11.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 122/47


REGULAMENTO (UE) N.o 446/2011 DA COMISSÃO

de 10 de Maio de 2011

que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de certos álcoois gordos e suas misturas originários da Índia, da Indonésia e da Malásia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 7.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Início

(1)

Em 13 de Agosto de 2010, a Comissão Europeia («Comissão») anunciou, mediante um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) («aviso de início»), o início de um processo anti-dumping relativo às importações, na União, de certos álcoois gordos e suas misturas («produto objecto de inquérito») originários da Índia, da Indonésia e da Malásia («países em causa»).

(2)

O processo anti-dumping foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada em 30 de Junho de 2010 por dois produtores na União, as empresas Cognis GmbH e Sasol Olefins & Surfactants GmbH («autores da denúncia»). Ambas as empresas estão constituídas ao abrigo da legislação alemã, com locais de produção na Alemanha, na França e em Itália. Estas duas empresas representam uma parte importante, neste caso mais de 25 %, da produção total do produto objecto de inquérito na União. A denúncia continha elementos de prova prima facie de dumping no que respeita ao produto referido originário dos países em causa e de um prejuízo importante dele resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início de um processo.

1.2.   Partes interessadas no processo

(3)

A Comissão informou oficialmente do início do processo os autores da denúncia, os outros produtores conhecidos na União, os importadores/comerciantes e os utilizadores conhecidos como interessados, os produtores-exportadores e os representantes conhecidos dos países exportadores em causa. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(4)

Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram haver motivos especiais para serem ouvidas.

(5)

Atendendo ao elevado número de importadores identificados na denúncia, o aviso de início previa o recurso à amostragem para os importadores, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base. Quatro importadores forneceram as informações solicitadas e aceitaram ser incluídos na amostra no prazo fixado no aviso de início. Tendo em conta o número reduzido de importadores que se deu a conhecer, a Comissão decidiu não recorrer à amostragem.

(6)

A Comissão enviou questionários aos produtores-exportadores, aos produtores na União, aos importadores e a todos os utilizadores e fornecedores conhecidos como interessados, bem como a todas as outras partes que o solicitaram nos prazos fixados no aviso de início.

(7)

Responderam ao questionário cinco produtores na União, dois importadores, 21 utilizadores na União, dois produtores-exportadores da Índia, dois produtores-exportadores da Indonésia e seus comerciantes coligados, bem como três produtores-exportadores da Malásia e os seus comerciantes coligados.

(8)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação provisória do dumping, do prejuízo dele resultante e do interesse da União. Foram realizadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

a)

Produtores na União:

Cognis GmbH, Alemanha

Cognis France S.A.S., França

Sasol Olefins & Surfactants GmbH, Alemanha

b)

Importadores na União:

Oleo solutions Ltd, Reino Unido

c)

Utilizadores na União:

Henkel AG & Co., Alemanha

PCC Rokita SA, Polónia

Procter & Gamble International Operations SA, Suíça

Unilever, Países Baixos

Zshimmer & Schwarz italiana SpA, Itália

d)

Produtores-exportadores na Índia:

Godrej Industries Limited, Mumbai and Taluka Valia

VVF Limited, Mumbai

e)

Produtores-exportadores na Indonésia

P.T. Ecogreen Oleochemicals e as suas empresas coligadas, Batam, Singapore, Dessau

P.T. Musim Mas e as suas empresas coligadas, Medan, Singapore, Hamburg

f)

Produtores-exportadores na Malásia:

Fatty Chemical Malaysia Sdn. Bhd. e as suas empresas coligadas, Prai, Emmerich

KL-Kepong Oleomas Sdn. Bhd. e a sua empresa coligada, Petaling Jaya, Hamburg

Emery Oleochemicals Sdn. Bhd., Telok Panglima Garang

1.3.   Período de inquérito

(9)

O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Julho de 2009 e 30 de Junho de 2010 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo incidiu no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e o final do período de inquérito («período considerado»).

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto em causa

(10)

Constituem o produto em causa («produto em causa») os álcoois gordos saturados com um comprimento da cadeia de átomos de carbono de C8, C10, C12, C14, C16 ou C18 (não incluindo isómeros ramificados), incluindo álcoois gordos monossaturados [também referidos como single cuts («fracções puras»)] e misturas contendo predominantemente uma combinação de comprimentos da cadeia de átomos de carbono C6-C8, C6-C10, C8-C10, C10-C12 (normalmente classificadas como C8-C10), misturas contendo predominantemente uma combinação de comprimentos da cadeia de átomos de carbono C12-C14, C12-C16, C12-C18, C14-C16 (normalmente classificadas como C12-C14) e misturas contendo predominantemente uma combinação de comprimentos da cadeia de átomos de carbono C16-C18, originários da Índia, da Indonésia e da Malásia, actualmente classificados nos códigos NC ex 2905 16 85 , 2905 17 00 , ex 2905 19 00 e ex 3823 70 00 .

(11)

O produto objecto de inquérito é um produto intermédio produzido a partir de fontes naturais (oleoquímicas) ou sintéticas (petroquímicas), como gorduras e óleos naturais, petróleo bruto, gás natural, líquidos de gás natural e carvão. É principalmente utilizado como componente na produção de sulfatos de álcoois gordos, etoxilatos de álcoois gordos e éter sulfatos de álcoois gordos (os chamados agentes de superfície). Os agentes de superfície são utilizados na produção de detergentes e de produtos domésticos, de limpeza e de higiene pessoal.

2.2.   Produto similar

(12)

Constatou-se que o produto exportado da Índia, da Indonésia e da Malásia para a União e o produto produzido e vendido no mercado interno destes países, bem como o produto produzido e vendido na União pelos produtores da União, apresentam as mesmas características físicas e técnicas de base e se destinam às mesmas utilizações de base. Por conseguinte, são provisoriamente considerados produtos similares na acepção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

(13)

No decurso do inquérito, certas partes alegaram que um dos autores da denúncia teria produzido, num dos seus locais de produção, um produto que inclui moléculas isómeras ramificadas não abrangido na definição do âmbito do produto e que, consequentemente, essa produção não deveria ser considerada como estando incluída no produto similar. Determina-se provisoriamente que esta alegação é justificada, pelo que os dados relativos a esse produtor não foram utilizados na análise do prejuízo. Note-se que duas outras empresas, uma delas colaborante no inquérito, foram excluídas da definição da indústria da União pela mesma razão.

3.    DUMPING

3.1.   Índia

3.1.1.   Valor normal

(14)

No que diz respeito à determinação do valor normal, apurou-se em primeiro lugar, relativamente a cada produtor-exportador, se o volume total das vendas do produto similar no mercado interno a clientes independentes era representativo em comparação com o seu volume total de vendas de exportação para a União. Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base, as vendas realizadas no mercado interno são consideradas representativas sempre que o seu volume total represente, pelo menos, 5 % do volume total das exportações do produto em causa para a União. Apurou-se que as vendas totais de cada produtor-exportador do produto similar no mercado interno foram representativas.

(15)

A Comissão procurou determinar, relativamente a cada tipo do produto vendido por um produtor-exportador no seu mercado interno e que se verificou ser directamente comparável com o tipo do produto vendido para exportação para a União, se as vendas realizadas no mercado interno eram suficientemente representativas para efeitos do disposto no artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. As vendas no mercado interno de um tipo específico do produto foram consideradas suficientemente representativas sempre que o volume total das vendas desse tipo do produto vendido pelo produtor-exportador em causa no mercado interno a clientes independentes durante o PI representou pelo menos 5 % do volume total das suas vendas do tipo do produto comparável exportado para a União.

(16)

Examinou-se igualmente se as vendas realizadas no mercado interno de cada tipo do produto poderiam ser consideradas como tendo sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base. Para o efeito, estabeleceu-se, para cada tipo do produto em causa exportado, a proporção de vendas rentáveis a clientes independentes no mercado interno durante o PI.

