10.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 121/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 442/2011 DO CONSELHO
de 9 de Maio de 2011
que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,
Tendo em conta a Decisão 2011/273/PESC do Conselho, de 9 de Maio de 2011, que impõe medidas restritivas contra a Síria (1), adoptada em conformidade com o Capítulo 2 do Título V do Tratado da União Europeia,
Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2011/273/PESC prevê o embargo ao fornecimento de armas, a proibição das exportações de equipamento de repressão interna, bem como restrições à admissão na União e o congelamento de fundos e de recursos económicos de certas pessoas e entidades responsáveis pela repressão violenta contra a população civil na Síria. Essas pessoas, entidades e organismos são enumerados no Anexo da referida decisão. |
(2) |
Algumas dessas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que é necessária uma acção normativa a nível da União para assegurar a sua aplicação, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros. |
(3) |
O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, em especial, o direito à acção e a um tribunal imparcial, bem como o direito à protecção dos dados pessoais. O presente regulamento deverá ser aplicado em conformidade com esses direitos. |
(4) |
Tendo em conta a grave situação política na Síria e a fim de assegurar a coerência com o procedimento de alteração e revisão do Anexo da Decisão 2011/273/PESC, a competência para alterar a lista constante do Anexo II do presente regulamento deverá ser exercida pelo Conselho. |
(5) |
O procedimento de alteração das listas constantes do Anexo II do presente regulamento deverá comportar a obrigação de comunicar às pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos designados os motivos da sua inclusão na lista, de modo a dar-lhes a oportunidade de apresentarem as suas observações. Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho deverá reexaminar a sua decisão em função dessas observações e informar em consequência a pessoa, entidade ou organismo em causa. |
(6) |
Para efeitos da aplicação do presente regulamento e a fim de proporcionar a máxima segurança jurídica na União, devem ser publicados os nomes e outros dados pertinentes respeitantes às pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos, cujos fundos e recursos económicos devam ser congelados em conformidade com o presente regulamento. O tratamento dos dados pessoais deverá respeitar o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (2), assim como na Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (3). |
(7) |
A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor na data da sua publicação, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições:
a) |
«Fundos»: activos financeiros e benefícios económicos de qualquer tipo, nomeadamente, mas não exclusivamente:
|
b) |
«Congelamento de fundos», qualquer acção destinada a impedir o movimento, transferência, alteração, utilização ou operação de fundos, ou acesso a estes, que seja susceptível de provocar uma alteração do respectivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários; |
c) |
«Recursos económicos», activos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços; |
d) |
«Congelamento de recursos económicos», qualquer acção destinada a impedir a respectiva utilização para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, designadamente mas não exclusivamente, mediante a sua venda, locação ou hipoteca; |
e) |
«Assistência técnica», qualquer apoio técnico relacionado com a reparação, desenvolvimento, fabrico, montagem, ensaio, manutenção ou qualquer outro serviço técnico, podendo assumir formas como instrução, aconselhamento, formação, transmissão de conhecimentos práticos ou competências ou prestação de serviços de consultoria; a assistência técnica inclui a assistência prestada sob forma verbal; |
f) |
«Território da União», os territórios dos Estados-Membros aos quais se aplica o Tratado, nas condições nele estabelecidas, incluindo o seu espaço aéreo. |
Artigo 2.o
1. É proibido:
a) |
Vender, fornecer, transferir ou exportar, directa ou indirectamente, equipamento que possa ser utilizado para fins de repressão interna enumerado no Anexo I, originário ou não da União, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Síria ou para utilização nesse país; |
b) |
Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades que tenham por objecto ou efeito contornar as proibições previstas na alínea a). |
2. O n.o 1 não se aplica ao vestuário de protecção, incluindo coletes anti-estilhaço e capacetes, temporariamente exportado para a Síria pelo pessoal das Nações Unidas, pelo pessoal da União ou dos seus Estados-Membros, pelos representantes dos meios de comunicação social e pelos trabalhadores das organizações humanitárias e de desenvolvimento, bem como pelo pessoal a eles associado, exclusivamente para seu uso pessoal.
3. Em derrogação do disposto no n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros, enumeradas no Anexo III, podem autorizar a venda, fornecimento, transferência ou exportação de equipamento que possa ser utilizado para fins de repressão interna, nas condições que considerarem adequadas, caso tenham determinado que esse equipamento se destina unicamente a fins humanitários ou de protecção.
