2.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 147/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 536/2011 DA COMISSÃO

de 1 de Junho de 2011

que altera o anexo II da Decisão 2007/777/CE e o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no atinente às entradas respeitantes à África do Sul nas listas de países terceiros ou partes de países terceiros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 8.o, frase introdutória, n.o 1, primeiro parágrafo, e n.o 4,

Tendo em conta a Directiva 2009/158/CE do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (2), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 1, e o artigo 24.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2007/777/CE da Comissão, de 29 de Novembro de 2007, que estabelece as condições de sanidade animal e de saúde pública e os modelos de certificados para as importações de determinados produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados para consumo humano provenientes de países terceiros e que revoga a Decisão 2005/432/CE (3) estabelece regras relativas a importações na União e ao trânsito e armazenagem na União de remessas de produtos à base de carne, na acepção do anexo I, ponto 7.1, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (4) e de remessas de estômagos, bexigas e intestinos tratados, na acepção do ponto 7.9 do mesmo anexo.

(2)

A Decisão 2007/777/CE estabelece igualmente listas de países terceiros e respectivas partes a partir dos quais tais importações e, bem assim, o trânsito e a armazenagem devem ser autorizados, assim como os certificados sanitários relativos à saúde pública e à saúde animal e os tratamentos exigidos para esses produtos.

(3)

Do anexo II, parte 2, da Decisão 2007/777/CE consta uma lista de países terceiros ou respectivas partes a partir dos quais as importações na União de produtos à base de carne e de estômagos, bexigas e intestinos tratados, sujeitos a tratamentos diferentes, referidos na parte 4 do mesmo anexo, são autorizadas.

(4)

A África do Sul é enumerada no anexo II, parte 2, da Decisão 2007/777/CE enquanto território autorizado para importação de produtos à base de carne e de estômagos, bexigas e intestinos tratados para consumo humano obtidos a partir de carne de ratites de exploração, sujeitos a um tratamento não específico, para o qual não é especificada temperatura mínima («tratamento A»).

(5)

Do anexo II, parte 3, da Decisão 2007/777/CE, consta uma lista de países terceiros ou respectivas partes a partir dos quais as importações na União de biltong/jerky e de produtos à base de carne pasteurizados, sujeitos a tratamentos diferentes, referidos na parte 4 do mesmo anexo, são autorizadas.

(6)

A África do Sul é enumerada no anexo II, parte 3, da Decisão 2007/777/CE enquanto território autorizado para a importação na União de biltong/jerky de, ou que contenha, carne de aves de capoeira, caça de criação de penas, ratites e aves de caça selvagens, sujeitos a um tratamento específico («tratamento E»).

(7)

O Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão, de 8 de Agosto de 2008, que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis (5), estabelece exigências de certificação veterinária aplicáveis às importações e ao trânsito na União de aves de capoeira, ovos para incubação, pintos do dia e ovos livres de organismos patogénicos especificados, bem como de carne, carne picada e carne separada mecanicamente de aves de capoeira, incluindo ratites e aves de caça selvagens, ovos e ovoprodutos. O mesmo diploma prevê que os produtos por ele abrangidos apenas sejam importados e transitem na União quando provenientes de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos enumerados no quadro constante do seu anexo I, parte 1.

(8)

A África do Sul é enumerada no anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008 enquanto território autorizado para importações na União de ratites de reprodução e de rendimento e de pintos do dia, ovos para incubação e carne de ratites.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 798/2008 estabelece igualmente as condições mediante as quais um país terceiro, território, zona ou compartimento pode ser considerado indemne de gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP) e as exigências de certificação veterinária a esse respeito aplicáveis aos produtos destinados a importação na União.

(10)

A África do Sul notificou a Comissão de um surto de GAAP do subtipo H5N2 que foi confirmado no seu território em 9 de Abril de 2011.

(11)

Devido ao surto confirmado de GAAP, o território da África do Sul já não pode ser considerado indemne daquela doença. Consequentemente, as autoridades veterinárias da África do Sul suspenderam a emissão de certificados veterinários para as remessas dos produtos em causa com efeitos imediatos. A entrada relativa à África do Sul constante do anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008 deve ser, por conseguinte, alterada em conformidade.

(12)

Acresce que, em consequência do surto de GAAP, a África do Sul já não se encontra em conformidade com as condições de polícia sanitária para aplicar o «tratamento A» a produtos que consistam em, ou que contenham, carne de ratites de exploração ou estômagos, bexigas e intestinos tratados de ratites para consumo humano, enumerados no anexo II, parte 2, da Decisão 2007/777/CE e para aplicar o «tratamento E» a biltong/jerky e a produtos à base de carne pasteurizados que consistam em, ou que contenham, carne de aves de capoeira, caça de criação de penas, ratites e aves de caça selvagens, enumerados no mesmo anexo, parte 3. Estes tratamentos afiguram-se insuficientes para eliminar os riscos de polícia sanitária ligados a esses produtos. As entradas atinentes à África do Sul respeitantes a esses produtos no anexo II, partes 2 e 3, da Decisão 2007/777/CE devem, por conseguinte, ser alteradas, por forma a prever o seu tratamento adequado.

(13)

A Decisão 2007/777/CE e o Regulamento (CE) n.o 798/2008 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(14)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II da Decisão 2007/777/CE é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Junho de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(2)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 74.

(3)  JO L 312 de 30.11.2007, p. 49.

(4)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

(5)  JO L 226 de 23.8.2008, p. 1.


ANEXO I

O anexo II da Decisão 2007/777/CE é alterado do seguinte modo:

1.

Na parte 2, a entrada respeitante à África do Sul é substituída pelo seguinte:

«ZA

África do Sul (1)

C

C

C

A

D

D

A

C

C

A

A

D

XXX»

2.

Na parte 3, a entrada respeitante à África do Sul é substituída pelo seguinte:

«ZA

África do Sul

XXX

XXX

XXX

XXX

D

D

A

XXX

XXX

A

A

D

XXX»

África do Sul ZA-1

E

E

XXX

XXX

D

D

A

E

XXX

A

A

D

 


ANEXO II

No anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008, a entrada relativa à África do Sul passa a ter a seguinte redacção:

«ZA – África do Sul

ZA-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

EP, E

 

 

 

 

 

 

S4»

BPR

I

P2

9.4.2011

 

A

 

 

DOR

II

 

 

HER

III

 

 

RAT

VII

P2

9.4.2011