(17)

Para os tipos do produto em que mais de 80 % do respectivo volume de vendas no mercado interno foram superiores aos custos e em que o preço de venda médio ponderado desse tipo do produto foi igual ou superior ao seu custo unitário de produção, o valor normal, por tipo do produto, foi calculado enquanto média ponderada de todos os preços de venda, no mercado interno, do tipo do produto em causa, quer essas vendas tenham sido rentáveis ou não.

(18)

Quando o volume de vendas rentáveis de um tipo do produto representou 80 % ou menos do volume total de vendas desse tipo do produto, ou quando o preço médio ponderado desse tipo do produto foi inferior ao custo unitário de produção, o valor normal baseou-se no preço efectivamente praticado no mercado interno, calculado enquanto preço médio ponderado exclusivamente das vendas rentáveis do tipo em questão realizadas no mercado interno durante o PI.

3.1.2.   Preço de exportação

(19)

Ambos os produtores-exportadores da Índia exportaram o produto em causa directamente para clientes independentes na União. Os preços de exportação foram, pois, determinados com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar por estes clientes independentes pelo produto em causa, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base.

3.1.3.   Comparação

(20)

O valor normal e o preço de exportação dos produtores-exportadores foram comparados no estádio à saída da fábrica.

(21)

A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que afectam os preços e sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Procedeu-se, assim, a ajustamentos para ter em conta as diferenças em matéria de impostos indirectos, transporte, seguro, movimentação, carregamento e custos acessórios, embalagem, custos de crédito e comissões, sempre que aplicável e justificado.

(22)

Ambos os produtores-exportadores defenderam que as suas vendas na União a um dos autores da denúncia, durante o PI, deveriam ser excluídas do cálculo da margem de dumping, uma vez que essas vendas tinham sido realizadas em quantidades significativas e a preços fortemente negociados. Contudo, não existem razões legais para excluir estas exportações do produto em causa do cálculo do dumping. Por conseguinte, os argumentos de ambos os produtores-exportadores são rejeitados.

(23)

Ambos os produtores-exportadores solicitaram um ajustamento para a conversão de divisas, alegando uma valorização sustentada da rupia indiana (INR) em relação ao euro a partir de Novembro de 2009, o que teria um efeito de distorção nos cálculos do dumping. A alegação referia-se às vendas realizadas em euros de Janeiro de 2010 em diante, solicitando-se que, para efeitos de conversão do valor dessas vendas em INR, a taxa de câmbio do mês em que as vendas se realizassem fosse substituída pela taxa de câmbio de dois meses antes. De facto, o artigo n.o 2, n.o 10, alínea j), prevê um ajustamento para a conversão de divisas em determinadas circunstâncias. Contudo, é de notar que a valorização da INR apenas teve lugar durante a segunda metade do PI. Além disso, é de assinalar que ambas as empresas indianas aumentaram frequentemente os seus preços para os seus principais clientes na União durante esse período, seguindo um padrão bastante regular, e que os preços fixados na União pelos autores da denúncia aumentaram também continuamente durante a segunda metade do PI. Por conseguinte, não existem elementos de prova claros de que a valorização da INR não se tenha reflectido atempadamente nos preços cobrados pelos produtores-exportadores indianos aos seus clientes na UE ou de que tenham tido um efeito penalizador indevido nos cálculos do dumping. As alegações de ambas as empresas foram, pois, rejeitadas.

3.1.4.   Margem de dumping

(24)

As margens de dumping para os produtores-exportadores indianos colaborantes foram estabelecidas com base numa comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada do preço de exportação, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base.

(25)

Com base nas informações constantes da denúncia e fornecidas pelos produtores-exportadores indianos colaborantes, e atendendo à informação estatística disponível, não existem outros produtores conhecidos do produto em causa na Índia. Por conseguinte, a margem de dumping a nível do país a estabelecer para a Índia foi fixada ao mesmo nível da margem mais elevada apurada para um produtor-exportador colaborante.

(26)

Atendendo ao que precede, as margens de dumping provisórias, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping provisória

Godrej Industries Limited

9,3  %

VVF Limited

4,8  %

Todas as outras empresas

9,3  %

3.2.   Indonésia

3.2.1.   Valor normal

(27)

No que diz respeito à determinação do valor normal, apurou-se em primeiro lugar, relativamente a cada produtor-exportador, se o volume total das vendas do produto similar no mercado interno a clientes independentes era representativo em comparação com o seu volume total de vendas de exportação para a União. Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base, as vendas realizadas no mercado interno são consideradas representativas sempre que o seu volume total represente, pelo menos, 5 % do volume total das exportações do produto em causa para a União. Apurou-se que as vendas totais de cada produtor-exportador do produto similar no mercado interno foram representativas.

(28)

A Comissão procurou determinar, relativamente a cada tipo do produto vendido por um produtor-exportador no seu mercado interno e que se verificou ser directamente comparável com o tipo do produto vendido para exportação para a União, se as vendas realizadas no mercado interno eram suficientemente representativas para efeitos do disposto no artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. As vendas no mercado interno de um tipo específico do produto foram consideradas suficientemente representativas sempre que o volume total das vendas desse tipo do produto vendido pelo produtor-exportador em causa no mercado interno a clientes independentes durante o PI representou pelo menos 5 % do volume total das suas vendas do tipo do produto comparável exportado para a União.

(29)

Examinou-se igualmente se as vendas realizadas no mercado interno de cada tipo do produto poderiam ser consideradas como tendo sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base. Para o efeito, estabeleceu-se, para cada tipo do produto em causa exportado, a proporção de vendas rentáveis a clientes independentes no mercado interno durante o PI.

(30)

Para os tipos do produto em que mais de 80 % do respectivo volume de vendas no mercado interno foram superiores aos custos e em que o preço de venda médio ponderado desse tipo do produto foi igual ou superior ao seu custo unitário de produção, o valor normal, por tipo do produto, foi calculado como média ponderada de todos os preços de venda, no mercado interno, do tipo do produto em causa, independentemente de essas vendas terem sido rentáveis ou não.

(31)

Quando o volume de vendas rentáveis de um tipo do produto representou 80 % ou menos do volume total de vendas desse tipo do produto, ou quando o preço médio ponderado desse tipo do produto foi inferior ao custo unitário de produção, o valor normal baseou-se no preço efectivamente praticado no mercado interno, calculado como preço médio ponderado de apenas as vendas rentáveis do tipo em questão realizadas no mercado interno durante o PI.

(32)

Sempre que não se registaram vendas de um determinado tipo do produto no mercado interno realizadas por um produtor-exportador, o valor normal foi calculado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base.

(33)

Para o cálculo do valor normal em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base, os montantes correspondentes aos encargos de venda, às despesas administrativas e a outros encargos gerais, bem como aos lucros, basearam-se, em virtude da frase introdutória do artigo 2.o, n.o 6, do regulamento de base, em dados concretos relativos à produção e às vendas do produto similar pelo produtor-exportador, no decurso de operações comerciais normais.

3.2.2.   Preço de exportação

(34)

Os produtores-exportadores efectuaram vendas de exportação para a União quer directamente a importadores independentes, quer através de empresas comerciais coligadas localizadas em Singapura e na União.

(35)

Quando as vendas de exportação para a União foram efectuadas quer directamente a clientes independentes na União, quer através de empresas comerciais coligadas localizadas em Singapura, os preços de exportação foram estabelecidos com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar pelo produto em causa, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base.

(36)

Quando as vendas de exportação para a União foram feitas através de empresas comerciais coligadas localizadas na União, os preços de exportação foram determinados com base nos preços de revenda cobrados pela primeira vez por esses comerciantes coligados a clientes independentes na União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base.