Artigo 3.o
1. É proibido:
a) |
Prestar, directa ou indirectamente, assistência técnica relacionada com os produtos e tecnologias enumerados na Lista Militar Comum da União Europeia (4) (Lista Militar Comum), ou com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização dos produtos enumerados nessa lista, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Síria ou para utilização nesse país; |
b) |
Prestar, directa ou indirectamente, assistência técnica ou serviços de corretagem relacionados com o equipamento que possa ser utilizado para fins de repressão interna enumerado no Anexo I, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Síria ou para utilização nesse país; |
c) |
Financiar ou prestar assistência financeira, directa ou indirectamente, relacionada com os produtos e tecnologias enumerados na Lista Militar Comum ou no Anexo I, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses artigos, ou para a prestação de assistência técnica conexa, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Síria ou para utilização nesse país; |
d) |
Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades que tenham por objecto ou efeito contornar as proibições previstas nas alíneas a) a c). |
2. Em derrogação do disposto no n.o 1, as proibições nele previstas não são aplicáveis à prestação de assistência técnica, financiamento e assistência financeira relacionada com:
— |
assistência financeira que se destina unicamente a apoiar a Força das Nações Unidas de Observação da Separação (UNDOF), |
— |
equipamento militar não letal, ou equipamento que possa ser utilizado para fins de repressão interna, destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de protecção, ou no âmbito de programas de desenvolvimento institucional das Nações Unidas e da União, ou destinado a ser utilizado em operações da União e da Nações Unidas no domínio da gestão de crises, ou |
— |
veículos que não sejam de combate equipados com materiais de protecção balística unicamente para proteger o pessoal da União e dos seus Estados-Membros na Síria; |
desde que esse fornecimento seja previamente aprovado pelas autoridades competentes de um Estado-Membro indicadas nos sítios Web enumerados no Anexo III.
Artigo 4.o
1. São congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade das pessoas singulares ou colectivas, entidades e organismos enumerados no Anexo II, ou que estejam na posse ou se encontrem à disposição ou sob controlo dessas pessoas, entidades e organismos.
2. É proibido colocar, directa ou indirectamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos enumerados no Anexo II, ou disponibilizá-los em seu benefício.
3. É proibida a participação, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objectivo ou efeito seja contornar, directa ou indirectamente, as medidas previstas nos n.os 1 e 2.
Artigo 5.o
1. O Anexo II enumera as pessoas singulares ou colectivas, entidades e organismos que, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, da Decisão 2011/273/PESC, foram identificados pelo Conselho como sendo as pessoas e entidades responsáveis pela repressão violenta contra a população civil na Síria e as pessoas singulares ou colectivas e entidades àquelas associadas.
2. O Anexo II indica os motivos que justificam a inclusão na lista das pessoas, entidades e organismos em causa.
3. O Anexo II indica igualmente, sempre que estejam disponíveis, as informações necessárias para identificar as pessoas singulares ou colectivas, entidades e organismos em causa. Relativamente às pessoas singulares, essas informações podem referir o nome, incluindo os pseudónimos, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e de bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido, bem como as funções ou profissão exercidas. Relativamente às pessoas colectivas, entidades e organismos, essas informações podem referir o nome, o local e a data de registo, o número de registo e o local de actividade.
Artigo 6.o
Em derrogação do disposto no artigo 4.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, identificadas nos sítios Web enumerados no Anexo III, podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerarem adequadas, após terem determinado que esses fundos ou recursos económicos:
a) |
São necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas enumeradas no Anexo II e dos familiares seus dependentes, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos; |
b) |
Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos; |
c) |
Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados; ou |
d) |
São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente em causa tenha notificado às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão, pelo menos duas semanas antes da autorização, os motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica. |
O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão sobre as autorizações concedidas ao abrigo do presente artigo.
