17.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 129/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 469/2011 DO CONSELHO

de 13 de Maio de 2011

que altera o Regulamento (CE) n.o 1292/2007 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento anti-dumping de base»), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4, e o artigo 14.o, n.o 1,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de Junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (2) («regulamento anti-subvenções de base»), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia («a Comissão»), apresentada após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

A 10 de Dezembro de 1999, na sequência de um inquérito (o «inquérito anti-subvenções inicial»), o Conselho impôs, pelo Regulamento (CE) n.o 2597/1999, um direito de compensação definitivo sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia (3). Na sequência de um inquérito anti-dumping («inquérito anti-dumping inicial») e após instituição, a 24 de Fevereiro de 2001, pelo Regulamento (CE) n.o 367/2001 da Comissão, de um direito anti-dumping provisório (4), foi instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de películas PET originárias da Índia pelo Regulamento (CE) n.o 1676/2001 (5).

(2)

A 8 de Março de 2006, foram publicados dois regulamentos do Conselho relativos às importações de películas PET originárias da Índia: o Regulamento (CE) n.o 367/2006 (6), adoptado na sequência de um inquérito de reexame da caducidade e que manteve o direito de compensação definitivo («regulamento anti-subvenções de reexame da caducidade»); e o Regulamento (CE) n.o 366/2006 (7), («regulamento que altera o regulamento anti-dumping»), adoptado na sequência de um inquérito de reexame parcial e que alterou o direito anti-dumping definitivo sobre tais importações.

(3)

A 6 de Novembro de 2007, na sequência de um reexame da caducidade, foi instituído, pelo Regulamento (CE) n.o 1292/2007 (8) do Conselho, um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de películas PET originárias da Índia.

(4)

A 20 de Maio de 2010, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia um aviso (9). Nesse aviso, as partes foram informadas de que, face ao acórdão do Tribunal Geral de 17 de Novembro de 2009 no Processo T-143/06 (10) («o acórdão»), as importações para a União Europeia de películas PET fabricadas pela MTZ Polyfilms Ltd («MTZ Polyfilms») deixam de estar sujeitas a medidas anti-dumping instituídas pelo regulamento que altera o regulamento anti-dumping e pelo Regulamento (CE) n.o 1292/2007 e de que os direitos anti-dumping definitivos pagos ao abrigo desses regulamentos sobre importações de películas PET fabricadas pela MTZ Polyfilms devem ser reembolsados ou dispensados de pagamento. O aviso também reabriu parcialmente o inquérito pertinente de reexame anti-dumping relativo às importações de películas PET originárias nomeadamente da Índia, a fim de dar execução ao acórdão supracitado do Tribunal Geral no que respeita à MTZ Polyfilms.

(5)

O direito de compensação instituído pelo regulamento anti-subvenções relativo ao reexame da caducidade expirou a 9 de Março de 2011 (11), nos termos do artigo 18, n.o 1, do regulamento anti-subvenções de base. Em conformidade com o princípio segundo o qual nenhum produto deve ser sujeito simultaneamente a direitos anti-dumping e a direitos de compensação que visem corrigir uma mesma situação resultante de dumping ou da concessão de subvenções à exportação, o nível dos direitos anti-dumping instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 1292/2007 tem em conta o montante dos direitos de compensação estabelecidos pelo regulamento anti-subvenções relativo ao reexame da caducidade, nos termos do disposto no artigo 14.o, n.o 1, do regulamento anti-dumping de base. Face à expiração do direito de compensação, há que reajustar as taxas dos direitos anti-dumping.

2.   TAXAS DOS DIREITOS ANTI-DUMPING APÓS EXPIRAÇÃO DO DIREITO DE COMPENSAÇÃO SOBRE AS MESMAS IMPORTAÇÕES

(6)

Tal como indicado no considerando (5), a expiração do direito de compensação sobre películas PET originárias da Índia na data de 9 de Março de 2011 requer um ajustamento das taxas dos direitos anti-dumping. Efectivamente, o direito anti-dumping estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1292/2007 consiste na margem de dumping subtraída da margem de subvenção relativa às subvenções à exportação. Dado que o direito de compensação entretanto expirou, o nível das taxas de direito anti-dumping tem de ser recalculado.

(7)

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 4, do regulamento anti-dumping de base, o montante do direito anti-dumping não deve exceder a margem de dumping estabelecida, devendo, no entanto, ser inferior a essa margem, se um direito mais baixo for adequado para eliminar o prejuízo da indústria da União. Consequentemente, o nível dos direitos deve ser fixado no nível mais baixo da margem de dumping e do nível de eliminação do prejuízo.

(8)

A este respeito, recorde-se que, no inquérito anti-dumping inicial, o nível de eliminação do prejuízo se situou sempre acima das margens de dumping, tal como referido no considerando 195 do Regulamento (CE) n.o 367/2001, e confirmado pelo considerando 74 do Regulamento (CE) n.o 1676/2001. Por conseguinte, o direito anti-dumping deve ser fixado ao nível das margens de dumping estabelecidas para os vários fabricantes indianos, e que são os seguintes:

Empresa

Margem de dumping e taxa do direito anti-dumping

Referência

Ester Industries Limited

29,3 %

Regulamento (CE) n.o 366/2006

Garware Polyester Limited

0 %

Regulamento de Execução (UE) n.o 38/2011 (12)

Jindal Poly Films Limited

0 %

Regulamento (CE) n.o 1676/2001 (15)

Polyplex Corporation Limited

3,7 %

Regulamento (CE) n.o 366/2006

SRF Limited

15,5 %

Regulamento (CE) n.o 1424/2006 (13)

Uflex Limited

3,2 %

Regulamento (CE) n.o 366/2006 (16)

Vacmet India Limited

0 %

Regulamento de Execução (UE) n.o 205/2011 (14)

Todas as outras empresas (excepto MTZ Polyfilms)

29,3 %

Regulamento (CE) n.o 366/2006

(9)

Todos os produtores-exportadores de película PET indianos conhecidos, as autoridades indianas e a indústria de PET da União obtiveram conhecimento do procedimento referido supra.