3.2.3.   Comparação

(37)

O valor normal e o preço de exportação dos produtores-exportadores foram comparados no estádio à saída da fábrica.

(38)

A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que afectam os preços e sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Procedeu-se, assim, a ajustamentos para ter em conta as diferenças em matéria de impostos indirectos, transporte, seguro, movimentação, carregamento e custos acessórios, embalagem, custos de crédito e comissões, sempre que aplicável e justificado.

(39)

Uma empresa solicitou um ajustamento a fim de ter em conta diferenças nas características físicas, com base no facto de exportar para a UE o produto objecto de inquérito tanto sob a forma líquida como sólida e de o vender, no mercado interno, apenas sob a forma sólida, e de os preços da forma líquida serem inferiores aos da forma sólida do produto objecto de inquérito. Contudo, a empresa não apresentou uma quantificação desse ajustamento. Uma simples comparação entre os preços de exportação das formas sólidas e líquidas do produto objecto de inquérito não pode constituir uma base para a concessão de um ajustamento para ter em conta diferenças nas características físicas. Acresce que o sistema contabilístico da empresa não permite uma separação adequada das diferenças de custo existentes entre o produto sólido e líquido. Assim, não existindo qualquer modo fiável de calcular um eventual ajustamento, a alegação teve de ser rejeitada.

(40)

Os autores da denúncia defenderam que o custo da energia na Indonésia estaria distorcido devido à existência de preços de energia muito baixos e objecto de subvenção. Contudo, não apresentaram quaisquer elementos de prova ou informações fundamentadas sobre o modo como essa distorção do custo da energia utilizada na produção para o mercado interno e para exportação afectaria os cálculos de dumping. A alegação foi, portanto, rejeitada.

3.2.4.   Margem de dumping

(41)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base, as margens de dumping para os produtores-exportadores indonésios colaborantes foram estabelecidas com base numa comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada do preço de exportação.

(42)

Com base nas informações constantes da denúncia e fornecidas pelos produtores-exportadores indonésios colaborantes, e atendendo à informação estatística disponível, não existem outros produtores conhecidos do produto em causa na Indonésia. Por conseguinte, a margem de dumping a nível do país a estabelecer para a Indonésia foi fixada ao mesmo nível da margem mais elevada apurada para um produtor-exportador colaborante.

(43)

Atendendo ao que precede, as margens de dumping provisórias, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping provisória

P.T. Ecogreen Oleochemicals

6,3  %

P.T. Musim Mas

7,6  %

Todas as outras empresas

7,6  %

3.3.   Malásia

3.3.1.   Valor normal

(44)

No que diz respeito à determinação do valor normal, apurou-se em primeiro lugar, relativamente a cada produtor-exportador, se o volume total das vendas do produto similar no mercado interno a clientes independentes era representativo em comparação com o seu volume total de vendas de exportação para a União. Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base, as vendas realizadas no mercado interno são consideradas representativas sempre que o seu volume total represente, pelo menos, 5 % do volume total das exportações do produto em causa para a União. Para os dois produtores-exportadores colaborantes, apurou-se que as vendas totais efectuadas pelos produtores-exportadores do produto similar no mercado interno foram representativas. Para o outro produtor-exportador colaborante, não foram apuradas quaisquer vendas a clientes independentes no mercado interno no PI.

(45)

A Comissão procurou determinar, relativamente a cada tipo do produto vendido por um produtor-exportador no seu mercado interno e que se verificou ser directamente comparável com o tipo do produto vendido para exportação para a União, se as vendas realizadas no mercado interno eram suficientemente representativas para efeitos do disposto no artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. As vendas no mercado interno de um tipo específico do produto foram consideradas suficientemente representativas sempre que o volume total das vendas desse tipo do produto vendido pelo produtor-exportador em causa no mercado interno a clientes independentes durante o PI representou pelo menos 5 % do volume total das suas vendas do tipo do produto comparável exportado para a União.

(46)

Examinou-se igualmente se as vendas realizadas no mercado interno de cada tipo do produto poderiam ser consideradas como tendo sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base. Para o efeito, estabeleceu-se, para cada tipo do produto em causa exportado, a proporção de vendas rentáveis a clientes independentes no mercado interno durante o PI.

(47)

Para os tipos do produto em que mais de 80 % do respectivo volume de vendas no mercado interno foram superiores aos custos e em que o preço de venda médio ponderado desse tipo do produto foi igual ou superior ao seu custo unitário de produção, o valor normal, por tipo do produto, foi calculado como média ponderada de todos os preços de venda, no mercado interno, do tipo do produto em causa, independentemente de essas vendas terem sido rentáveis ou não.

(48)

Quando o volume de vendas rentáveis de um tipo do produto representou 80 % ou menos do volume total de vendas desse tipo do produto, ou quando o preço médio ponderado desse tipo do produto foi inferior ao custo unitário de produção, o valor normal baseou-se no preço efectivamente praticado no mercado interno, calculado como preço médio ponderado de apenas as vendas rentáveis do tipo em questão realizadas no mercado interno durante o PI.

(49)

Sempre que não se registaram vendas de um determinado tipo do produto no mercado interno realizadas por um produtor-exportador, o valor normal foi calculado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base.

(50)

Para o cálculo do valor normal em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base, os montantes correspondentes aos encargos de venda, às despesas administrativas e a outros encargos gerais, bem como aos lucros, basearam-se, em virtude da frase introdutória do artigo 2.o, n.o 6, do regulamento de base, em dados concretos relativos à produção e às vendas do produto similar pelo produtor-exportador, no decurso de operações comerciais normais.

(51)

Para o produtor-exportador sem vendas no mercado interno no PI, os montantes correspondentes aos encargos de venda, às despesas administrativas e a outros encargos gerais, bem como aos lucros, basearam-se, nos termos do artigo 2.o, n.o 6, alínea a), do regulamento de base, na média ponderada dos montantes efectivamente determinados para os dois outros produtores-exportadores objecto de inquérito no que respeita à produção e às vendas do produto similar no mercado da Malásia.

3.3.2.   Preço de exportação

(52)

Os produtores-exportadores efectuaram vendas de exportação para a União quer directamente a importadores independentes, quer através de empresas coligadas localizadas na União.

(53)

Quando as vendas de exportação para a União foram efectuadas directamente a clientes independentes na União, os preços de exportação foram estabelecidos com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar pelo produto em causa, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base.

(54)

Quando as vendas de exportação para a União foram feitas através de empresas coligadas localizadas na União, os preços de exportação foram determinados com base nos preços de revenda cobrados pela primeira vez por essas empresas coligadas a clientes independentes na União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base.

3.3.3.   Comparação

(55)

O valor normal e o preço de exportação dos produtores-exportadores foram comparados no estádio à saída da fábrica.

(56)

A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que afectam os preços e sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Procedeu-se, assim, a ajustamentos para ter em conta transporte, seguro, movimentação, carregamento e custos acessórios, embalagem e custos de crédito, sempre que aplicável e justificado.

(57)

Um produtor-exportador malaio alegou que a sua empresa coligada na União é, na realidade, o departamento de exportação do fabricante. Nessa perspectiva, a empresa defendeu que, ao determinar o preço à saída da fábrica, as deduções seriam excessivas se fossem feitos ajustamentos plenos para ter em conta os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base. A este respeito, constatou-se que as facturas destinadas aos clientes da União eram emitidas pela empresa coligada, que recebia os pagamentos desses clientes. Além disso, importa salientar que as vendas efectuadas pela empresa coligada incluíam uma margem de lucro. Além disso, as contas financeiras do comerciante mostraram que este suportava encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais normais incorridos entre a importação e a revenda. Por conseguinte, parece que a empresa coligada desempenha efectivamente as funções típicas de um importador. Atendendo ao que precede, o argumento da empresa foi rejeitado.

