28.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 108/21 |
REGULAMENTO (UE) N.o 408/2011 DA COMISSÃO
de 27 de Abril de 2011
que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1185/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas sobre pesticidas, no que se refere ao formato para a transmissão de dados
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1185/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, relativo às estatísticas sobre pesticidas (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1185/2009 estabelece um novo quadro para a produção de estatísticas europeias comparáveis sobre as vendas e a utilização de pesticidas. |
(2) |
Nos termos do disposto no artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1185/2009, os Estados-Membros devem transmitir os dados estatísticos electronicamente de acordo com um formato técnico adequado a aprovar pela Comissão. |
(3) |
A fim de assegurar a confidencialidade, o ficheiro de transmissão deve incluir um sinal indicando se são ou não confidenciais as informações transmitidas sobre a substância, a classe química, a categoria de produto ou o grupo principal. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os Estados-Membros devem transmitir os dados estatísticos relativos à colocação dos no mercado pesticidas descritos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1185/2009 usando o formato de intercâmbio de dados estatísticos e metainformação (SDMX – Statistical Data and Metadata eXchange). Os dados devem ser transmitidos ou carregados por meios electrónicos para o ponto único de entrada de dados no Eurostat.
Os Estados-Membros devem transmitir os dados exigidos em conformidade com as especificações técnicas fornecidas pela Comissão (Eurostat).
Artigo 2.o
O formato técnico para a transmissão de dados à Comissão (Eurostat) está definido no anexo.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Abril de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 324 de 10.12.2009, p. 1.
ANEXO
Formato para a transmissão de dados estatísticos sobre a colocação de pesticidas no mercado
Dos ficheiros de transmissão devem constar as seguintes informações:
Número |
Campo |
Observações |
1 |
País |
Código alfabético de três caracteres (por exemplo, FRA) |
2 |
Ano |
Por exemplo, 2010 |
3 |
Grupo principal |
Códigos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1185/2009, na versão actualizada |
4 |
Categorias de produtos |
|
5 |
Classe química |
|
6 |
Substância |
|
7 |
Para os campos 3, 4, 5 e 6, as quantidades vendidas |
Os dados são expressos em quilogramas de substâncias |
8 |
Para os campos 3, 4, 5 e 6, o sinal de confidencialidade |
Sim/Não |