de produtos à base de carne e de estômagos, bexigas e intestinos tratados, sujeitos a tratamentos diferentes, referidos na parte 4 do mesmo anexo, são autorizadas. |
(4) |
A África do Sul é enumerada no anexo II, parte 2, da Decisão 2007/777/CE enquanto território autorizado para importação de produtos à base de carne e de estômagos, bexigas e intestinos tratados para consumo humano obtidos a partir de carne de ratites de exploração, sujeitos a um tratamento não específico, para o qual não é especificada temperatura mínima («tratamento A»). |
(5) |
Do anexo II, parte 3, da Decisão 2007/777/CE, consta uma lista de países terceiros ou respectivas partes a partir dos quais as importações na União de biltong/jerky e de produtos à base de carne pasteurizados, sujeitos a tratamentos diferentes, referidos na parte 4 do mesmo anexo, são autorizadas. |
(6) |
A África do Sul é enumerada no anexo II, parte 3, da Decisão 2007/777/CE enquanto território autorizado para a importação na União de biltong/jerky de, ou que contenha, carne de aves de capoeira, caça de criação de penas, ratites e aves de caça selvagens, sujeitos a um tratamento específico («tratamento E»). |
(7) |
O Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão, de 8 de Agosto de 2008, que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis (5), estabelece exigências de certificação veterinária aplicáveis às importações e ao trânsito na União de aves de capoeira, ovos para incubação, pintos do dia e ovos livres de organismos patogénicos especificados, bem como de carne, carne picada e carne separada mecanicamente de aves de capoeira, incluindo ratites e aves de caça selvagens, ovos e ovoprodutos. O mesmo diploma prevê que os produtos por ele abrangidos apenas sejam importados e transitem na União quando provenientes de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos enumerados no quadro constante do seu anexo I, parte 1. |
(8) |
A África do Sul é enumerada no anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008 enquanto território autorizado para importações na União de ratites de reprodução e de rendimento e de pintos do dia, ovos para incubação e carne de ratites. |
(9) |
O Regulamento (CE) n.o 798/2008 estabelece igualmente as condições mediante as quais um país terceiro, território, zona ou compartimento pode ser considerado indemne de gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP) e as exigências de certificação veterinária a esse respeito aplicáveis aos produtos destinados a importação na União. |
(10) |
A África do Sul notificou a Comissão de um surto de GAAP do subtipo H5N2 que foi confirmado no seu território em 9 de Abril de 2011. |
(11) |
Devido ao surto confirmado de GAAP, o território da África do Sul já não pode ser considerado indemne daquela doença. Consequentemente, as autoridades veterinárias da África do Sul suspenderam a emissão de certificados veterinários para as remessas dos produtos em causa com efeitos imediatos. A entrada relativa à África do Sul constante do anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008 deve ser, por conseguinte, alterada em conformidade. |
(12) |
Acresce que, em consequência do surto de GAAP, a África do Sul já não se encontra em conformidade com as condições de polícia sanitária para aplicar o «tratamento A» a produtos que consistam em, ou que contenham, carne de ratites de exploração ou estômagos, bexigas e intestinos tratados de ratites para consumo humano, enumerados no anexo II, parte 2, da Decisão 2007/777/CE e para aplicar o «tratamento E» a biltong/jerky e a produtos à base de carne pasteurizados que consistam em, ou que contenham, carne de aves de capoeira, caça de criação de penas, ratites e aves de caça selvagens, enumerados no mesmo anexo, parte 3. Estes tratamentos afiguram-se insuficientes para eliminar os riscos de polícia sanitária ligados a esses produtos. As entradas atinentes à África do Sul respeitantes a esses produtos no anexo II, partes 2 e 3, da Decisão 2007/777/CE devem, por conseguinte, ser alteradas, por forma a prever o seu tratamento adequado. |
(13) |
A Decisão 2007/777/CE e o Regulamento (CE) n.o 798/2008 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade. |
(14) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II da Decisão 2007/777/CE é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de Junho de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.
(2) JO L 343 de 22.12.2009, p. 74.
(3) JO L 312 de 30.11.2007, p. 49.
(4) JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.
(5) JO L 226 de 23.8.2008, p. 1.
ANEXO I
O anexo II da Decisão 2007/777/CE é alterado do seguinte modo:
1. |
Na parte 2, a entrada respeitante à África do Sul é substituída pelo seguinte:
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2. |
Na parte 3, a entrada respeitante à África do Sul é substituída pelo seguinte:
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ANEXO II
No anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008, a entrada relativa à África do Sul passa a ter a seguinte redacção:
«ZA – África do Sul |
ZA-0 |
Todo o país |
SPF |
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EP, E |
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S4» |
|||
BPR |
I |
P2 |
9.4.2011 |
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A |
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|
|||
DOR |
II |
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|||||||
HER |
III |
|
|
|||||||
RAT |
VII |
P2 |
9.4.2011 |
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