(58)

Os autores da denúncia apresentaram, no que diz respeito à Malásia, a mesma alegação sobre custos de energia apresentada no considerando 40 relativamente à Indonésia. Esta alegação foi igualmente rejeitada pelas mesmas razões.

3.3.4.   Margem de dumping

(59)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base, as margens de dumping para os produtores-exportadores malaios colaborantes foram estabelecidas com base numa comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada do preço de exportação.

(60)

Com base nas informações constantes da denúncia e fornecidas pelos produtores-exportadores malaios colaborantes, e atendendo à informação estatística disponível, não existem outros produtores conhecidos do produto em causa na Malásia. Por conseguinte, a margem de dumping a nível do país a estabelecer para a Malásia foi fixada ao mesmo nível da margem mais elevada apurada para um produtor-exportador colaborante.

(61)

Atendendo ao que precede, as margens de dumping provisórias, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping provisória

Fatty Chemical Malaysia Sdn. Bhd

13,8  %

KL-Kepong Oleomas Sdn. Bhd.

5,0  %

Emery Oleochemicals Sdn. Bhd

5,3  %

Todas as outras empresas

13,8  %

4.   PREJUÍZO

4.1.   Definição de indústria da União e de produção da União

(62)

Durante o PI, o produto similar foi fabricado por dois produtores conhecidos e por outros produtores muito pequenos da União. Foi utilizada toda a informação disponível relativa aos produtores da União, incluindo a informação facultada na denúncia e os dados obtidos junto dos produtores da União, antes e depois do início do inquérito, para estabelecer a produção total da União. Nesta base, estimou-se que a produção total da União durante o PI se situou entre 400 000 e 500 000 toneladas. Os produtores da União que representam a produção total da União constituem a indústria da União, na acepção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base.

(63)

Algumas partes interessadas afirmaram que um dos autores da denúncia não deveria ser considerado parte da indústria da União, porque essa empresa importou o produto em causa durante o PI. No entanto, verificou-se que a percentagem de produto importado por essa empresa durante o PI, proveniente dos países em causa, foi relativamente baixa, não sendo consequentemente substancial em comparação com a sua produção do produto similar. Além disso, essas importações foram essencialmente de natureza temporária. Assim, pode confirmar-se que a actividade principal desta empresa é a produção e a venda do produto objecto de inquérito na UE e que o seu interesse principal é o de um produtor da União. Por conseguinte, determina-se provisoriamente que esta alegação não é justificada.

4.2.   Consumo da União

(64)

O consumo foi determinado com base no total de vendas da indústria da União no mercado da União, na utilização cativa e no total das importações (dados do Eurostat). Atendendo a que os dados do Eurostat incluem também alguns produtos que não o produto em causa, foram feitos os devidos ajustamentos. A informação é fornecida sob a forma de índices (2007 = 100) para preservar a confidencialidade.

Consumo da União

2007

2008

2009

PI

Toneladas

100

102

97

102

Anual Δ%

 

2,2  %

–4,8  %

4,6  %

Fonte: Eurostat, dados facultados na denúncia e respostas ao questionário.

(65)

Durante o período considerado, o consumo da União aumentou ligeiramente em 2 %. De início, entre 2007 e 2008, o consumo aumentou 2,2 %, seguindo-se uma diminuição de 4,8 % entre 2008 e 2009. Entre 2009 e o final do PI, o consumo recuperou 4,6 %.

(66)

A recessão económica contribuiu para a diminuição do consumo a partir de 2008, ano em que os utilizadores do produto em causa registaram uma queda da procura dos seus produtos. No início do PI, a situação do mercado começou a melhorar ligeiramente, o que resultou num ligeiro aumento da procura do produto em causa, em comparação com a primeira metade de 2009.

4.3.   Importações na União provenientes dos países em causa

4.3.1.   Cumulação

(67)

A Comissão ponderou se os efeitos das importações objecto de dumping provenientes dos países em causa deveriam ser avaliados cumulativamente, em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 3.o, n.o 4, do regulamento de base. O referido artigo prevê que, quando as importações de um produto provenientes de dois ou mais países forem simultaneamente objecto de inquéritos anti-dumping, os efeitos dessas importações apenas sejam avaliados cumulativamente se se determinar que: a) a margem de dumping estabelecida para as importações de cada país é superior à margem de minimis, na acepção do artigo 9.o, n.o 3, do regulamento de base, e o volume das importações de cada país não é insignificante; b) se justifica uma avaliação cumulativa dos efeitos das importações, tendo em conta as condições de concorrência entre os produtos importados e entre estes e o produto similar comunitário.

(68)

As margens de dumping estabelecidas relativamente às importações provenientes de cada um dos países em causa são superiores ao nível de minimis definido no artigo 9.o, n.o 3, do regulamento de base, ou seja, 2 % dos preços de exportação, sendo o volume das importações provenientes de cada um dos países em causa superior ao limiar de 1 % da parte de mercado fixado no artigo 5.o, n.o 7, do regulamento de base.

(69)

O inquérito revelou ainda que as condições de concorrência tanto entre as importações objecto de dumping como entre as importações objecto de dumping e o produto similar eram semelhantes. Constatou-se que os preços médios das importações provenientes de todos os países em causa baixaram durante o período considerado, seguindo a mesma tendência. Acresce que o produto objecto de inquérito importado dos países em causa era similar em todos os aspectos, sendo permutável entre si e comercializado na União através de canais de vendas comparáveis e em condições comerciais similares, sendo concorrentes entre si, bem como com o produto objecto de inquérito produzido na União.

(70)

Atendendo ao que precede, conclui-se provisoriamente que estão preenchidas todas as condições de cumulação e que, consequentemente, os efeitos das importações objecto de dumping originárias dos países em causa devem ser avaliados conjuntamente para efeitos da análise do prejuízo.

4.3.2.   Volume, preço e parte de mercado das importações objecto de dumping provenientes dos países em causa

Importações provenientes dos países em causa

2007

2008

2009

PI

Toneladas

112 523

177 286

165 386

176 279

Índice: 2007 = 100

100

158

147

157

Anual Δ%

 

57,6  %

–6,7  %

6,6  %

Parte de mercado

2007

2008

2009

PI

Índice: 2007 = 100

100

154

151

154

Anual Δ%

 

54,2  %

–2,0  %

1,9  %

Preço médio em EUR/toneladas

942

1 017

837

882

Índice: 2007 = 100

100

108

89

94

Anual Δ%

 

8  %

–18  %

5  %

Fonte: Eurostat e respostas ao questionário.

(71)

O volume das importações provenientes dos países em causa aumentou significativamente em 57 % durante o período considerado. O maior aumento ocorreu entre 2007 e 2008, altura em que as importações subiram 58 %. Em seguida, as importações diminuíram ligeiramente em 2009, tendo aumentado novamente para o nível de 2008 durante o PI.

(72)

Os preços médios das importações provenientes dos países em causa variaram fortemente durante o período considerado, reflectindo uma diminuição global de 6 %. Durante todo o período considerado, os preços médios das importações provenientes dos países em causa foram sempre inferiores aos fixados pelo resto do mundo e pela indústria da União, dando origem a um aumento da parte de mercado dos países em causa.

(73)

A parte de mercado dos países em causa aumentou significativamente (54 %) durante o período considerado. O maior aumento verificou-se entre 2007 e 2008. Registou-se uma ligeira descida das importações durante a crise económica, o que causou uma redução de 2 % na parte de mercado dos países em causa entre 2008 e 2009, tendo estes, no entanto, recuperado a sua parte de mercado no final do período considerado.

