28.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 142/59 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 526/2011 DA COMISSÃO
de 27 de Maio de 2011
relativo aos preços de venda dos cereais em resposta aos décimos-terceiros concursos especiais no âmbito do procedimento de concurso aberto pelo Regulamento (UE) n.o 1017/2010
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), e, nomeadamente o seu artigo 43.o, alínea f), em conjugação com o seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1017/2010 da Comissão (2) abriu as vendas de cereais por concurso, em conformidade com as condições previstas no Regulamento (UE) n.o 1272/2009 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2009, que estabelece regras comuns de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no respeitante à compra e venda de produtos agrícolas no quadro da intervenção pública (3). |
(2) |
Em conformidade com o artigo 46.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1272/2009 e o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1017/2010, com base nas propostas recebidas em resposta a concursos especiais, a Comissão fixa para cada cereal e por Estado-Membro um preço mínimo de venda ou decide não fixar um preço mínimo de venda. |
(3) |
Com base nas propostas recebidas para os décimos-terceiros concursos especiais, foi decidido fixar um preço mínimo de venda para os cereais e para os Estados-Membros. |
(4) |
A fim de dar um sinal rápido ao mercado e assegurar uma gestão eficiente da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Em relação aos décimos-terceiros concursos especiais para a venda de cereais no âmbito dos concursos abertos pelo Regulamento (UE) n.o 1017/2010, cujo prazo-limite para a apresentação de propostas expirou em 25 de Maio de 2011, as decisões relativas ao preço de venda por cereal e Estado-Membro são as indicadas no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Maio de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 293 de 11.11.2010, p. 41.
(3) JO L 349 de 29.12.2009, p. 1.
ANEXO
Decisões relativas às vendas
(EUR/tonelada) |
|||||||||||
Estado-Membro |
Preço mínimo de venda |
||||||||||
Trigo mole |
Cevada |
Milho |
|||||||||
Código NC 1001 90 |
Código NC 1003 00 |
Código NC 1005 90 00 |
|||||||||
Belgique/België |
X |
X |
X |
||||||||
България |
X |
X |
X |
||||||||
Česká republika |
X |
X |
X |
||||||||
Danmark |
X |
X |
X |
||||||||
Deutschland |
X |
196,22 |
X |
||||||||
Eesti |
X |
X |
X |
||||||||
Eire/Ireland |
X |
X |
X |
||||||||
Elláda |
X |
X |
X |
||||||||
España |
X |
X |
X |
||||||||
France |
X |
° |
X |
||||||||
Italia |
X |
X |
X |
||||||||
Kypros |
X |
X |
X |
||||||||
Latvija |
X |
X |
X |
||||||||
Lietuva |
X |
X |
X |
||||||||
Luxembourg |
X |
X |
X |
||||||||
Magyarország |
X |
X |
X |
||||||||
Malta |
X |
X |
X |
||||||||
Nederland |
X |
X |
X |
||||||||
Österreich |
X |
X |
X |
||||||||
Polska |
X |
X |
X |
||||||||
Portugal |
X |
X |
X |
||||||||
România |
X |
X |
X |
||||||||
Slovenija |
X |
X |
X |
||||||||
Slovensko |
X |
X |
X |
||||||||
Suomi/Finland |
X |
190,02 |
X |
||||||||
Sverige |
X |
193,00 |
X |
||||||||
United Kingdom |
X |
187,28 |
X |
||||||||
|