10.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 121/1


REGULAMENTO (UE) N.o 442/2011 DO CONSELHO

de 9 de Maio de 2011

que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2011/273/PESC do Conselho, de 9 de Maio de 2011, que impõe medidas restritivas contra a Síria (1), adoptada em conformidade com o Capítulo 2 do Título V do Tratado da União Europeia,

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2011/273/PESC prevê o embargo ao fornecimento de armas, a proibição das exportações de equipamento de repressão interna, bem como restrições à admissão na União e o congelamento de fundos e de recursos económicos de certas pessoas e entidades responsáveis pela repressão violenta contra a população civil na Síria. Essas pessoas, entidades e organismos são enumerados no Anexo da referida decisão.

(2)

Algumas dessas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que é necessária uma acção normativa a nível da União para assegurar a sua aplicação, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros.

(3)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, em especial, o direito à acção e a um tribunal imparcial, bem como o direito à protecção dos dados pessoais. O presente regulamento deverá ser aplicado em conformidade com esses direitos.

(4)

Tendo em conta a grave situação política na Síria e a fim de assegurar a coerência com o procedimento de alteração e revisão do Anexo da Decisão 2011/273/PESC, a competência para alterar a lista constante do Anexo II do presente regulamento deverá ser exercida pelo Conselho.

(5)

O procedimento de alteração das listas constantes do Anexo II do presente regulamento deverá comportar a obrigação de comunicar às pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos designados os motivos da sua inclusão na lista, de modo a dar-lhes a oportunidade de apresentarem as suas observações. Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho deverá reexaminar a sua decisão em função dessas observações e informar em consequência a pessoa, entidade ou organismo em causa.

(6)

Para efeitos da aplicação do presente regulamento e a fim de proporcionar a máxima segurança jurídica na União, devem ser publicados os nomes e outros dados pertinentes respeitantes às pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos, cujos fundos e recursos económicos devam ser congelados em conformidade com o presente regulamento. O tratamento dos dados pessoais deverá respeitar o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (2), assim como na Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (3).

(7)

A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor na data da sua publicação,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições:

a)

«Fundos»: activos financeiros e benefícios económicos de qualquer tipo, nomeadamente, mas não exclusivamente:

i)

Numerário, cheques, créditos em numerário, saques, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento;

ii)

Depósitos em instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, créditos e títulos de crédito;

iii)

Valores mobiliários e títulos de dívida de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo acções e outros títulos de participação, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, warrants, títulos sem garantia especial e contratos sobre instrumentos derivados;

iv)

Juros, dividendos ou outros rendimentos gerados por activos ou mais-valias provenientes de activos;

v)

Créditos, direitos de compensação, garantias, garantias de boa execução ou outros compromissos financeiros;

vi)

Cartas de crédito, conhecimentos de embarque, comprovativos de venda;

vii)

Documentos que atestem a detenção de fundos ou recursos financeiros;

b)

«Congelamento de fundos», qualquer acção destinada a impedir o movimento, transferência, alteração, utilização ou operação de fundos, ou acesso a estes, que seja susceptível de provocar uma alteração do respectivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários;

c)

«Recursos económicos», activos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços;

d)

«Congelamento de recursos económicos», qualquer acção destinada a impedir a respectiva utilização para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, designadamente mas não exclusivamente, mediante a sua venda, locação ou hipoteca;

e)

«Assistência técnica», qualquer apoio técnico relacionado com a reparação, desenvolvimento, fabrico, montagem, ensaio, manutenção ou qualquer outro serviço técnico, podendo assumir formas como instrução, aconselhamento, formação, transmissão de conhecimentos práticos ou competências ou prestação de serviços de consultoria; a assistência técnica inclui a assistência prestada sob forma verbal;

f)

«Território da União», os territórios dos Estados-Membros aos quais se aplica o Tratado, nas condições nele estabelecidas, incluindo o seu espaço aéreo.