Artigo 7.o
Em derrogação do disposto no artigo 4.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, enumeradas no Anexo III, podem autorizar o desbloqueamento de certos fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem preenchidas as seguintes condições:
a) |
Os fundos e recursos económicos em questão foram objecto de uma garantia judicial, administrativa ou arbitral constituída antes da data da inclusão no Anexo II da pessoa, entidade ou organismo referido no artigo 4.o, ou de uma decisão judicial, administrativa ou arbitral proferida antes dessa data; |
b) |
Os fundos ou recursos económicos em questão destinam-se a ser utilizados exclusivamente para satisfazer créditos assim garantidos ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pelas leis e regulamentação que regem os direitos das pessoas titulares desses créditos; |
c) |
A garantia ou decisão não é em benefício de uma das pessoas, entidades ou organismos enumerados no Anexo II; e |
d) |
O reconhecimento da garantia ou decisão não é contrário à ordem pública no Estado-Membro em questão. |
O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão sobre as autorizações concedidas ao abrigo do presente artigo.
Artigo 8.o
1. O artigo 4.o, n.o 2, não se aplica ao crédito em contas congeladas de:
a) |
Juros ou outros rendimentos dessas contas; ou |
b) |
Pagamentos devidos por força de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essa conta ficou abrangida pelo disposto no presente regulamento, |
desde que esses juros, rendimentos ou pagamentos sejam congelados nos termos do artigo 4.o, n.o 1.
2. O artigo 4.o, n.o 2, não impede que as contas congeladas sejam creditadas por instituições financeiras ou de crédito da União que recebam fundos transferidos para a conta de uma pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo constante da lista, desde que todos os valores creditados nessas contas sejam igualmente congelados. A instituição financeira ou de crédito deve informar sem demora as autoridades competentes acerca dessas transacções.
Artigo 9.o
Em derrogação do disposto no artigo 4.o e desde que um pagamento a efectuar por uma pessoa, entidade ou organismo enumerado no Anexo II seja devido no âmbito de um contrato ou de um acordo celebrado ou de uma obrigação contraída por essa pessoa, entidade ou organismo antes da data da sua designação, as autoridades competentes dos Estados-Membros, indicadas nos sítios Web enumerados no Anexo III, podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, desde que o pagamento não seja recebido, directa ou indirectamente, por uma pessoa ou entidade referida no artigo 4.o.
Artigo 10.o
1. O congelamento ou a não disponibilização de fundos e de recursos económicos, realizados de boa-fé, no pressuposto de que essa acção está de acordo com o disposto no presente regulamento, em nada responsabiliza a pessoa singular ou colectiva ou a entidade ou organismo que o execute, nem os seus directores ou assalariados, excepto se se provar que o congelamento ou a retenção desses fundos e recursos económicos resulta de negligência.
2. A proibição prevista no artigo 4.o, n.o 2, em nada responsabiliza as pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos que tenham disponibilizado fundos ou recursos económicos, caso estes não tivessem conhecimento, nem motivos razoáveis para suspeitar, de que as suas acções constituiriam uma infracção à proibição em causa.
Artigo 11.o
1. Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de comunicação de informações, confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos devem:
a) |
Comunicar imediatamente todas as informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento, nomeadamente os dados relativos às contas e montantes congelados nos termos do artigo 4.o, às autoridades competentes, indicadas nos sítios Web enumerados no Anexo III, do Estado-Membro em que residem ou estão estabelecidos e, directamente ou através dessas autoridades, à Comissão; e |
b) |
Colaborar com essas autoridades competentes na verificação dessas informações. |
2. As informações prestadas ou recebidas ao abrigo do presente artigo só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram prestadas ou recebidas.
Artigo 12.o
Os Estados-Membros e a Comissão devem informar-se mútua e imediatamente das medidas adoptadas por força do presente regulamento e comunicar entre si todas as informações pertinentes de que disponham com ele relacionadas, em especial informações relativas à violação das suas disposições e a problemas ligados à sua aplicação e a decisões dos tribunais nacionais.
Artigo 13.o
A Comissão fica habilitada a alterar o Anexo III com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros.
Artigo 14.o
1. Caso o Conselho decida submeter uma pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo às medidas referidas no artigo 4.o, n.o 1, altera o Anexo II em conformidade.
2. O Conselho dá a conhecer a sua decisão e a respectiva fundamentação à pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo a que se refere o n.o 1, quer directamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.
3. Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova, o Conselho procede à avaliação da sua decisão e informa em conformidade a pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo em causa.
