18.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 131/12


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 476/2011 DA COMISSÃO

de 17 de Maio de 2011

que altera o Regulamento (UE) n.o 57/2011 do Conselho no respeitante aos limites de captura aplicáveis à pesca da galeota nas águas da UE das zonas CIEM IIa, IIIa, IV

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 57/2011 do Conselho, de 18 de Janeiro de 2011, que fixa, para 2011, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE, assim como, para os navios da UE, em determinadas águas não UE (1), nomeadamente o artigo 5.o, o n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

Os limites de captura para a galeota nas águas da UE das zonas CIEM IIa, IIIa, IV são estabelecidos no anexo I-A do Regulamento (UE) n.o 57/2011.

(2)

Nos termos do ponto 4 do anexo II-D do Regulamento (UE) n.o 57/2011, o total admissível de capturas (TAC) e as quotas fixados para 2011 para a galeota nessas zonas devem ser revistos pela Comissão com base no parecer do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) e do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP).

(3)

Em 21 de Fevereiro de 2011, o CIEM emitiu um parecer para cada uma das sete zonas de gestão definidas no anexo II-D do Regulamento (UE) n.o 57/2011. O parecer do CIEM foi revisto pelo CCTEP, que apresentou as suas conclusões à Comissão em 24 de Fevereiro de 2011. De acordo com esse parecer, os limites de captura devem aumentar para 320 000 toneladas na zona de gestão 1 e diminuir para 34 000 toneladas na zona de gestão 2. O CCTEP considerou igualmente adequado estabelecer limites de captura de 10 000 toneladas e 420 toneladas para as zonas de gestão 4 e 6, respectivamente.

(4)

O CCTEP considerou que os limites de captura para as zonas de gestão 3 e 7 devem ser zero. Contudo, num parecer suplementar emitido em 17 de Março de 2011, o CCTEP estimou que pode ser autorizado um limite de captura de 10 000 toneladas na zona de gestão 3, a fim de proceder a um controlo da pesca nessa zona.

(5)

O anexo I-A do Regulamento (UE) n.o 57/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e Aquicultura,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I-A do Regulamento (UE) n.o 57/2011 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Maio de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 24 de 27.1.2011, p. 1.


ANEXO

O anexo I-A do Regulamento (UE) n.o 57/2011 é alterado do seguinte modo:

A secção relativa à galeota nas águas da UE das zonas CIEM IIa, IIIa, IV passa a ter a seguinte redacção:

Espécie

:

Galeota e correspondentes capturas acessórias

Ammodytes spp.

Zona

:

Águas da UE das zonas IIa, IIIa, IV (1)

(SAN/2A3A4.)

Dinamarca

331 731 (2)

TAC analítico

Reino Unido

7 251 (2)

Alemanha

507 (2)

Suécia

12 181 (2)

Não atribuída

2 750 (3)

UE

351 670 (2)  (4)

Noruega

20 000

TAC

374 420

Condições especiais:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas quantidades superiores às adiante indicadas, nas seguintes zonas de gestão da galeota, tal como definidas no anexo II-D:

Zona

:

Águas da UE das zonas de gestão da galeota

 

1

2

3

4

5

6

7

 

(SAN/*234_1)

(SAN/*234_2)

(SAN/*234_3)

(SAN/*234_4)

(SAN/*234_5)

(SAN/*234_6)

(SAN/*234_7)

Dinamarca

284 068

28 022

9 434

9 434

0

395

0

Reino Unido

6 209

613

206

206

0

9

0

Alemanha

435

43

14

14

0

1

0

Suécia

10 431

1 029

346

346

0

15

0

UE

301 143

29 707

10 000

10 000

0

420

0

Noruega

16 626

3 774

0

0

0

0

0

Não atribuída

2 231

519

0

0

0

0

0

Total

320 000

34 000

10 000

10 000

0

420

0


(1)  Com exclusão das águas situadas na zona das 6 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base do Reino Unido em Shetland, Fair Isle e Foula.

(2)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento.

(3)  Quota não atribuída nos termos do artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento.

(4)  Pelo menos 98 % dos desembarques devem ser de galeota. As capturas acessórias de solha escura, sarda e badejo devem ser imputadas aos restantes 2 % do TAC.

Condições especiais:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas quantidades superiores às adiante indicadas, nas seguintes zonas de gestão da galeota, tal como definidas no anexo II-D:

Zona

:

Águas da UE das zonas de gestão da galeota

 

1

2

3

4

5

6

7

 

(SAN/*234_1)

(SAN/*234_2)

(SAN/*234_3)

(SAN/*234_4)

(SAN/*234_5)

(SAN/*234_6)

(SAN/*234_7)

Dinamarca

284 068

28 022

9 434

9 434

0

395

0

Reino Unido

6 209

613

206

206

0

9

0

Alemanha

435

43

14

14

0

1

0

Suécia

10 431

1 029

346

346

0

15

0

UE

301 143

29 707

10 000

10 000

0

420

0

Noruega

16 626

3 774

0

0

0

0

0

Não atribuída

2 231

519

0

0

0

0

0

Total

320 000

34 000

10 000

10 000

0

420

0