Artigo 2.o

1.   É proibido:

a)

Vender, fornecer, transferir ou exportar, directa ou indirectamente, equipamento que possa ser utilizado para fins de repressão interna enumerado no Anexo I, originário ou não da União, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Síria ou para utilização nesse país;

b)

Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades que tenham por objecto ou efeito contornar as proibições previstas na alínea a).

2.   O n.o 1 não se aplica ao vestuário de protecção, incluindo coletes anti-estilhaço e capacetes, temporariamente exportado para a Síria pelo pessoal das Nações Unidas, pelo pessoal da União ou dos seus Estados-Membros, pelos representantes dos meios de comunicação social e pelos trabalhadores das organizações humanitárias e de desenvolvimento, bem como pelo pessoal a eles associado, exclusivamente para seu uso pessoal.

3.   Em derrogação do disposto no n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros, enumeradas no Anexo III, podem autorizar a venda, fornecimento, transferência ou exportação de equipamento que possa ser utilizado para fins de repressão interna, nas condições que considerarem adequadas, caso tenham determinado que esse equipamento se destina unicamente a fins humanitários ou de protecção.

Artigo 3.o

1.   É proibido:

a)

Prestar, directa ou indirectamente, assistência técnica relacionada com os produtos e tecnologias enumerados na Lista Militar Comum da União Europeia (4) (Lista Militar Comum), ou com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização dos produtos enumerados nessa lista, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Síria ou para utilização nesse país;

b)

Prestar, directa ou indirectamente, assistência técnica ou serviços de corretagem relacionados com o equipamento que possa ser utilizado para fins de repressão interna enumerado no Anexo I, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Síria ou para utilização nesse país;

c)

Financiar ou prestar assistência financeira, directa ou indirectamente, relacionada com os produtos e tecnologias enumerados na Lista Militar Comum ou no Anexo I, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses artigos, ou para a prestação de assistência técnica conexa, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Síria ou para utilização nesse país;

d)

Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades que tenham por objecto ou efeito contornar as proibições previstas nas alíneas a) a c).

2.   Em derrogação do disposto no n.o 1, as proibições nele previstas não são aplicáveis à prestação de assistência técnica, financiamento e assistência financeira relacionada com:

assistência financeira que se destina unicamente a apoiar a Força das Nações Unidas de Observação da Separação (UNDOF),

equipamento militar não letal, ou equipamento que possa ser utilizado para fins de repressão interna, destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de protecção, ou no âmbito de programas de desenvolvimento institucional das Nações Unidas e da União, ou destinado a ser utilizado em operações da União e da Nações Unidas no domínio da gestão de crises, ou

veículos que não sejam de combate equipados com materiais de protecção balística unicamente para proteger o pessoal da União e dos seus Estados-Membros na Síria;

desde que esse fornecimento seja previamente aprovado pelas autoridades competentes de um Estado-Membro indicadas nos sítios Web enumerados no Anexo III.

Artigo 4.o

1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade das pessoas singulares ou colectivas, entidades e organismos enumerados no Anexo II, ou que estejam na posse ou se encontrem à disposição ou sob controlo dessas pessoas, entidades e organismos.

2.   É proibido colocar, directa ou indirectamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos enumerados no Anexo II, ou disponibilizá-los em seu benefício.

3.   É proibida a participação, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objectivo ou efeito seja contornar, directa ou indirectamente, as medidas previstas nos n.os 1 e 2.

Artigo 5.o

1.   O Anexo II enumera as pessoas singulares ou colectivas, entidades e organismos que, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, da Decisão 2011/273/PESC, foram identificados pelo Conselho como sendo as pessoas e entidades responsáveis pela repressão violenta contra a população civil na Síria e as pessoas singulares ou colectivas e entidades àquelas associadas.

2.   O Anexo II indica os motivos que justificam a inclusão na lista das pessoas, entidades e organismos em causa.

3.   O Anexo II indica igualmente, sempre que estejam disponíveis, as informações necessárias para identificar as pessoas singulares ou colectivas, entidades e organismos em causa. Relativamente às pessoas singulares, essas informações podem referir o nome, incluindo os pseudónimos, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e de bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido, bem como as funções ou profissão exercidas. Relativamente às pessoas colectivas, entidades e organismos, essas informações podem referir o nome, o local e a data de registo, o número de registo e o local de actividade.

