21.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 134/2


REGULAMENTO (UE) N.o 494/2011 DA COMISSÃO

de 20 de Maio de 2011

que altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de produtos químicos (REACH), no que respeita ao anexo XVII (cádmio)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Directiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Directiva 76/769/CEE do Conselho e as Directivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 131.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Com a sua Resolução, de 25 de Janeiro de 1988, relativa a um programa de acção da Comunidade (2), o Conselho convidava a Comissão a combater a poluição do ambiente provocada pelo cádmio.

(2)

No quadro constante do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, a entrada 23 inclui restrições à utilização e à colocação no mercado de cádmio em misturas e artigos.

(3)

O cádmio e o óxido de cádmio são classificados como substâncias cancerígenas da categoria 1B e como substâncias tóxicas em meio aquático, de toxicidade aguda e crónica, da categoria 1.

(4)

Desde 31 de Dezembro de 1992, o cádmio é proibido, ao abrigo da Directiva 76/769/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (3), enquanto corante em alguns polímeros e tintas, enquanto estabilizador no policloreto de vinilo (PVC) e em algumas aplicações, sendo a cadmiagem igualmente proibida a nível de algumas aplicações. A Directiva 76/769/CEE foi revogada e substituída pelo Regulamento (CE) n.o 1907/2006, com efeitos a partir de 1 de Junho de 2009.

(5)

Em 2007, ultimaram-se as avaliações dos riscos do cádmio (4) efectuadas a nível europeu ao abrigo do Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho, de 23 de Março de 1993, relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes (5). Em 14 de Junho de 2008, a Comissão publicou uma comunicação relativa aos resultados da avaliação de riscos e às estratégias de redução dos riscos associados às substâncias cádmio e óxido de cádmio (6), que recomendava restrições a nível da colocação no mercado e das utilizações do cádmio nas varas de brasagem e na joalharia.

(6)

A comunicação sublinhava a necessidade de contar com medidas específicas de limitação dos riscos advindos da utilização de varas de brasagem e de artigos de joalharia contendo cádmio. Os profissionais e os utilizadores de produtos do tipo «Faça Você Mesmo» ficam expostos por inalação durante o processo de brasagem. Os consumidores, incluindo as crianças, estão expostos ao cádmio presente nos artigos de joalharia através do contacto com a pele ou com a língua.

(7)

A Comissão encomendou um estudo sobre o impacto socioeconómico da eventual actualização das restrições relativas à comercialização e utilização de cádmio em artigos de joalharia, ligas de brasagem e PVC. Os resultados do estudo foram publicados em Janeiro de 2010 (7).

(8)

As disposições em vigor relativas às tintas com zinco deveriam ser clarificadas no sentido de definir o que se entende por elevado teor de zinco. Deveriam igualmente ser clarificadas as disposições referentes à tinta aplicada em artigos pintados.

(9)

Desde 2001, a indústria europeia de PVC tomou a iniciativa, numa base voluntária, de evitar a utilização do cádmio enquanto estabilizador a nível do PVC de produção recente nas aplicações ainda não abrangidas pela Directiva 76/769/CEE. Esta iniciativa voluntária acabou por conduzir ao abandono progressivo da utilização do cádmio no PVC.

(10)

A proibição da utilização do cádmio deveria alargar-se a todos os artigos compostos de PVC, por forma a cumprir o objectivo de combate à poluição com cádmio.

(11)

Deveria ser concedida uma derrogação às misturas produzidas a partir de resíduos de PVC e referidas como «PVC reciclado», de modo a permitir a sua colocação no mercado para utilização em determinados produtos de construção.

(12)

A utilização de PVC reciclado deveria ser incentivada no fabrico de determinados produtos de construção, porque permite uma reutilização do velho PVC, que pode conter cádmio. Por conseguinte, deve ser atribuído ao cádmio um valor-limite superior no que toca a estes produtos de construção, o que evita que o PVC seja descarregado em aterros sanitários ou incinerado, causando a libertação de dióxido de carbono e de cádmio para o ambiente.

(13)

O presente regulamento deve aplicar-se seis meses após a data de entrada em vigor, de maneira a permitir que os operadores assegurem o cumprimento das suas disposições.

(14)

Prevê-se que, devido à proibição do uso do cádmio no PVC novo, o teor de cádmio em produtos de construção fabricados a partir de PVC reciclado deva diminuir gradualmente. Por conseguinte, o valor-limite para o cádmio deveria ser revisto em conformidade e a Agência Europeia dos Produtos Químicos (AEPQ) deveria ser envolvida na revisão das restrições, nos termos do artigo 69.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.

(15)

Em conformidade com as disposições sobre medidas transitórias do artigo 137.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento REACH, é necessário alterar o anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.

(16)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 10 de Janeiro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Maio de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(2)  JO C 30 de 4.2.1988, p. 1.

(3)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 201.

(4)  http://ecb.jrc.ec.europa.eu/documents/Existing-chemicals/RISK_ASSESSMENT/REPORT/cdmetalreport303.pdf

(5)  JO L 84 de 5.4.1993, p. 1.

(6)  JO C 149 de 14.6.2008, p. 6.

(7)  http://ec.europa.eu/enterprise/sectors/chemicals/files/markrestr/study-cadmium_en.pdf


ANEXO

No anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, o quadro que estabelece a denominação da substância, dos grupos de substâncias ou das misturas e as condições de restrição é alterado do seguinte modo:

1.