(10)

Na sequência da divulgação dessa decisão, várias empresas indianas argumentaram que, uma vez que não fora pedido qualquer reexame da caducidade relativamente às medidas de compensação, a indústria da União encontrava-se aparentemente em boa situação, pelo que as medidas anti-dumping deveriam também cessar. Além disso, um produtor-exportador argumentou que a margem média de dumping da amostra deveria ser recalculada porquanto, recentemente, na sequência de um reexame intercalar, a Garware Polyester Limited, que era uma das empresas incluídas na amostra, tinha sido sujeita a uma margem individual de dumping revista. Importa notar que ambos os argumentos excedem o âmbito limitado do regulamento em vigor, que apenas pretende ajustar o nível das taxas do direito anti-dumping em vigor na sequência da expiração das medidas de compensação concomitantes sobre as mesmas importações. Qualquer pedido de alteração do nível das taxas de direitos anti-dumping na sequência de uma alegada mudança das circunstâncias deve ser feito nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base. Estes argumentos devem, portanto, ser rejeitados.

(11)

Um produtor-exportador indiano argumentou que, uma vez que os direitos de compensação tinham expirado, a Comissão deveria conceder um ajustamento de preço aos exportadores indianos, recorrendo ao regime DEPB, que ela recusou durante o inquérito inicial e o inquérito de reexame intercalar. Sem prejuízo de que tal argumento possa vir a ser examinado no contexto do regulamento de alteração em vigor, importa notar que, tal como sumariado no considerando 50 do Regulamento (CE) n.o 367/2001 e no considerando 47 do regulamento anti-dumping de alteração, o argumento respeitante ao ajustamento do preço para o regime de créditos sobre os direitos de importação não foi aceite, porquanto os produtores em questão não tinham demonstrado que a comparabilidade dos preços entre preços de venda internos e na UE tinha sido afectada pelas vantagens resultantes do regime DEPB. Essa situação não se alterou com a expiração do direito de compensação, pelo que este argumento é rejeitado.

(12)

Não foram recebidos mais comentários substantivos. Consequentemente, as taxas do direito devem ser revistas para os níveis da margem de dumping, tal como indicado no quadro constante do considerando 8 supra,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1292/2007 é alterado do seguinte modo:

O artigo 2.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco fronteira da União, do produto não desalfandegado para os produtos fabricados pelas empresas a seguir referidas, é a seguinte:

Empresa

Direito definitivo

(%)

Código adicional TARIC

Ester Industries Limited

75-76, Amrit Nagar,

Behind South Extension Part-1,

Nova Deli 110 003,

Índia

29,3

A026

Garware Polyester Limited

Garware House,

50-A, Swami Nityanand Marg,

Vile Parle (East),

Mumbai 400 057,

Índia

0

A028

Jindal Poly Films Limited

56 Hanuman Road,

Nova Deli 110 001,

Índia

0

A030

Polyplex Corporation Limited

B-37, Sector-1,

Noida 201 301,

Dist. Gautam Budh Nagar,

Estado do Uttar Pradesh,

Índia

3,7

A032

SRF Limited

Block C, Sector 45,

Greenwood City,

Gurgaon 122 003, Haryana,

Índia

15,5

A753

Uflex Limited

A-1, Sector 60,

Noida 201 301, (U.P.),

Índia

3,2

A027

Vacmet India Limited

Anant Plaza, IInd Floor, 4/117-2A,

Civil Lines, Church Road,

Agra 282 002, Estado do Uttar Pradesh,

Índia

0

A992

Todas as outras empresas (excepto a MTZ Polyfilms – código adicional TARIC A031 (17))

29,3

A999.

Artigo 2.

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Maio de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

MARTONYI J.


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO L 188 de 18.7.2009, p. 93.

(3)  JO L 316 de 10.12.1999, p. 1.

(4)  JO L 55 de 24.2.2001, p. 16.

(5)  JO L 227 de 23.8.2001, p. 1.

(6)  JO L 68 de 8.3.2006, p. 15.

(7)  JO L 68 de 8.3.2006, p. 6.

(8)  JO L 288 de 6.11.2007, p. 1.

(9)  JO C 131 de 20.5.2010, p. 3.

(10)  Colectânea de Jurisprudência do TJE 2009 p. II-04133.

(11)  Aviso da caducidade, JO C 68 de 3.3.2011, p. 6.

(12)  JO L 15 de 20.1.2011, p. 1.

(13)  JO L 270 de 29.9.2006, p. 1.

(14)  JO L 58 de 3.3.2011, p. 14.

(15)  A Jindal Poly Films Limited was at that time known as Jindal Polyester Limited

(16)  A Uflex Limited was at that time known as Flex Industries Limited

(17)  No que se refere à MTZ Polyfilms Limited (New India Centre, 5th floor, 17 Co-operage Road, Mumbai 400039, Índia) é feita referência ao aviso publicado no JO C 131 de 20.5.2010, p. 3