Artigo 6.o

Em derrogação do disposto no artigo 4.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, identificadas nos sítios Web enumerados no Anexo III, podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerarem adequadas, após terem determinado que esses fundos ou recursos económicos:

a)

São necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas enumeradas no Anexo II e dos familiares seus dependentes, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

c)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados; ou

d)

São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente em causa tenha notificado às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão, pelo menos duas semanas antes da autorização, os motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica.

O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão sobre as autorizações concedidas ao abrigo do presente artigo.

Artigo 7.o

Em derrogação do disposto no artigo 4.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, enumeradas no Anexo III, podem autorizar o desbloqueamento de certos fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

Os fundos e recursos económicos em questão foram objecto de uma garantia judicial, administrativa ou arbitral constituída antes da data da inclusão no Anexo II da pessoa, entidade ou organismo referido no artigo 4.o, ou de uma decisão judicial, administrativa ou arbitral proferida antes dessa data;

b)

Os fundos ou recursos económicos em questão destinam-se a ser utilizados exclusivamente para satisfazer créditos assim garantidos ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pelas leis e regulamentação que regem os direitos das pessoas titulares desses créditos;

c)

A garantia ou decisão não é em benefício de uma das pessoas, entidades ou organismos enumerados no Anexo II; e

d)

O reconhecimento da garantia ou decisão não é contrário à ordem pública no Estado-Membro em questão.

O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão sobre as autorizações concedidas ao abrigo do presente artigo.

Artigo 8.o

1.   O artigo 4.o, n.o 2, não se aplica ao crédito em contas congeladas de:

a)

Juros ou outros rendimentos dessas contas; ou

b)

Pagamentos devidos por força de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essa conta ficou abrangida pelo disposto no presente regulamento,

desde que esses juros, rendimentos ou pagamentos sejam congelados nos termos do artigo 4.o, n.o 1.

2.   O artigo 4.o, n.o 2, não impede que as contas congeladas sejam creditadas por instituições financeiras ou de crédito da União que recebam fundos transferidos para a conta de uma pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo constante da lista, desde que todos os valores creditados nessas contas sejam igualmente congelados. A instituição financeira ou de crédito deve informar sem demora as autoridades competentes acerca dessas transacções.

Artigo 9.o

Em derrogação do disposto no artigo 4.o e desde que um pagamento a efectuar por uma pessoa, entidade ou organismo enumerado no Anexo II seja devido no âmbito de um contrato ou de um acordo celebrado ou de uma obrigação contraída por essa pessoa, entidade ou organismo antes da data da sua designação, as autoridades competentes dos Estados-Membros, indicadas nos sítios Web enumerados no Anexo III, podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, desde que o pagamento não seja recebido, directa ou indirectamente, por uma pessoa ou entidade referida no artigo 4.o.

Artigo 10.o

1.   O congelamento ou a não disponibilização de fundos e de recursos económicos, realizados de boa-fé, no pressuposto de que essa acção está de acordo com o disposto no presente regulamento, em nada responsabiliza a pessoa singular ou colectiva ou a entidade ou organismo que o execute, nem os seus directores ou assalariados, excepto se se provar que o congelamento ou a retenção desses fundos e recursos económicos resulta de negligência.

2.   A proibição prevista no artigo 4.o, n.o 2, em nada responsabiliza as pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos que tenham disponibilizado fundos ou recursos económicos, caso estes não tivessem conhecimento, nem motivos razoáveis para suspeitar, de que as suas acções constituiriam uma infracção à proibição em causa.

Artigo 11.o

1.   Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de comunicação de informações, confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos devem:

a)

Comunicar imediatamente todas as informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento, nomeadamente os dados relativos às contas e montantes congelados nos termos do artigo 4.o, às autoridades competentes, indicadas nos sítios Web enumerados no Anexo III, do Estado-Membro em que residem ou estão estabelecidos e, directamente ou através dessas autoridades, à Comissão; e

b)

Colaborar com essas autoridades competentes na verificação dessas informações.

