3.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 113/6


REGULAMENTO (UE) N.o 428/2011 DA COMISSÃO

de 27 de Abril de 2011

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9. o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

O Comité do Código Aduaneiro não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu Presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Abril de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)   JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)   JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

Designação das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

1.

Aparelho a pilhas de forma cilíndrica, com dimensões de, aproximadamente, 21 cm de altura, 9 cm de diâmetro e um peso de, aproximadamente, 310 g (designado «difusor de aerossol») especificamente concebido para ser utilizado em conjunto com uma embalagem de aerossol substituível.

O aparelho inclui:

um sistema electromecânico que permite a activação do mecanismo de pulverização da embalagem de aerossol,

um sensor e botões para activação do sistema electromecânico, e

um invólucro de plástico com uma abertura que permite a dispersão do aerossol quando é accionado o sistema electromecânico.

O aparelho, quando está equipado com uma embalagem de aerossol, tem a capacidade de refrescar o ar dentro de um espaço limitado, no interior de um edifício, ao dispersar porções de fragrância, quer quando o sensor detecta a presença de uma pessoa, quer em intervalos regulares predefinidos.

8509 80 00

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 3, alínea b), do Capítulo 85 e pelo descritivo dos códigos NC 8509 e 8509 80 00 .

Dado que o próprio aparelho não projecta, dispersa nem pulveriza, mas apenas acciona o mecanismo da embalagem de aerossol, está excluída a classificação na posição 8424 .

O aparelho é um equipamento electromecânico, com motor incorporado, classificado na posição 8509 , do tipo utilizado normalmente em uso doméstico.

Portanto, o aparelho deve ser classificado no código NC 8509 80 00 .

2.

Um sortido acondicionado para venda a retalho, composto pelos seguintes elementos:

um equipamento electromecânico (designado «difusor de aerossol»), e

uma embalagem de aerossol substituível.

O «difusor de aerossol» é um aparelho a pilhas de forma cilíndrica com dimensões de, aproximadamente, 21 cm de altura, 9 cm de diâmetro e um peso de, aproximadamente, 310 g constituído por:

um sistema electromecânico que permite a activação do mecanismo de pulverização da embalagem de aerossol,

um sensor e botões para activação do sistema electromecânico, e

um invólucro de plástico com uma abertura que permite a dispersão do aerossol quando é accionado o sistema electromecânico.

A embalagem de aerossol contém uma preparação perfumada para desodorizar o ambiente, classificável no código NC 3307 49 00 .

O «difusor de aerossol», quando está equipado com uma embalagem de aerossol, tem a capacidade de refrescar o ar dentro de um espaço limitado, no interior de um edifício, ao dispersar porções de fragrância, quer quando o sensor detecta a presença de uma pessoa, quer em intervalos regulares predefinidos.

A embalagem de aerossol é um produto consumível que pode ser substituído quando estiver vazio por outra embalagem de aerossol com as mesmas dimensões.

8509 80 00

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 3, alínea b), do Capítulo 85 e pelo descritivo dos códigos NC 8509 e 8509 80 00 .

O componente que determina o carácter essencial do sortido é o difusor de aerossol, porque este é utilizado de forma permanente, enquanto a embalagem de aerossol tem de ser substituída quando estiver vazia.

Dado que o próprio aparelho não projecta, dispersa nem pulveriza, mas apenas acciona o mecanismo da embalagem de aerossol, está excluída a classificação na posição 8424 .

O aparelho é um equipamento electromecânico, com motor incorporado, classificado na posição 8509 , do tipo utilizado normalmente em uso doméstico.

Portanto, o sortido deve ser classificado no código NC 8509 80 00 .