Na segunda coluna da entrada 23, os pontos 1 a 4 passam a ter a seguinte redacção:

 

«1.

Não podem ser utilizados em misturas e artigos fabricados a partir de polímeros orgânicos sintéticos (a seguir referidos como material plástico), tais como:

Polímeros ou co-polímeros de cloreto de vinilo (PVC) [3904 10] [3904 21]

poliuretano (PUR) [3909 50]

polietileno de baixa densidade (LDPE), com excepção do polietileno de baixa densidade utilizado para a produção de “masterbatch” corados [3901 10]

acetato de celulose (CA) [3912 11]

acetobutirato de celulose (CAB) [3912 11]

resinas epóxi [3907 30]

resinas de melamina-formaldeído (MF) [3909 20]

resinas de ureia-formaldeído (UF) [3909 10]

poliésteres insaturados (UP) [3907 91]

tereftalato de polietileno (PET) [3907 60]

tereftalato de polibutileno (PBT)

poliestireno cristal/standard [3903 11]

metacrilato de metilo acrilonitrilo (AMMA)

polietileno reticulado (VPE)

poliestireno de alto impacte/choque

polipropileno (PP) [3902 10]

polietileno de alta densidade (HDPE) [3901 20]

acrilonitrilobutadieno estireno (ABS) [3903 30]

poli(metacrilato de metilo) (PMMA) [3906 10].

É proibida a colocação no mercado das misturas e dos artigos fabricados a partir de material plástico se a respectiva concentração de cádmio (expressa em Cd metálico) for igual ou superior a 0,01 % em peso de material plástico.

Em derrogação do anteriormente exposto, o segundo parágrafo não se aplica aos artigos colocados no mercado antes de 10 de Janeiro de 2012.

O primeiro e o segundo parágrafos aplicam-se sem prejuízo da Directiva 94/62/CE do Conselho (1) e dos actos adoptados com base nela.

2.

Não podem ser utilizados nas tintas [3208] [3209].

Nas tintas cujo teor de zinco seja superior a 10 % em peso da tinta, a concentração de cádmio (expressa em Cd metálico) não deve ser igual ou superior a 0,1 % em peso.

É proibida a colocação no mercado de artigos pintados se a respectiva concentração de cádmio (expressa em Cd metálico) for igual ou superior a 0,1 % em peso da tinta presente no artigo pintado.

3.

Em derrogação do anteriormente exposto, os pontos 1 e 2 não se aplicam aos artigos corados com misturas que contenham cádmio por razões de segurança.

4.

Em derrogação do anteriormente exposto, o ponto 1, segundo parágrafo, não é aplicável:

às misturas fabricadas a partir de resíduos de PVC, em seguida designados “PVC reciclado”,

às misturas e artigos que contenham PVC reciclado, se a respectiva concentração de cádmio (expressa em Cd metálico) não for superior a 0,1 % em peso do material plástico presente nas seguintes aplicações de PVC rígido:

a)

Perfis e lâminas rígidas para aplicações na construção;

b)

Portas, janelas, portadas, paredes, persianas, vedações e goteiras de telhado;

c)

Pavimentos e terraços;

d)

Tubagem para cabos;

e)

Tubos para águas não-potáveis, se o PVC reciclado for utilizado na camada intermédia de um tubo de camadas múltiplas e for inteiramente coberto por uma camada de PVC novo, em conformidade com o ponto 1 supra.

Os fornecedores asseguram que, antes da colocação no mercado, pela primeira vez, das misturas e artigos contendo PVC reciclado, estes comportam visível, legível e indelevelmente a seguinte menção: “Contém PVC reciclado” ou o seguinte pictograma:

Image

Em conformidade com o artigo 69.o do presente regulamento, a derrogação concedida no ponto 4 será objecto de revisão, nomeadamente com vista a reduzir o valor-limite de cádmio e a reavaliar a derrogação respeitante às aplicações enumeradas nas alíneas a) a e) até 31 Dezembro 2017.

2.

Na segunda coluna da entrada 23, são aditados os seguintes pontos 8, 9, 10 e 11:

 

«8.

Não podem ser utilizados em ligas de brasagem com uma concentração igual ou superior a 0,01 % em peso.

É proibida a colocação no mercado de ligas de brasagem se a respectiva concentração de cádmio (expressa em Cd metálico) for igual ou superior a 0,01 % em peso.

Para efeitos do presente ponto, entende-se por brasagem uma técnica de junção através de ligas e praticada a temperaturas superiores a 450 °C.

9.

Em derrogação do anteriormente exposto, o ponto 8 não se aplica às ligas de brasagem utilizadas em aplicações aeroespaciais e no domínio da defesa e às utilizadas por razões de segurança.

10.

Não podem ser utilizados nem colocados no mercado em concentrações iguais ou superiores a 0,01 % em peso do metal presente em:

i)

contas metálicas e outros componentes metálicos para o fabrico de peças de joalharia,

ii)

artigos de joalharia e de imitação e acessórios para o cabelo, metálicos, incluindo:

pulseiras, colares e anéis,

piercings,

relógios de pulso e outros adornos para os pulsos,

pregadores e botões-de-punho.

11.

Em derrogação do anteriormente exposto, o ponto 10 não se aplica aos artigos colocados no mercado antes de 10 de Janeiro de 2012 e às peças de joalharia com mais de 50 anos em 10 de Janeiro de 2012.».


(1)  JO L 365 de 31.12.1994, p. 10.».