2.   As informações prestadas ou recebidas ao abrigo do presente artigo só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram prestadas ou recebidas.

Artigo 12.o

Os Estados-Membros e a Comissão devem informar-se mútua e imediatamente das medidas adoptadas por força do presente regulamento e comunicar entre si todas as informações pertinentes de que disponham com ele relacionadas, em especial informações relativas à violação das suas disposições e a problemas ligados à sua aplicação e a decisões dos tribunais nacionais.

Artigo 13.o

A Comissão fica habilitada a alterar o Anexo III com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros.

Artigo 14.o

1.   Caso o Conselho decida submeter uma pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo às medidas referidas no artigo 4.o, n.o 1, altera o Anexo II em conformidade.

2.   O Conselho dá a conhecer a sua decisão e a respectiva fundamentação à pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo a que se refere o n.o 1, quer directamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.

3.   Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova, o Conselho procede à avaliação da sua decisão e informa em conformidade a pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo em causa.

4.   A lista constante do Anexo II é reapreciada a intervalos regulares e, pelo menos, de 12 em 12 meses.

Artigo 15.o

1.   Os Estados-Membros devem estabelecer regras sobre as sanções aplicáveis às infracções ao disposto no presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar sem demora essas regras à Comissão após a entrada em vigor do presente regulamento e notificá-la de qualquer alteração posterior.

Artigo 16.o

Sempre que no presente regulamento se preveja uma obrigação de notificação, informação ou qualquer outra forma de comunicação com a Comissão, os endereços e outros contactos a utilizar para essa comunicação são os que figuram no Anexo III.

Artigo 17.o

O presente regulamento é aplicável:

a)

No território da União, incluindo o seu espaço aéreo;

b)

A bordo de qualquer aeronave ou navio sob jurisdição de um Estado-Membro;

c)

A todos os nacionais de qualquer Estado-Membro, dentro ou fora do território da União;

d)

A todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro;

e)

A todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos relativamente a qualquer actividade económica exercida, total ou parcialmente, na União.

Artigo 18.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Maio de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

MARTONYI J.


(1)  JO L 121 de 10.5.2011, p. 11.

(2)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(3)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(4)  JO C 86 de 18.3.2011, p. 1.


ANEXO I

Lista de equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna a que se referem os artigos 2.o e 3.o

1.

Armas de fogo, munições e respectivos acessórios, nomeadamente:

1.1

Armas de fogo não abrangidas pela LM 1 e pela LM 2 da Lista Militar Comum da União Europeia (1) («Lista Militar Comum»);

1.2

Munições especialmente concebidas para as armas de fogo referidas no ponto 1.1 e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito;

1.3

Miras não abrangidas pela Lista Militar Comum.

2.

Bombas e granadas não abrangidas pela Lista Militar Comum.

3.

Os seguintes tipos de veículos:

3.1

Veículos equipados com canhões-de-água, especialmente concebidos ou adaptados para controlo de motins;

3.2

Veículos especialmente concebidos ou adaptados para ser electrificados a fim de repelir atacantes;

3.3

Veículos especialmente concebidos ou adaptados para remover barricadas, inclusive equipamento de construção com protecção balística;

3.4

Veículos especialmente concebidos para o transporte ou a transferência de prisioneiros e/ou detidos;

3.5

Veículos especialmente concebidos para a colocação de barreiras móveis;

3.6

Componentes para os veículos referidos nos pontos 3.1 a 3.5 especialmente concebidos para o controlo de motins.

Nota 1: Este ponto não abrange os veículos especialmente concebidos para o combate a incêndios.

Nota 2: Para efeitos do ponto 3.5, o termo «veículos» inclui os atrelados.

4.