4.3.2.1.   Subcotação dos preços

(74)

Para analisar a subcotação dos preços, foi efectuada uma comparação entre a média ponderada dos preços de venda, por tipo do produto, da indústria da União a clientes independentes no mercado da União, ajustados ao estádio à saída da fábrica, e a média ponderada dos preços correspondentes das importações provenientes dos países em causa ao primeiro cliente independente no mercado da União, estabelecidos numa base CIF, depois de efectuados os devidos ajustamentos para ter em conta os direitos aduaneiros existentes e os custos pós-importação. Procedeu-se a esta comparação de preços para transacções efectuadas no mesmo estádio de comercialização, com os devidos ajustamentos quando necessário, e após a dedução de descontos e abatimentos. Os resultados da comparação, expressos em percentagem dos preços de venda da indústria da União durante o período de inquérito, revelaram a existência de margens de subcotação dos preços significativas (até 16 %). Essas margens de subcotação dos preços mostram a pressão exercida pelas importações provenientes dos países em causa sobre os preços no mercado da União.

(75)

As margens de subcotação, por país em causa, são as seguintes:

País

Margem de subcotação

Índia

de – 0,5 a 16 %

Indonésia

de – 12,1 a – 3,2 %

Malásia

de – 10,4 a 15,1 %

4.4.   Situação económica da indústria da União (3)

4.4.1.   Observações preliminares

(76)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, a análise do impacto das importações objecto de dumping na indústria da União incluiu uma avaliação de todos os indicadores económicos, com vista a uma apreciação do estado da indústria da União entre 2007 e o final do PI.

4.4.2.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

Produção da indústria da União

2007

2008

2009

PI

Índice: 2007 = 100

100

90

77

83

Capacidade da indústria da União

2007

2008

2009

PI

Índice: 2007 = 100

100

109

103

98

Utilização da capacidade

2007

2008

2009

PI

Índice: 2007 = 100

100

83

75

85

Fonte: respostas ao questionário.

(77)

Entre 2007 e 2009, a produção da União diminuiu significativamente (23 %), tendo melhorado ligeiramente entre 2009 e o final do PI, o que resultou numa diminuição global de 17 % no decurso do período considerado. É de assinalar que, apesar de o consumo da União ter baixado cerca de 5 % entre 2008 e 2009, a produção da indústria da União sofreu uma quebra muito mais acentuada, de 15 %, não tendo conseguido beneficiar da recuperação do consumo da União que se fez sentir no PI.

(78)

A capacidade de produção da indústria da União diminuiu cerca de 2 % durante o período considerado. Após um aumento de cerca de 9 %, em 2008, a capacidade foi reduzida nos anos seguintes, resultando numa redução global de 2 % durante o período considerado.

(79)

Contudo, em sintonia com os volumes de produção decrescentes, a utilização da capacidade disponível diminuiu 15 % durante o período considerado. A principal quebra ocorreu em 2009, durante a crise económica geral, tendo-se registado uma ligeira melhoria durante o PI.

4.4.3.   Vendas e parte de mercado

(80)

Os dados relativos a vendas que figuram no quadro que se segue apresentam o volume e o valor das vendas ao primeiro cliente independente no mercado da União.

Volume de vendas a independentes na UE

2007

2008

2009

PI

Índice: 2007 = 100

100

85

79

82

Anual Δ%

 

–15,4  %

–6,5  %

4,3  %

Vendas em valor a independentes na UE (EUR)

2007

2008

2009

PI

Índice: 2007 = 100

100

102

85

88

Anual Δ%

 

1,6  %

–16,6  %

3,9  %

Parte de mercado da indústria da União

2007

2008

2009

PI

Índice: 2007 = 100

100

88

87

88

Fonte: Eurostat e respostas ao questionário.

(81)

Entre 2007 e o PI, os volumes de vendas e a parte de mercado baixaram, respectivamente, 18 % e 12 %. No início do período considerado, de 2007 a 2008, apesar do aumento do consumo da União, o volume de vendas da indústria da União diminuiu 15 %, tendo esta registado uma perda de 12 % da parte de mercado. Em 2009, o consumo da União contraiu-se, originando novas perdas no volume de vendas, de 6,5 %, para a indústria da União. No PI, em sintonia com o aumento do consumo da União, as vendas da União aumentaram ligeiramente. A parte de mercado, contudo, manteve-se estável entre 2008 e o final do PI.

4.4.4.   Preços unitários médios da indústria da União

Preço unitário, vendas a independentes na UE

2007

2008

2009

PI

Índice: 2007 = 100

100

120

107

107

Anual Δ%

 

20,1  %

–10,8  %

–0,4  %

Fonte: respostas ao questionário.

(82)

Os preços aumentaram significativamente (20 %) entre 2007 e 2008. É de notar que os produtores-exportadores também aumentaram os seus preços durante este período, embora muito menos que a indústria da União.

(83)

Em 2009, a indústria da União teve de baixar os preços, a fim de responder à pressão do acréscimo de importações provenientes dos países em causa. Em 2008, as importações provenientes destes países tinham aumentado 57 %, sendo os respectivos preços significativamente inferiores aos da indústria da União. No entanto, a indústria da União não conseguiu reduzir os seus preços para um nível idêntico aos dos produtores-exportadores.

(84)

Durante o PI, a indústria da União manteve o nível de preços de 2009, o que resultou num aumento de preço global durante o período considerado de 7 %.

4.4.5.   Existências

(85)

Os níveis das existências da indústria da União diminuíram 33 % durante o período considerado. Em especial, entre 2008 e o PI, os níveis das existências desceram significativamente em 51 %.

Existências finais, indústria da União

2007

2008

2009

PI

Índice: 2007 = 100

100

128

86

67

Anual Δ%

 

27,7  %

–33,0  %

–21,1  %

Existências em relação à produção

5,0  %

7,1  %

5,6  %

4,1  %

Fonte: respostas ao questionário.

4.4.6.   Emprego, salários e produtividade

Emprego por indústria da União

2007

2008

2009

PI

Total trabalhadores, produto em causa (com produtores silenciosos)

Índice: 2007 = 100

100

97

91

87

Salário médio por trabalhador (EUR)

Índice: 2007 = 100

100

102

101

106

Produtividade (unidades/trabalhador)

Índice: 2007 = 100

100

93

85

96

Fonte: respostas ao questionário.

(86)

Devido à baixa de actividades da indústria da União, o número de trabalhadores foi reduzido em conformidade durante o período considerado, em 13 %. Os custos da mão-de-obra por trabalhador aumentaram ligeiramente durante o período considerado, em 6 %. Trata-se de um aumento natural, que é inferior à taxa de inflação registada durante o período considerado.

4.4.7.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

Rendibilidade, vendas da UE a clientes independentes

2007

2008

2009

PI

perdas líquidas/volume negócios (%)

Índice: 2007 = 100

100

76

408

236

Cash flow negativo, indústria da União (EUR)

Índice: 2007 = 100

100

– 249

1 178

439

Cash flow em % das vendas da UE a clientes independentes

–1,3  %

3,7  %

–24,5  %

–7,9  %

Índice: 2007 = 100

100

– 285

1 899

609

Investimentos, indústria da União (EUR)

Índice: 2007 = 100

100

56

68

65

Anual Δ%

 

–43,8  %

20,6  %

–4,2  %

Retorno do investimento negativo, indústria da União

Índice: 2007 = 100

100

136

510

320

Fonte: respostas ao questionário.

(87)

A rendibilidade da indústria da União foi estabelecida expressando o lucro líquido, antes de impostos (neste caso, perda), das vendas do produto similar como percentagem do volume de negócios dessas vendas. Estabeleceu-se que a rendibilidade da indústria da União tem sido negativa desde o início do período em causa em 2007, tendo as perdas aumentado significativamente durante o período considerado. Após uma redução nas perdas em 2008, estas aumentaram de novo significativamente em 2009, na altura da crise económica geral. Graças à recuperação económica durante o PI, a indústria da União conseguiu reduzir as suas perdas no que respeita ao volume de negócios, embora ainda muito longe de um retorno a níveis de lucro positivos.