4. A lista constante do Anexo II é reapreciada a intervalos regulares e, pelo menos, de 12 em 12 meses.
Artigo 15.o
1. Os Estados-Membros devem estabelecer regras sobre as sanções aplicáveis às infracções ao disposto no presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.
2. Os Estados-Membros devem comunicar sem demora essas regras à Comissão após a entrada em vigor do presente regulamento e notificá-la de qualquer alteração posterior.
Artigo 16.o
Sempre que no presente regulamento se preveja uma obrigação de notificação, informação ou qualquer outra forma de comunicação com a Comissão, os endereços e outros contactos a utilizar para essa comunicação são os que figuram no Anexo III.
Artigo 17.o
O presente regulamento é aplicável:
a) |
No território da União, incluindo o seu espaço aéreo; |
b) |
A bordo de qualquer aeronave ou navio sob jurisdição de um Estado-Membro; |
c) |
A todos os nacionais de qualquer Estado-Membro, dentro ou fora do território da União; |
d) |
A todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro; |
e) |
A todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos relativamente a qualquer actividade económica exercida, total ou parcialmente, na União. |
Artigo 18.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de Maio de 2011.
Pelo Conselho
O Presidente
MARTONYI J.
(1) JO L 121 de 10.5.2011, p. 11.
(2) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
(3) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.
(4) JO C 86 de 18.3.2011, p. 1.
ANEXO I
Lista de equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna a que se referem os artigos 2.o e 3.o
1. |
Armas de fogo, munições e respectivos acessórios, nomeadamente:
|
2. |
Bombas e granadas não abrangidas pela Lista Militar Comum. |
3. |
Os seguintes tipos de veículos:
|
4. |
Substâncias explosivas e equipamento conexo, nomeadamente:
|
5. |
Equipamento de protecção não abrangido pela LM 13 da Lista Militar Comum, nomeadamente:
|
6. |
Simuladores para treino na utilização de armas de fogo, que não sejam os abrangidos pela LM 14 da Lista Militar Comum, e programas informáticos especialmente concebidos para o efeito. |
7. |
Equipamento de visão nocturna, equipamento de visão térmica e tubos amplificadores de imagem, que não sejam os abrangidos pela Lista Militar Comum. |
8. |
Arame farpado em lâmina. |
9. |
Punhais militares, facas de combate e baionetas com um comprimento de lâmina superior a 10 cm. |
10. |
Equipamento de produção especialmente concebido para os artigos enumerados na presente lista. |
11. |
Tecnologia específica para a concepção, produção e utilização dos artigos enumerados na presente lista. |
ANEXO II
Lista das pessoas singulares e colectivas, entidades ou organismos a que se refere o artigo 4.o
Pessoas
|
Nome |
Elementos de identificação |
Motivos |
Data de inclusão na lista |
1. |
Maher Al-Assad |
Nascido em 8.12.1967; passaporte diplomático n.o 4138 |
Chefe da 4.a Divisão do Exército, membro do comando central do Baath, homem forte da Guarda Republicana; principal mandante da repressão contra os manifestantes. |
09.05.2011 |
2. |
Ali Mamlouk |
Nascido em 19.2.1946, em Damasco; passaporte diplomático n.o 983 |
Chefe dos Serviços de Informações Gerais; Chefe dos Serviços de Informações sírios desde 2005; implicado na repressão contra os manifestantes. |
09.05.2011 |
3. |
Mohammad Ibrahim Al-Chaar |
|
Ministro do Interior; implicado na repressão contra os manifestantes. |
09.05.2011 |
4. |
Atef Najib |
|
Ex-responsável da segurança política em Deraa; implicado na repressão contra os manifestantes. |
09.05.2011 |
5. |
Hafez Makhlouf |
Nascido em 2.4.1971, em Damasco; passaporte diplomático n.o 2246 |