Substâncias explosivas e equipamento conexo, nomeadamente:

4.1

Equipamentos e dispositivos especialmente concebidos para desencadear explosões por processos eléctricos ou outros, incluindo dispositivos de ignição, detonadores, ignidores, aceleradores de ignição e cordão detonador, e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito, excepto os especialmente concebidos para uma utilização comercial específica consistindo no desencadeamento ou funcionamento, por meios explosivos, de outros equipamentos ou dispositivos cuja função não seja a produção de explosões (por exemplo, dispositivos de enchimento de sacos de ar (airbags) para veículos automóveis, descarregadores de sobretensões eléctricas para desencadeadores de aspersores de incêndio);

4.2

Cargas explosivas de recorte linear não abrangidas pela Lista Militar Comum;

4.3

Outros explosivos não abrangidos pela Lista Militar Comum e substâncias relacionadas com os mesmos, nomeadamente:

a.

amatol;

b.

nitrocelulose (com teor de azoto superior a 12,5 %);

c.

nitroglicol;

d.

tetranitrato de pentaeritritol (PETN);

e.

cloreto de picrilo;

f.

2,4,6-trinitrotolueno (TNT).

5.

Equipamento de protecção não abrangido pela LM 13 da Lista Militar Comum, nomeadamente:

5.1

Fatos blindados com protecção balística e protecção contra armas brancas;

5.2

Capacetes com protecção balística e/ou anti-fragmentação, capacetes anti-motins, escudos anti-motins e escudos anti-bala.

Nota: Este ponto não abrange:

o equipamento especialmente concebido para actividades desportivas;

o equipamento especialmente concebido para efeitos de segurança no trabalho.

6.

Simuladores para treino na utilização de armas de fogo, que não sejam os abrangidos pela LM 14 da Lista Militar Comum, e programas informáticos especialmente concebidos para o efeito.

7.

Equipamento de visão nocturna, equipamento de visão térmica e tubos amplificadores de imagem, que não sejam os abrangidos pela Lista Militar Comum.

8.

Arame farpado em lâmina.

9.

Punhais militares, facas de combate e baionetas com um comprimento de lâmina superior a 10 cm.

10.

Equipamento de produção especialmente concebido para os artigos enumerados na presente lista.

11.

Tecnologia específica para a concepção, produção e utilização dos artigos enumerados na presente lista.


(1)  JO C 86 de 18.3.2011, p. 1.


ANEXO II

Lista das pessoas singulares e colectivas, entidades ou organismos a que se refere o artigo 4.o

Pessoas

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

1.

Maher Al-Assad

Nascido em 8.12.1967; passaporte diplomático n.o 4138

Chefe da 4.a Divisão do Exército, membro do comando central do Baath, homem forte da Guarda Republicana; principal mandante da repressão contra os manifestantes.

09.05.2011

2.

Ali Mamlouk

Nascido em 19.2.1946, em Damasco; passaporte diplomático n.o 983

Chefe dos Serviços de Informações Gerais; Chefe dos Serviços de Informações sírios desde 2005; implicado na repressão contra os manifestantes.

09.05.2011

3.

Mohammad Ibrahim Al-Chaar

 

Ministro do Interior; implicado na repressão contra os manifestantes.

09.05.2011

4.

Atef Najib

 

Ex-responsável da segurança política em Deraa; implicado na repressão contra os manifestantes.

09.05.2011

5.

Hafez Makhlouf

Nascido em 2.4.1971, em Damasco; passaporte diplomático n.o 2246

Coronel comandante de uma unidade dos Serviços de Informações Gerais (Direcção-Geral dos Serviços de Informações, Secção de Damasco); próximo de Maher Al-Assad; implicado na repressão contra os manifestantes.

09.05.2011

6.

Mohammed Dib Zeitoun

 

Chefe da segurança política; implicado na repressão contra os manifestantes.

09.05.2011

7.

Amjad Al-Abbas

 

Chefe da segurança política em Banias, implicado na repressão contra os manifestantes em Baida.

09.05.2011

8.

Rami Makhlouf

Nascido em 10.7.1969, em Damasco, passaporte n.o 454224

Homem de negócios sírio; associado a Maher Al-Assad; financia o regime, permitindo a repressão contra os manifestantes.