(88)

A tendência verificada em termos de cash flow, que representa a capacidade da indústria para autofinanciar as suas actividades, reflecte em grande medida a tendência da rendibilidade. O cash flow foi negativo em 2007, registando uma descida substancial durante o período considerado. O mesmo se pode observar relativamente ao retorno dos investimentos, que registou uma evolução negativa similar, em consonância com os resultados negativos da indústria da União ao longo do período considerado.

(89)

No seguimento do que atrás se referiu, a capacidade de investimento da indústria da União tornou-se limitada em virtude da deterioração significativa do cash flow durante o período considerado. Assim, os investimentos baixaram cerca de 35 % durante este mesmo período.

4.4.8.   Crescimento

(90)

O consumo da União manteve-se bastante estável durante o período considerado. Todavia, o volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União diminuíram durante esse período, respectivamente, 18 % e 12 %.

4.4.9.   Amplitude da margem de dumping efectiva

(91)

Tendo em conta o volume, a parte de mercado e os preços das importações objecto de dumping provenientes dos países em causa, o impacto das margens de dumping efectivas na indústria da União não pode ser considerado insignificante.

4.5.   Conclusão sobre o prejuízo

(92)

O inquérito mostrou que a maior parte dos indicadores de prejuízo como produção (– 17 %), utilização da capacidade (– 13 %), volume de vendas (– 18 %), parte de mercado (– 12 %) e emprego (– 14 %) se deterioraram durante o período considerado. Acresce que os indicadores de prejuízo relacionados com o desempenho financeiro da indústria da União, como cash flow e rendibilidade, foram gravemente afectados. Tal significa que a capacidade de a indústria da União obter capital ficou comprometida, em especial durante o PI.

(93)

Tendo em conta o que precede, concluiu-se que a indústria da União sofreu um prejuízo importante na acepção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base.

5.   NEXO DE CAUSALIDADE

5.1.   Introdução

(94)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.os 6 e 7, do regulamento de base, procurou-se determinar se as importações objecto de dumping do produto em causa originário dos países em causa haviam causado um prejuízo à indústria comunitária que pudesse ser considerado importante. Para além das importações objecto de dumping, foram também analisados outros factores conhecidos que pudessem estar a causar um prejuízo à indústria da União, a fim de garantir que o eventual prejuízo provocado por esses factores não fosse atribuído às importações objecto de dumping.

5.2.   Efeito das importações objecto de dumping

(95)

O inquérito mostrou que o consumo da União se manteve bastante estável durante o período considerado, enquanto as importações objecto de dumping provenientes dos países em causa aumentaram de volume, nomeadamente em 57 %.

(96)

As importações objecto de dumping provenientes dos países em causa exerceram pressão sobre a indústria da União, especialmente em 2008, altura em que as referidas importações cresceram 58 %. Nesse ano, os preços dos países em causa, segundo dados do Eurostat, foram muito inferiores aos da indústria da União. Tal resultou numa perda de cerca 12 % da parte de mercado da indústria da União, enquanto os países em causa aumentaram a sua parte de mercado em 54 %.

(97)

Para responder a esta pressão, a indústria da União baixou os seus preços em 2009. Apesar de o volume das importações provenientes dos países em causa ter diminuído (– 6,7 %), em sintonia com a recessão económica e a contracção no mercado da UE, o preço de importação baixou mais do que o preço da indústria da União, o que impediu a indústria da União de recuperar a sua parte de mercado perdida.

(98)

Durante o PI, a indústria da União teve de baixar novamente os seus preços, já que a subcotação dos outros países em causa, com base nos valores verificados relativos à exportação, era ainda de 3 %. Embora as vendas da indústria da União tenham recuperado ligeiramente em volume (+ 4,3 %) e em valor (+ 3,9 %) e a diferença de preço relativamente ao preço de importação dos países em causa se tenha reduzido, a indústria da União não conseguiu beneficiar da recuperação do consumo, tendo-se a sua parte de mercado mantido inalterada. Entretanto, as importações provenientes dos países em causa registaram um novo aumento em volume (6,6 %) e parte de mercado (2 %) durante o PI.

5.3.   Efeito de outros factores

(99)

Os outros factores analisados no contexto da causalidade são as importações provenientes de outros países, os resultados das exportações da indústria da União e o efeito da crise económica.

5.3.1.   Importações provenientes de outros países (Resto do mundo – RM)

Volume de importações, RM (Eurostat)

2007

2008

2009

PI

Toneladas

32 874

31 446

38 295

30 495

Índice: 2007 = 100

100

96

116

93

Anual Δ%

 

–4,3  %

21,8  %

–20,4  %

Parte de mercado, RM

2007

2008

2009

IP

Índice: 2007 = 100

100

94

120

91

Anual Δ%

 

–6,4  %

27,9  %

–23,9  %

Preço médio em EUR/toneladas, RM (Eurostat)

1 217

1 358

1 129

1 122

Índice: 2007 = 100

100

112

93

92

Anual Δ%

 

12  %

–17  %

–1  %

Fonte: Eurostat.

(100)

Com base nos dados do Eurostat, o volume das importações na União do produto objecto de inquérito originário de países terceiros não afectados pelo presente inquérito diminuiu 7 % no decurso do período considerado. A correspondente parte de mercado destes países terceiros diminuiu também 9 %.

(101)

Os preços médios dessas importações foram superiores tanto aos dos produtores-exportadores dos países em causa como aos da indústria da União.

(102)

Atendendo ao que precede, concluiu-se, a título provisório, que as importações provenientes destes países terceiros não contribuíram para o prejuízo importante sofrido pela indústria da União.

5.3.2.   Resultados das exportações da indústria da União

Volume das vendas para exportação a clientes independentes

2007

2008

2009

PI

Índice: 2007 = 100

100

38

52

45

Anual Δ%

 

–62,4  %

38,0  %

–14,0  %

Valor das vendas para exportação a clientes independentes

2007

2008

2009

PI

Índice: 2007 = 100

100

78

74

76

Anual Δ%

 

–21,6  %

–5,9  %

3,5  %

Preço unitário, vendas de exportação a independentes

2007

2008

2009

PI

Índice: 2007 = 100

100

208

142

171

Anual Δ%

 

108,4  %

–31,9  %

20,3  %

(103)

Durante o período considerado, o volume das vendas de exportação da indústria da União diminuiu 55 %. O impacto desta diminuição foi, no entanto, parcialmente compensado pelo facto de o preço de venda unitário médio ter aumentado 71 % durante o mesmo período, limitando a diminuição do valor das vendas de exportação a 24 %. Em combinação com o facto de as vendas de exportação terem sido responsáveis por apenas 5 % do total das suas vendas durante o PI, isso levou a concluir, a título provisório, que os resultados de exportação não são um factor susceptível de quebrar o nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido pela indústria da União e as importações provenientes dos países em causa.

5.3.3.   Impacto da crise económica

(104)

A crise económica contribuiu para a retracção do consumo na União e para o aumento da pressão sobre os preços. O nível reduzido da procura do produto objecto de inquérito resultou numa redução da produção pela indústria da União e contribuiu, em parte, para a depreciação dos preços de venda.

(105)

Em condições económicas normais e sem a forte pressão exercida sobre os preços pelas importações objecto de dumping, a indústria da União poderia ter tido algumas dificuldades em fazer face à diminuição do consumo e ao aumento dos custos unitários fixos devido à menor utilização da capacidade registada entre 2007 e o PI. Todavia, as importações objecto de dumping intensificaram o efeito da recessão económica e tornaram impossível vender a um preço superior ao preço de custo.

