28.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 108/21


REGULAMENTO (UE) N.o 408/2011 DA COMISSÃO

de 27 de Abril de 2011

que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1185/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas sobre pesticidas, no que se refere ao formato para a transmissão de dados

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1185/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, relativo às estatísticas sobre pesticidas (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1185/2009 estabelece um novo quadro para a produção de estatísticas europeias comparáveis sobre as vendas e a utilização de pesticidas.

(2)

Nos termos do disposto no artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1185/2009, os Estados-Membros devem transmitir os dados estatísticos electronicamente de acordo com um formato técnico adequado a aprovar pela Comissão.

(3)

A fim de assegurar a confidencialidade, o ficheiro de transmissão deve incluir um sinal indicando se são ou não confidenciais as informações transmitidas sobre a substância, a classe química, a categoria de produto ou o grupo principal.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros devem transmitir os dados estatísticos relativos à colocação dos no mercado pesticidas descritos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1185/2009 usando o formato de intercâmbio de dados estatísticos e metainformação (SDMX – Statistical Data and Metadata eXchange). Os dados devem ser transmitidos ou carregados por meios electrónicos para o ponto único de entrada de dados no Eurostat.

Os Estados-Membros devem transmitir os dados exigidos em conformidade com as especificações técnicas fornecidas pela Comissão (Eurostat).

Artigo 2.o

O formato técnico para a transmissão de dados à Comissão (Eurostat) está definido no anexo.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Abril de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 324 de 10.12.2009, p. 1.


ANEXO

Formato para a transmissão de dados estatísticos sobre a colocação de pesticidas no mercado

Dos ficheiros de transmissão devem constar as seguintes informações:

Número

Campo

Observações

1

País

Código alfabético de três caracteres (por exemplo, FRA)

2

Ano

Por exemplo, 2010

3

Grupo principal

Códigos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1185/2009, na versão actualizada

4

Categorias de produtos

 

5

Classe química

 

6

Substância

 

7

Para os campos 3, 4, 5 e 6, as quantidades vendidas

Os dados são expressos em quilogramas de substâncias

8

Para os campos 3, 4, 5 e 6, o sinal de confidencialidade

Sim/Não