09.05.2011

9.

Abd Al-Fatah Qudsiyah

 

Chefe dos Serviços de Informações Militares da Síria, participando como tal na repressão contra a população civil.

09.05.2011

10.

Jamil Hassan

 

Chefe dos Serviços de Informações da Força Aérea da Síria, participando como tal na repressão contra a população civil.

09.05.2011

11.

Rustum Ghazali

 

Chefe dos Serviços de Informações Militares da Síria, Secção Damasco-Campo, participando como tal na repressão contra a população civil.

09.05.2011

12.

Fawwaz Al-Assad

 

Tem participado na repressão contra a população civil integrado nas milícias Shabiha.

09.05.2011

13.

Mundir Al-Assad

 

Tem participado na repressão contra a população civil integrado nas milícias Shabiha.

09.05.2011


ANEXO III

Lista das autoridades competentes dos Estados-Membros a que se referem o artigo 3.o, n.o 2, os artigos 6.o, 7.o, 8.o e 9.o, o artigo 11.o, n.o 1, e o artigo 13.o, n.o 4, e endereço da Comissão Europeia para o envio de notificações

A.   Autoridades competentes em cada Estado-Membro:

 

BÉLGICA

http://www.diplomatie.be/eusanctions

 

BULGÁRIA

http://www.mfa.bg/en/pages/view/5519

 

REPÚBLICA CHECA

http://www.mfcr.cz/mezinarodnisankce

 

DINAMARCA

http://www.um.dk/da/menu/Udenrigspolitik/FredSikkerhedOgInternationalRetsorden/Sanktioner/

 

ALEMANHA

http://www.bmwi.de/BMWi/Navigation/Aussenwirtschaft/Aussenwirtschaftsrecht/embargos.html

 

ESTÓNIA

http://www.vm.ee/est/kat_622/

 

IRLANDA

http://www.dfa.ie/home/index.aspx?id=28519

 

GRÉCIA

http://www.mfa.gr/www.mfa.gr/en-US/Policy/Multilateral+Diplomacy/Global+Issues/International+Sanctions/

 

ESPANHA

http://www.maec.es/es/MenuPpal/Asuntos/Sanciones%20Internacionales/Paginas/Sanciones_%20Internacionales.aspx

 

FRANÇA

http://www.diplomatie.gouv.fr/autorites-sanctions/

 

ITÁLIA

http://www.esteri.it/MAE/IT/Politica_Europea/Deroghe.htm

 

CHIPRE

http://www.mfa.gov.cy/sanctions

 

LETÓNIA

http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539

 

LITUÂNIA

http://www.urm.lt

 

LUXEMBURGO

http://www.mae.lu/sanctions

 

HUNGRIA

http://www.kulugyminiszterium.hu/kum/hu/bal/Kulpolitikank/nemzetkozi_szankciok/

 

MALTA

http://www.doi.gov.mt/EN/bodies/boards/sanctions_monitoring.asp

 

PAÍSES BAIXOS

http://www.minbuza.nl/sancties

 

ÁUSTRIA

http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version=

 

POLÓNIA

http://www.msz.gov.pl

 

PORTUGAL

http://www.min-nestrangeiros.pt

 

ROMÉNIA

http://www.mae.ro/node/1548

 

ESLOVÉNIA

http://www.mzz.gov.si/si/zunanja_politika/mednarodna_varnost/omejevalni_ukrepi/

 

ESLOVÁQUIA

http://www.foreign.gov.sk

 

FINLÂNDIA

http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet

 

SUÉCIA

http://www.ud.se/sanktioner

 

REINO UNIDO

www.fco.gov.uk/competentauthorities

B.   Endereço da Comissão Europeia para envio de notificações ou outras comunicações:

Comissão Europeia

Serviço dos Instrumentos de Política Externa

CHAR 12/096

B-1049 Bruxelles/Brussel

Bélgica

Endereço electrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu

Tel.: +(32 2) 295 66 73