(106)

Com base no que precede, depreende-se que a diminuição da procura da União associada à crise económica contribuiu para o prejuízo sofrido pela indústria da União. Considera-se, no entanto, que tal não quebra o nexo de causalidade estabelecido em relação às importações objecto de dumping provenientes dos países em causa.

5.4.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(107)

A análise precedente demonstrou a existência de um aumento substancial no volume e na parte de mercado das importações objecto de dumping de baixo preço provenientes dos países em causa no decurso do período considerado. Além disso, constatou-se que essas importações foram efectuadas a preços de dumping inferiores aos praticados pela indústria da União no mercado da União para tipos do produto semelhantes.

(108)

Este aumento no volume e na parte de mercado das importações objecto de dumping de baixo preço provenientes dos países em causa coincidiu com uma diminuição global e contínua da procura na União durante o período considerado, mas igualmente com uma evolução negativa na parte de mercado da indústria da União durante o mesmo período. Acresce que, a partir de 2008, com o abrandamento económico global e a diminuição do consumo da União, os exportadores dos países em causa conseguiram manter a sua parte de mercado, reduzindo os preços, e continuando a subcotar o preço da União. Simultaneamente, observou-se uma nova evolução negativa na parte de mercado da indústria da União e nos principais indicadores da sua situação económica. Na verdade, ao longo do período considerado, o forte aumento das importações objecto de dumping de baixo preço provenientes da Índia, da Indonésia e da Malásia, que iam provocando uma constante subcotação dos preços da indústria da União, levou a uma quebra da rendibilidade da indústria da União, cujo resultado se traduziu em pesadas perdas durante o PI.

(109)

A análise dos outros factores conhecidos susceptíveis de ter causado prejuízo à indústria da União revelou que esses factores não parecem ser de molde a quebrar o nexo de causalidade estabelecido entre as importações objecto de dumping provenientes dos países em causa e o prejuízo sofrido pela indústria da União.

(110)

Com base nesta análise, que distinguiu e separou devidamente os efeitos de todos os factores conhecidos sobre a situação da indústria da União dos efeitos prejudiciais das importações objecto de dumping, concluiu-se, provisoriamente, que as importações objecto de dumping provenientes da Índia, da Indonésia e da Malásia causaram um prejuízo importante à indústria da União na acepção do artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base.

6.   INTERESSE DA UNIÃO

6.1.   Observação preliminar

(111)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, foi examinado se, não obstante a conclusão provisória sobre o dumping prejudicial, existiam razões imperiosas para concluir que não era do interesse da União adoptar medidas anti-dumping neste caso específico. A análise do interesse da União baseou-se na avaliação de todos os interesses envolvidos, incluindo os da indústria da União, dos importadores e dos utilizadores do produto em causa.

6.2.   Indústria da União

(112)

A indústria da União sofreu um prejuízo importante causado pelas importações objecto de dumping provenientes da Índia, da Indonésia e da Malásia. Recorde-se que a maior parte dos indicadores de prejuízo mostraram uma tendência negativa durante o período considerado. Em especial, os indicadores de prejuízo relacionados com o desempenho financeiro da indústria da União, como cash flow, retorno dos investimentos e rendibilidade, foram gravemente afectados. Na ausência de medidas, afigura-se muito provável uma nova deterioração da situação económica da indústria da União.

(113)

Espera-se que a instituição de direitos anti-dumping provisórios reponha as condições reais de comércio no mercado da União, permitindo que a indústria da União alinhe os preços do produto objecto de inquérito, a fim de reflectirem os custos das diferentes componentes e as condições de mercado. É de prever que a instituição de medidas provisórias venha a permitir à indústria da União recuperar, pelo menos parcialmente, a parte de mercado perdida no período considerado, o que também teria um impacto positivo na sua situação financeira e na sua rendibilidade.

(114)

Concluiu-se, portanto, que a instituição de medidas anti-dumping provisórias sobre as importações do produto objecto de inquérito originário da Índia, da Indonésia e da Malásia seria do interesse da indústria da União.

6.3.   Importadores

(115)

Foram enviados questionários a 21 importadores na União. Apenas dois importadores colaboraram no inquérito, ambos localizados no Reino Unido, representando, em conjunto, 0,3 % do total das importações provenientes dos países em causa durante o PI. Só o maior destes dois importadores foi objecto de uma visita. Contudo, no local, este importador recusou o acesso à sua contabilidade, pelo não foi possível verificar a informação pertinente. No entanto, ficou claro que, apesar de a instituição de medidas anti-dumping implicar custos mais elevados para esta empresa, não constituiria um grave problema para a sua actividade, mesmo que mantivesse os mesmos clientes ou, caso necessário, alterasse o seu sector de actividade.

(116)

Com base na informação disponível, concluiu-se que, embora a instituição de medidas anti-dumping provisórias fosse ter um impacto negativo no importador mencionado, este estaria em posição de repercutir o aumento do custo, pelo menos parcialmente, sobre os seus clientes e/ou reorientar-se para outras fontes de abastecimento. Assim, a instituição de medidas provisórias não deverá ter um impacto negativo significativo nos importadores.

6.4.   Utilizadores

(117)

Os utilizadores do produto objecto de inquérito manifestaram um grande interesse por este caso. Dos 97 utilizadores contactados, 21 colaboraram no inquérito. Estes utilizadores colaborantes representaram cerca de 25 % das importações do produto em causa na União, durante o PI. Estas empresas estão localizadas em toda União e estão presentes em sectores relacionados com produtos de higiene pessoal e detergentes para uso doméstico e industrial.

(118)

Das 21 empresas, foram visitadas cinco, que representam 18 % do total das importações do produto objecto de inquérito proveniente dos países em causa no período de inquérito. Com base na informação verificada, a parte do produto objecto de inquérito nas estruturas de custos de produção destas empresas parece ser significativa, oscilando entre 10 % e 20 %, dependendo do produto final.

(119)

Em três das cinco empresas visitadas, cerca de 15 % do total de trabalhadores trabalham em sectores que utilizam o produto em causa, sendo a percentagem numa das empresas de cerca de 70 %, enquanto, na outra, não foi possível aceder a esta informação devido à complexidade da estrutura da empresa e à variedade de produtos.

(120)

No período de inquérito, a parte da actividade em que se utilizou o produto objecto de inquérito correspondeu a 22 % da actividade total das empresas visitadas, enquanto a margem de lucro média dessa actividade foi de cerca de 6 %. Nesta base, e atendendo ao nível relativamente baixo das medidas propostas, estimou-se que o impacto dos direitos anti-dumping provisórios sobre as importações provenientes dos países em causa é globalmente bastante limitado. Alguns utilizadores defenderam que a instituição de medidas anti-dumping criaria problemas de disponibilidade do produto objecto de inquérito na União, considerando que existem apenas dois grandes produtores da União e que a procura do produto objecto de inquérito está a aumentar cada vez mais. Todavia, é de salientar que o nível relativamente baixo das medidas propostas não impede a possibilidade de importar o produto objecto de inquérito proveniente dos países em causa. Acresce que os dois produtores da União não produziram a plena capacidade durante o período considerado. Além disso, é sempre também possível importar de outros países terceiros que não estejam sujeitos a medidas. A alegação foi, portanto, rejeitada.

(121)

Tendo em conta as considerações anteriores, ainda que as medidas sobre as importações provenientes dos países em causa possam ter um impacto negativo na maior parte dos utilizadores, o impacto global parece ser limitado. Por conseguinte, concluiu-se provisoriamente, com base nas informações disponíveis, que o efeito das medidas anti-dumping contra as importações do produto objecto de inquérito proveniente dos países em causa não terá, muito provavelmente, um impacto negativo significativo nos utilizadores do produto em causa.

