21.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 134/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 497/2011 DA COMISSÃO

de 18 de Maio de 2011

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

O Comité do Código Aduaneiro não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu Presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Maio de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)   JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)   JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

1.o

Líquido aromatizado xaroposo cuja composição (percentagem em peso) é a seguinte:

Água

65,13

Açúcar de cana

28,47

Sumo de lima

3,18

Ácido cítrico

1,49

Sumo de limão

1,18

Aromatizantes

0,46

Corantes

0,0003

Excipientes

 

Após diluição com água ou álcool, a preparação está pronta a ser consumida como cocktail.

2106 90 59

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 2106 , 2106 90 e 2106 90 59 .

Como o produto é impróprio para ser consumido tal como se apresenta, deve ser excluída a classificação como bebida no capítulo 22.

Atendendo à sua composição, o produto contendo aromatizantes e corantes deve ser classificado como xarope de açúcar aromatizado do código NC 2106 90 59 .

Ver igualmente as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado da posição 2106 , ponto 12.

2.o

Líquido aromatizado xaroposo cuja composição (percentagem em peso) é a seguinte:

Água

51,27

Açúcar de cana

28,40

Sumo de framboesa

10,60

Puré de framboesa

8,20

Aromatizantes

0,18

Corantes

0,02

Excipientes

 

Após diluição com água ou álcool, a preparação está pronta a ser consumida como cocktail.

2106 90 98

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 2106 , 2106 90 e 2106 90 98 .

Como o produto é impróprio para ser consumido tal como se apresenta, deve ser excluída a classificação como bebida no capítulo 22.

Atendendo à sua composição, o produto com teores mais elevados de sumo e de puré de fruta é mais complexo do que os xaropes de açúcar aromatizados do código NC 2106 90 59 .

Por conseguinte, o produto deve ser classificado no código NC 2106 90 98 , como preparação para fabricação de bebidas. Ver igualmente as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado da posição 2106 , ponto 12.