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18.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 131/10 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 475/2011 DO CONSELHO
de 13 de Maio de 2011
que altera o Regulamento (CE) n.o 1425/2006 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões originários da República Popular da China e da Tailândia e que encerra o processo relativo às importações de determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões originários da Malásia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1425/2006 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 2.o,
Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão Europeia (Comissão) após consulta ao Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
A. PROCEDIMENTO ANTERIOR
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(1) |
Através do Regulamento (CE) n.o 1425/2006, o Conselho impôs um direito anti-dumping definitivo sobre as importações na União de determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões originários, designadamente, da República Popular da China (RPC). Dado o grande número de produtores-exportadores que colaboraram no inquérito que conduziu à instituição do direito anti-dumping («inquérito inicial») na RPC, foi seleccionada uma amostra de produtores-exportadores chineses e foram instituídas taxas individuais do direito entre 4,8 % e 12,8 % para as empresas incluídas na amostra, enquanto para outras empresas colaborantes não incluídas na amostra foi fixada uma taxa do direito de 8,4 %. Nos termos do Regulamento (CE) n.o 249/2008 foi instituída uma taxa do direito de 4,3 % para uma determinada empresa. Para as empresas da RPC que não se deram a conhecer ou que não colaboraram no inquérito foi instituída uma taxa do direito de 28,8 %. |
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(2) |
O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1425/2006 estabelece que se um novo produtor-exportador da RPC fornecer à Comissão elementos de prova suficientes de que:
o artigo 1.o do referido regulamento pode, pois, ser alterado, de modo a aplicar a esse novo produtor-exportador a taxa do direito aplicável às empresas que colaboraram no inquérito e que não foram incluídas na amostra, ou seja, 8,4 %. |
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(3) |
A lista de empresas a que foi concedida a taxa do direito média ponderada de 8,4 % aplicável às empresas colaborantes constante do Regulamento n.o 1425/2006 foi alterada pelos Regulamentos (CE) n.o 249/2008 (3) e (CE) n.o 189/2009 (4) e pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 474/2011 (5). |
B. PEDIDOS DE NOVOS PRODUTORES-EXPORTADORES
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(4) |
Seis empresas chinesas solicitaram que lhes fosse concedido o mesmo tratamento das empresas que colaboraram no inquérito inicial e que não foram incluídas na amostra («tratamento de novo produtor-exportador»). |
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(5) |
Foi efectuado um exame para determinar se os seis requerentes cumpriam os critérios para a concessão do tratamento de novo produtor-exportador, tal como definido no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1425/2006 do Conselho. |
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(6) |
Foi enviado aos seis requerentes um formulário de pedido, tendo-lhes sido solicitado que apresentassem elementos de prova de que cumpriam os três critérios supramencionados. |
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(7) |
Uma empresa que pediu o tratamento de novo produtor-exportador não facultou a informação solicitada. Por conseguinte, não foi possível verificar se cumpria os critérios definidos no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1425/2006 do Conselho, pelo que o seu pedido foi rejeitado. |
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(8) |
Uma das empresas retirou o respectivo pedido. |
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(9) |
Outra das empresas não exportava o produto em causa para a União, nem contraiu uma obrigação contratual irrevogável de exportar para a União uma quantidade significativa após o período de inquérito. Não preencheu, assim, o terceiro critério, pelo que o seu pedido foi rejeitado. |
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(10) |
Uma das empresas não foi considerada como um novo produtor-exportador, uma vez que estava ligada a um produtor-exportador da RPC sujeito às medidas anti-dumping impostas pelo Regulamento (CE) n.o 1425/2006. Não preencheu, assim, o segundo critério, pelo que o seu pedido foi rejeitado. |
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(11) |
Uma das empresas apresentou informações enganosas relativas à data da sua constituição, o que põe em causa a fiabilidade das informações prestadas, incluindo o período durante o qual o produto em causa poderia ter sido exportado para a UE. Por conseguinte, o pedido foi rejeitado. |
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(12) |
Os elementos de prova apresentados pelo produtor-exportador chinês restante foram considerados suficientes para demonstrar que aquele preenchia os critérios estabelecidos no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1425/2006 do Conselho. Assim sendo, pode ser concedida a este produtor-exportador a taxa do direito aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra (ou seja, 8,4 %) e, consequentemente, o seu nome pode ser aditado à lista de produtores-exportadores constante do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1425/2006. |
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(13) |
Os requerentes e a indústria da União foram informados das conclusões do exame e tiveram oportunidade de apresentar as suas observações. |
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(14) |
Todos os argumentos e as observações das partes interessadas foram analisados e devidamente tidos em conta sempre que tal se justificou, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A seguinte empresa é acrescentada à lista de produtores da República Popular da China incluídos na lista constante do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1425/2006:
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Empresa |
Cidade |
Código adicional TARIC |
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Xiamen Good Plastic Co., Ltd. |
Xiamen |
B109 |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de Maio de 2011.
Pelo Conselho
O Presidente
MARTONYI J.
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.
(2) JO L 270 de 29.9.2006, p. 4.
(3) JO L 76 de 19.3.2008, p. 8.
(4) JO L 67 de 12.3.2009, p. 5.
(5) Ver página 2 do presente Jornal Oficial.