6.5.   Conclusão sobre o interesse da União

(122)

Tendo em conta o que precede, concluiu-se provisoriamente que, em termos globais, com base nas informações disponíveis relativas ao interesse da União, não existem razões imperiosas que impeçam a instituição de medidas provisórias sobre as importações do produto objecto de inquérito proveniente dos países em causa.

7.   MEDIDAS ANTI-DUMPING PROVISÓRIAS

(123)

Tendo em conta as conclusões sobre a prática de dumping, o prejuízo, o nexo de causalidade e o interesse da União, devem ser instituídas medidas anti-dumping provisórias, a fim de evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria da União pelas importações objecto de dumping.

7.1.   Nível de eliminação do prejuízo

(124)

A fim de determinar o nível dessas medidas, a Comissão teve em conta as margens de dumping apuradas e o montante do direito necessário para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria da União.

(125)

Ao calcular o montante do direito necessário para eliminar os efeitos do dumping prejudicial, considerou-se que as medidas deveriam permitir à indústria da União cobrir os seus custos de produção e obter um lucro antes de impostos equivalente ao que uma indústria deste tipo, no sector, poderia razoavelmente obter com as vendas do produto similar na União em condições normais de concorrência, ou seja, na ausência de importações objecto de dumping.

(126)

Por conseguinte, o nível de eliminação do prejuízo foi calculado com base numa comparação entre o preço médio das importações objecto de dumping e o preço-alvo da indústria da União. O preço-alvo foi estabelecido calculando o preço de venda de equilíbrio (break even sales price) da indústria da União, uma vez que se registaram perdas durante o PI, e adicionando a esse preço de venda uma margem de lucro-alvo. A indústria da União alegou que 15 % seria uma margem de lucro alvo adequada mas não conseguiu fundamentar essa alegação. Assim, a margem de lucro alvo foi fixada provisoriamente em 7,7 %, o que corresponde à última margem de lucro registada por um dos autores da denúncia no último ano lucrativo anterior ao período considerado.

(127)

A margem de subcotação foi fixada em 24,2 % para a Índia, 9,1 % para a Indonésia e 25,7 % para a Malásia.

7.2.   Medidas provisórias

(128)

Tendo em conta o que precede, e em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, considera-se que deve ser instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações do produto em causa originário da Índia, da Indonésia e da Malásia, no valor da margem de dumping e do nível de eliminação do prejuízo mais baixos apurados, em conformidade com a regra do direito inferior. Excepto num dos casos, as taxas do direito anti-dumping provisório são baseadas na margem de dumping.

(129)

Assim, as taxas do direito anti-dumping propostas, expressas em percentagem do preço CIF franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, são as seguintes:

País

Empresa

Direito anti-dumping provisório %

Índia

VVF Limited

4,8

Todas as outras empresas

9,3

Indonésia

P.T. Ecogreen Oleochemicals

6,3

P.T. Musim Mas

4,3

Todas as outras empresas

7,6

Malásia

KL-Kepong Oleomas (KLK)

5,0

Emery

5,3

Todas as outras empresas

13,8

(130)

As taxas do direito anti-dumping aplicáveis a cada uma das empresas especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nas conclusões do presente inquérito. Por conseguinte, traduzem a situação verificada durante o inquérito no que diz respeito a essas empresas. As taxas do direito (contrariamente ao direito a nível nacional aplicável a «todas as outras empresas») aplicam-se, assim, exclusivamente às importações de produtos originários dos países em causa produzidos por essas empresas e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas específicas mencionadas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa, cuja firma e endereço não sejam expressamente mencionados na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades ligadas às empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar dessas taxas, e serão sujeitos à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

(131)

Qualquer pedido de aplicação destas taxas do direito individual anti-dumping (por exemplo, na sequência de uma alteração da firma ou da constituição de novas entidades de produção ou de venda) deve ser enviado imediatamente à Comissão (4), juntamente com todas as informações pertinentes, nomeadamente sobre eventuais alterações das actividades da empresa relacionadas com a produção e com as vendas no mercado interno e para exportação que resultem, por exemplo, da referida alteração da firma ou das novas entidades de produção e de venda. Se necessário, o regulamento será alterado em conformidade, mediante a actualização da lista das empresas que beneficiam de taxas do direito individual.

(132)

A fim de assegurar a aplicação adequada do direito anti-dumping, o nível do direito residual deve ser aplicável não só aos produtores-exportadores que não colaboraram no inquérito mas, igualmente, aos produtores que não efectuaram qualquer exportação para a União durante o PI.

(133)

No interesse de uma boa administração, é conveniente estabelecer um prazo dentro do qual as partes interessadas que se deram a conhecer dentro do prazo fixado no aviso de início possam apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição. Além disso, importa salientar que as conclusões respeitantes à instituição de direitos para efeitos do presente regulamento são provisórias e poderão ter de ser reexaminadas para efeitos da instituição de medidas definitivas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações de álcoois gordos saturados com um comprimento da cadeia de átomos de carbono de C8, C10, C12, C14, C16 ou C18 (não incluindo isómeros ramificados), incluindo álcoois gordos monossaturados [também referidos como single cuts («fracções puras»)] e misturas contendo predominantemente uma combinação de comprimentos da cadeia de átomos de carbono C6-C8, C6-C10, C8-C10, C10-C12 (normalmente classificadas como C8-C10), misturas contendo predominantemente uma combinação de comprimentos da cadeia de átomos de carbono C12-C14, C12-C16, C12-C18, C14-C16 (normalmente classificadas como C12-C14) e misturas contendo predominantemente uma combinação de comprimentos da cadeia de átomos de carbono C16-C18, actualmente classificados nos códigos NC ex 2905 16 85 , 2905 17 00 , ex 2905 19 00 e ex 3823 70 00 (códigos TARIC 2905 16 85 10, 2905 19 00 60, 3823 70 00 11 e 3823 70 00 91) e originários da Índia, da Indonésia e da Malásia.

2.   A taxa do direito anti-dumping provisório aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, no que respeita aos produtos referidos no n.o 1 e fabricados pelas empresas a seguir apresentadas, é a seguinte:

País

Empresa

Direito anti-dumping provisório %

Código adicional TARIC

Índia

VVF Limited, Sion (East), Mumbai

4,8

B110

Todas as outras empresas

9,3

B999

Indonésia

PT. Ecogreen Oleochemicals, Kabil, Batam

6,3

B111

P.T. Musim Mas, Tanjung Mulia, Medan, Sumatera Utara

4,3

B112

Todas as outras empresas

7,6

B999

Malásia

KL-Kepong Oleomas Sdn Bhd, Petaling Jaya, Selangor Darul Ehsan

5,0

B113

Emery Oleochemicals (M) Sdn. Bhd., Kuala Langat, Selangor

5,3

B114

Todas as outras empresas

13,8

B999

3.   A introdução em livre prática na União do produto referido no n.o 1 fica sujeita à constituição de uma garantia equivalente ao montante do direito provisório.

4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

Sem prejuízo do disposto no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, as partes interessadas podem solicitar a divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais o presente regulamento foi adoptado, apresentar os seus pontos de vista por escrito e solicitar uma audição à Comissão no prazo de um mês a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Em conformidade com o artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, as partes interessadas podem apresentar observações sobre a aplicação do presente regulamento no prazo de um mês a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o do presente regulamento é aplicável por um período de seis meses.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Maio de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)   JO C 219 de 13.8.2010, p. 12.

(3)  As informações baseiam-se nos dados verificados apresentados pela indústria da União nas suas respostas ao questionário e são fornecidas sob forma de índice (2007 = 100) ou de intervalo, sempre que necessário para preservar a confidencialidade.

(4)   Comissão Europeia, Direcção-Geral do Comércio, Direcção H, Nerv-105, B-1049 Bruxelas.