Coronel comandante de uma unidade dos Serviços de Informações Gerais (Direcção-Geral dos Serviços de Informações, Secção de Damasco); próximo de Maher Al-Assad; implicado na repressão contra os manifestantes. |
09.05.2011 |
6. |
Mohammed Dib Zeitoun |
|
Chefe da segurança política; implicado na repressão contra os manifestantes. |
09.05.2011 |
7. |
Amjad Al-Abbas |
|
Chefe da segurança política em Banias, implicado na repressão contra os manifestantes em Baida. |
09.05.2011 |
8. |
Rami Makhlouf |
Nascido em 10.7.1969, em Damasco, passaporte n.o 454224 |
Homem de negócios sírio; associado a Maher Al-Assad; financia o regime, permitindo a repressão contra os manifestantes. |
09.05.2011 |
9. |
Abd Al-Fatah Qudsiyah |
|
Chefe dos Serviços de Informações Militares da Síria, participando como tal na repressão contra a população civil. |
09.05.2011 |
10. |
Jamil Hassan |
|
Chefe dos Serviços de Informações da Força Aérea da Síria, participando como tal na repressão contra a população civil. |
09.05.2011 |
11. |
Rustum Ghazali |
|
Chefe dos Serviços de Informações Militares da Síria, Secção Damasco-Campo, participando como tal na repressão contra a população civil. |
09.05.2011 |
12. |
Fawwaz Al-Assad |
|
Tem participado na repressão contra a população civil integrado nas milícias Shabiha. |
09.05.2011 |
13. |
Mundir Al-Assad |
|
Tem participado na repressão contra a população civil integrado nas milícias Shabiha. |
09.05.2011 |
ANEXO III
Lista das autoridades competentes dos Estados-Membros a que se referem o artigo 3.o, n.o 2, os artigos 6.o, 7.o, 8.o e 9.o, o artigo 11.o, n.o 1, e o artigo 13.o, n.o 4, e endereço da Comissão Europeia para o envio de notificações
A. Autoridades competentes em cada Estado-Membro:
|
BÉLGICA http://www.diplomatie.be/eusanctions |
|
BULGÁRIA http://www.mfa.bg/en/pages/view/5519 |
|
REPÚBLICA CHECA http://www.mfcr.cz/mezinarodnisankce |
|
DINAMARCA http://www.um.dk/da/menu/Udenrigspolitik/FredSikkerhedOgInternationalRetsorden/Sanktioner/ |
|
ALEMANHA http://www.bmwi.de/BMWi/Navigation/Aussenwirtschaft/Aussenwirtschaftsrecht/embargos.html |
|
ESTÓNIA http://www.vm.ee/est/kat_622/ |
|
IRLANDA http://www.dfa.ie/home/index.aspx?id=28519 |
|
GRÉCIA http://www.mfa.gr/www.mfa.gr/en-US/Policy/Multilateral+Diplomacy/Global+Issues/International+Sanctions/ |
|
ESPANHA http://www.maec.es/es/MenuPpal/Asuntos/Sanciones%20Internacionales/Paginas/Sanciones_%20Internacionales.aspx |
|
FRANÇA http://www.diplomatie.gouv.fr/autorites-sanctions/ |
|
ITÁLIA http://www.esteri.it/MAE/IT/Politica_Europea/Deroghe.htm |
|
CHIPRE http://www.mfa.gov.cy/sanctions |
|
LETÓNIA http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539 |
|
LITUÂNIA http://www.urm.lt |
|
LUXEMBURGO http://www.mae.lu/sanctions |
|
HUNGRIA http://www.kulugyminiszterium.hu/kum/hu/bal/Kulpolitikank/nemzetkozi_szankciok/ |
|
MALTA http://www.doi.gov.mt/EN/bodies/boards/sanctions_monitoring.asp |
|
PAÍSES BAIXOS http://www.minbuza.nl/sancties |
|
ÁUSTRIA http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version= |
|
POLÓNIA http://www.msz.gov.pl |
|
PORTUGAL http://www.min-nestrangeiros.pt |
|
ROMÉNIA http://www.mae.ro/node/1548 |
|
ESLOVÉNIA http://www.mzz.gov.si/si/zunanja_politika/mednarodna_varnost/omejevalni_ukrepi/ |
|
ESLOVÁQUIA http://www.foreign.gov.sk |
|
FINLÂNDIA http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet |
|
SUÉCIA http://www.ud.se/sanktioner |
|
REINO UNIDO www.fco.gov.uk/competentauthorities |
B. Endereço da Comissão Europeia para envio de notificações ou outras comunicações:
Comissão Europeia |
Serviço dos Instrumentos de Política Externa |
CHAR 12/096 |
B-1049 Bruxelles/Brussel |
Bélgica |
Endereço electrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu |
Tel.: +(32 2) 295 66 73 |